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Ato Original
Lei n.º 25/2014
de 2 de maio
Procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - A presente lei procede ainda à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O artigo 46.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a)...;
b)...;
c) Croácia, em 1 de julho de 2013;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os anexos II e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
São republicados no anexo II à presente lei, da qual fazem parte integrante, os anexos II e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
ANEXO III
[...]
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos anexos II e III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
«ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 - Médico
1.1 - Títulos de formação médica de base
1.2 - Títulos de formação de médico especialista
1.3 - Denominações das formações médicas especializadas
1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
A - Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
- Profilaxia;
- Educação sanitária;
Farmacologia.
c) Ciências sociais:
- Sociologia;
- Psicologia;
- Princípios de administração;
- Princípios de ensino;
- Legislações social e sanitária;
- Aspetos jurídicos da profissão
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
- Medicina geral e especialidades médicas;
- Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
- Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
- Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
- Saúde mental e psiquiatria;
- Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
- Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.
O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
3 - Dentista
3.1 - Programa de estudos para os dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
3.2 - Títulos de formação básica de dentista
3.3 - Títulos de formação de dentistas especialistas
Ortodôncia
Cirurgia da boca
4 - Veterinário
4.1 - Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 - Títulos de formação de veterinário
5 - Parteira
5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.
O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 - Títulos de formação de parteira
6 - Farmacêutico
6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.
6.2 - Títulos de formação de farmacêutico
7 - Arquiteto
7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º