Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Parecer (extrato) n.º 24/2024
Conclusões:
1.ª - O regime do exercício das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica instituído pela Lei n.º 2002, de 26 de dezembro de 1946, desenvolvido e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de novembro de 1960, pressupunha um financiamento privado do setor elétrico e assentava na outorga de concessões do Estado a cidadãos portugueses ou a empresas nacionais com maioria de capital português, em que o Estado podia participar (cf. mormente Bases n.os IV e XVII da Lei n.º 2002 e artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 43.335), prevendo ainda regras próprias e especiais para o pequeno produtor (Bases XXX e XXXII da Lei n.º 2002 e artigos 140.º a 145.º do Decreto-Lei n.º 43.335);
2.ª - Determinou-se em tais diplomas legais o pagamento de uma renda ao Estado pelas concessões e de um adicional às Câmaras Municipais dos concelhos onde estivessem situadas as obras dos aproveitamentos que incindiria sobre as concessões de produção e de grande distribuição [Base XV, alínea d), itens 1.º, a 3.º, da Lei n.º 2002 e artigos 68.º e 70.º, corpo, do Decreto-Lei n.º 43.335], prevendo este último diploma ainda que, relativamente aos aproveitamentos hidroelétricos que entrassem em exploração, depois de 19 de novembro de 1960, os respetivos concessionários pagariam às câmaras municipais interessadas, na proporção fixada no corpo do artigo, durante o período gratuito (da renda ao Estado), e a título de indemnização pela quebra de rendimentos, uma importância anual igual a 1,5 por mil do valor da energia produzida, calculado nos termos do artigo 68.º e seus parágrafos (artigo 70.º, § 2.º);
3.ª - A nacionalização das sociedades concessionárias da exploração das diversas atividades inseridas no sector de energia elétrica, pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, pondo termo à anterior estrutura organizativa do setor elétrico nacional, determinou a transferência para o Estado Português dos respetivos patrimónios e do complexo de direitos e obrigações de que eram titulares (artigo 3.º), tendo-lhes, assim, sucedido empresas nacionalizadas, dotadas de personalidade jurídica própria que se mantiveram até à criação da empresa pública «Electricidade de Portugal - E. P.» (EDP), à qual foi atribuída, em exclusivo e por tempo indeterminado, a exploração do serviço público de produção, distribuição e transporte de energia elétrica (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de junho);
4.ª - A «EDP, EP» recebeu os patrimónios e assumiu, nos mesmos termos e com o mesmo conteúdo, as posições jurídicas e contratuais tituladas pelas sociedades nacionalizadas, designadamente as concessões que lhes haviam sido outorgadas, tal como dimana dos artigos 3.º, n.º 2, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 502/76;
5.ª - Assim, efetivou-se a constituição do monopólio do Estado no sector elétrico, na medida em que se vedou o acesso da iniciativa privada às atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica para consumo público [artigos 85.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, redação originária, e 4.º, alínea a), da Lei n.º 46/77, de 8 de julho];
6.ª - A «EDP, EP», por ter, nos termos referidos, total controlo sobre a cadeia do setor elétrico para uso público, desde o processo produtivo aos processos de pós-produção (transporte) e distribuição ao consumidor final, exercia, como empresa verticalmente integrada, toda a referida atividade do setor elétrico para consumo público, e em exclusivo, passando, por isso, em Portugal Continental, o setor elétrico a identificar-se com a «EDP, EP»;
7.ª - É, pois, num período caracterizado pela interdição, em todo o território continental, ao sector privado das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica para uso público e pela exploração, em exclusivo e por tempo indeterminado, desses serviços públicos, através da empresa pública «EDP, EP», sua única titular, e em que continuavam parcialmente vigentes a Lei n.º 2002 e o Decreto-Lei n.º 43.335, que surgiu o Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de dezembro;
8.ª - Este diploma legal, dando continuidade ao determinado na Base XV, alínea d), item 3.º, da Lei n.º 2002 e artigo 70.º, corpo, do Decreto-Lei n.º 43.335, veio estabelecer, no artigo 1.º, o pagamento pela «EDP, EP», de uma renda anual aos municípios, cuja circunscrição fosse afetada por zonas de influência de centros produtores hidroelétricos e termoelétricos, em exploração e em construção, calculada nos termos dos artigos 2.º a 4.º, declarando a caducidade das «rendas a pagar pela EDP ao Estado e os respetivos adicionais destinados às câmaras municipais, previstos na alínea d) da base XV da Lei 2002, de 26 de dezembro de 1944, e nos artigos 68.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19 de novembro de 1960»;
9.ª - Aliás, quando foi publicado o Decreto-Lei n.º 424/83, já a Constituição da República Portuguesa consagrava incumbir prioritariamente ao Estado designadamente adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico (artigo 81.º), e o ambiente merecia dignidade constitucional considerando terem todos direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sendo-lhes, por isso, conferido o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos fatores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão direta, o direito à correspondente indemnização (artigo 66.º, n.os 1 e 3, na redação conferida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 3 de setembro);
