Determina que, temporàriamente e emquanto não fôr resolvido o contrário, as expedições de trigo exótico não possam ser aceites em qualquer estação ferroviária sem que as respectivas senhas sejam visadas em Lisboa por qualquer dos vogais do conselho de administração da Bôlsa Agrícola, e no Pôrto pelo chefe da delegação da referida Bôlsa, e autenticadas com o sêlo branco e nelas esteja indicado o itinerário, que não poderá ser alterado