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Ato Original
Lei n.º 47/2026
de 17 de agosto
Regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto na Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida.
Artigo 2.º
Apátrida
Para efeitos do disposto na presente lei, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.
Artigo 3.º
Entidade competente
O procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP).
Artigo 4.º
Abertura do procedimento
1 - O procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida inicia-se por uma das seguintes formas:
a) A pedido do interessado ou do seu representante legal;
b) Oficiosamente, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, IP, ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser imediatamente registado pela AIMA, IP, que emite o respetivo documento comprovativo.
3 - O pedido a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado na sede ou em qualquer delegação da AIMA, IP.
4 - O requerente tem direito a serviços de interpretação, numa língua que compreenda, para o assistir na apresentação do pedido e nas fases subsequentes do procedimento, a disponibilizar pela AIMA, IP.
5 - Na apresentação do pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, das obrigações a que está sujeito e das organizações que o podem apoiar durante o procedimento, designadamente, a possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão relevante;
c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante;
d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.
2 - Para prova da identificação do requerente devem ser apresentados quaisquer elementos de prova idóneos admitidos em direito, incumbindo à AIMA, IP, suportar os encargos decorrentes da sua tradução.
Artigo 6.º
Diligências instrutórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a AIMA, IP, realiza as diligências instrutórias necessárias, podendo solicitar a outras entidades, nomeadamente ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), os pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão.
2 - No decurso do processo, o requerente tem o direito a ser entrevistado para esclarecer as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutra que compreenda e na qual seja capaz de comunicar com clareza, podendo fazer-se acompanhar de advogado, ainda que a ausência deste não obste à realização da entrevista.
3 - Após a entrevista referida no número anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, que devem ser revistos e assinados pelo requerente.
4 - A AIMA, IP, pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante, informações ou quaisquer outros documentos que sejam considerados necessários para a decisão, exceto quando:
a) O requerente alegue ter receio fundado de perseguição ou de ofensa grave relativamente a esse país; ou
b) A informação disponível sobre esse país justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, do Direito da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
5 - Se, no prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão relevante, presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.
6 - Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA, IP, tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género ou por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
7 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR, enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 7.º
Conexão relevante
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente por:
a) Ser país de nascimento;
b) Ser ou ter sido país de residência habitual;
c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes.
2 - Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume a titularidade da nacionalidade desse país, sem prejuízo da análise do caso concreto no que diz respeito à legislação desse país.
Artigo 8.º
Menores e outras pessoas especialmente vulneráveis
1 - No caso de o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este goza, ao longo de todas as fases do procedimento, dos seguintes direitos:
a) No caso de estar acompanhado pelos progenitores, direito a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal;
b) No caso de estar desacompanhado, direito a estar assistido por representante legal;
c) Direito a ser ouvido sobre as circunstâncias relevantes para a decisão, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, género ou orientação sexual, religião, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 9.º
Efeitos da abertura de procedimento
1 - A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente, durante toda a pendência deste, incluindo na fase judicial, se a houver, os seguintes direitos:
a) Direito a beneficiar de uma autorização de residência provisória emitida imediatamente após a abertura do procedimento, válida pelo período de seis meses e renovável por iguais períodos até que seja proferida decisão final;
b) Direito a beneficiar de serviços de interpretação gratuitos nas diligências relativas ao procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida;
c) Direito a informação e apoio jurídico gratuitos, bem como a beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei;
d) Direito de acesso à saúde, à educação e aos programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
e) Direito de exercício de atividade profissional subordinada ou independente;
f) Direito de acesso à representação portuguesa do ACNUR.
2 - O modelo da autorização de residência referida na alínea a) do número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se suficiente para comprovar a qualidade de requerente do estatuto de apátrida a autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão.
