Nova publicação, rectificada, da portaria n.º 4893, que determina que temporàriamente as expedições de trigo exótico não poderão ser aceites em qualquer estação ferroviária sem que as respectivas declarações de expedição sejam visadas, em Lisboa, por qualquer dos vogais do Conselho de Administração da Bôlsa Agrícola, e no Pôrto pelo chefe da delegação da referida Bôlsa e autenticadas com o sêlo branco e nelas esteja indicado o itenerário, que não poderá ser alterado