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Ato Original
Lei n.º 92/77
de 31 de Dezembro
Manutenção das taxas de redução do imposto de camionagem
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho, em 40% e 15%, respectivamente, manter-se-á até ao fim do corrente ano.
Aprovada em 30 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.