4 - Durante a apreciação do seu pedido, o requerente tem os seguintes deveres:
a) Dever de colaborar com as autoridades nacionais e submeter os elementos probatórios ao seu dispor, ou a que possa aceder, que se revelem necessários à demonstração da situação da apatridia;
b) Dever de comparecer perante a AIMA, IP, para prestação de declarações adicionais sempre que necessário;
c) Dever de cumprir os deveres a que estão sujeitos os demais cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional.
Artigo 10.º
Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país
1 - A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida suspende, até à respetiva decisão, a execução de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.
3 - São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Prazo e relatório
1 - O prazo de apreciação do reconhecimento do estatuto de apátrida é de seis meses, contados da data da abertura do respetivo procedimento, podendo ser prorrogado até nove meses em casos de especial complexidade, devendo o requerente ser informado dessa prorrogação, dos seus motivos e do prazo previsto para a decisão.
2 - Após a realização das diligências a que se refere o artigo 6.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com proposta de decisão, da qual consta, designadamente:
a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo o período compreendido entre a entrada em território nacional e a formulação do pedido, bem como as circunstâncias e propósito da sua entrada e permanência no país;
b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexão relevante;
c) A determinação, segundo um juízo de razoabilidade, de que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;
d) A avaliação da conduta do requerente, em particular, se esta teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;
e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954.
Artigo 12.º
Direito de audiência prévia
O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido, para que este possa, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual o relatório é submetido ao órgão competente para proferir decisão.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, com a faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do relatório, nos termos do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido.
3 - Em caso de decisão de indeferimento, a notificação da decisão tem indicação dos seus fundamentos, dos meios de reação de que o requerente dispõe, nos termos da lei, e do respetivo prazo.
Artigo 14.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 15.º
Gratuitidade e urgência
1 - Os procedimentos de reconhecimento do estatuto de apátrida são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se a houver.
2 - A gratuitidade referida no número anterior implica que:
a) No procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida não podem ser cobradas taxas ou emolumentos pelos serviços prestados pela AIMA, IP;
b) Em caso de impugnação judicial, o requerente do estatuto de apátrida está isento do pagamento de taxas de justiça e de custas processuais.
Artigo 16.º
Procedimento simultâneo de concessão de asilo
1 - Quando o requerente do estatuto de apátrida for também requerente de asilo, os respetivos procedimentos podem ser tramitados simultaneamente, desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.
2 - Quando o requerente do estatuto de apátrida for também requerente de asilo e a avaliação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional.
3 - Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida é imediatamente retomado.
4 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, nem a concessão desta prejudica o reconhecimento daquele estatuto.
5 - Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja objeto de deferimento, o reconhecimento do estatuto de apátrida é averbado ao estatuto de refugiado, devendo a autorização de residência emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mencionar a qualidade de apátrida do beneficiário de proteção internacional.
Artigo 17.º
Estatuto de apátrida
1 - O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária válida por dois anos, renovável por iguais períodos, bem como a um título de viagem para apátridas.
2 - O reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao prosseguimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra a pessoa apátrida e membros da família que o acompanhem.
3 - Os titulares do estatuto de apátrida:
a) Gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, com exceção dos direitos políticos, do exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos demais direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, devendo as entidades públicas garantir-lhes o exercício desses direitos sem discriminação em razão de sexo, género, orientação sexual, raça, etnia, língua, origem, religião, convicções filosóficas ou políticas, ou condição económica;
b) Beneficiam de proteção diplomática e consular por parte da República Portuguesa.
Artigo 18.º
Cancelamento e recusa de renovação da autorização de residência temporária
1 - É cancelada ou recusada a renovação da autorização de residência temporária emitida na sequência do reconhecimento do estatuto de apátrida, e consequentemente revogado este estatuto, quando se comprove que o seu titular deturpou ou omitiu factos, ou utilizou documentos falsos, determinantes para a sua aquisição.
2 - À decisão de cancelamento ou não renovação da autorização de residência temporária é aplicável o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 compete à AIMA, IP, devendo ser garantida a audição prévia do interessado.
4 - A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.
Artigo 19.º
Cessação do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra nacionalidade, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Artigo 20.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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