10.ª - Decorre do preceituado no Decreto-Lei n.º 424/83, e do teor do seu preâmbulo, que o valor da renda prevista no artigo 1.º, e calculado nos termos dos artigos 2.º e 3.º, não era influenciado pelos concretos efeitos nem pelas medidas a adotar (ou adotadas) em cada centro produtivo de energia hídrico (ou termoelétrico) quanto aos meios utilizáveis (ou utilizados) para atenuar o impacte sobre o ambiente, não dependendo, pois do êxito ou inêxito das concretas medidas de atenuação aplicadas;
11.ª - Efetivamente, o encargo, ope legis, de natureza compensatória (e não tributária), consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/83, depende da existência, localização e funcionamento de um centro eletroprodutor na área territorial de um município ou de vários, por necessariamente criarem impacte negativo para as populações dos municípios da instalação, e também para os próprios municípios, afetando-os, a quem urge compensar, reforçando, assim, quanto a estes últimos, a sua capacidade financeira (cf. preâmbulo e artigos 1.º a 3.º), não ficando, pois, afetado pela existência de outro tipo de créditos a favor dos municípios, designadamente os ancorados em políticas ambientais ou fiscais;
12.ª - Na senda de privatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção, que a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de abril) previu, foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de janeiro, que alterou a natureza jurídica da empresa pública «Electricidade de Portugal (EDP), E. P.», convertendo-a de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que lhe sucedeu automática e globalmente, continuando a personalidade jurídica daquela, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, que constituíam o seu património no momento da transformação (artigo 2.º, n.º 1);
13.ª - E foi igualmente publicado o Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de março, que, consagrando já o princípio da «liberdade de acesso às atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, a exercer mediante licença» (cf. artigo 7.º), veio estabelecer o regime jurídico do exercício das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica para consumo público, instituindo o Sistema Elétrico de Abastecimento Público (SEP), constituído pela Rede Nacional de Transporte de energia elétrica (RNT), explorada em regime de concessão de serviço público, a montante, pelos produtores e, a jusante, pelos distribuidores, vinculados ao sistema através de um regime contratual (artigos 1.º, 4.º e 5.º);
14.ª - A «EDP, SA» continuou a exploração dos empreendimentos elétricos de acordo com o regime que havia sido definido para as sociedades nacionalizadas, o mesmo acontecendo também com as empresas para as quais viriam a ser transmitidas, «sem alteração das garantias», todas as posições ou relações jurídicas tituladas por aquela, em resultado da reformulação do seu universo empresarial, nos termos determinados pelo Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de maio (cf. artigo 5.º);
16.ª - A reabertura do serviço de produção e distribuição de energia elétrica para consumo público à iniciativa privada, encetada pelos Decretos-Leis n.os 449/88, de 10 de dezembro, e 99/91, de 2 de março, foi reforçada pelo conjunto de diplomas constituído pelos Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos, de 27 de junho, que procedeu a divisão do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em Sistema Elétrico de Serviço Público e Sistema Elétrico Independente (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 182/95) e estabeleceu que as atividades de produção vinculada de energia elétrica e de produção não vinculada estavam sujeitas a licença (artigos 13.º, n.º 1, e 46.º do Decreto-Lei n.º 182/95);
17.ª- Entrementes, no espaço da atividade de produção de energia elétrica desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica, que assumiam, em regime de livre acesso, como dimana do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, que procedeu a alteração designadamente do Anexo II à diploma legal, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, aditou a esse anexo um novo item (n.º 33);
18.ª - Nesse item, estabelece-se a obrigação de pagamento pelas empresas detentoras de licenças de exploração de parques eólicos de uma renda municipal correspondente a 2,5 % do pagamento mensal feito pela entidade recetora da eletricidade produzida;
19.ª - Todavia, ainda de acordo com o referido item n.º 33, alínea b), nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tivessem celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estivessem implantadas, no que concerne a compensação pela respetiva exploração, a imposição ope legis dessa renda (no valor de 2,5 % sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da energia elétrica produzida, em cada instalação eólica), podia ceder, como legalmente previsto, ao acordado ou contratualizado;
20.ª - A reforma instituída em 1995 vigorou até ao quadro legal erigido pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que, concretizando o plano normativo da orientação estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, e procedendo a transposição para a ordem jurídica interna dos princípios da Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, constituiu as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, procedendo a uma alteração de paradigma que já vinha emergindo, e estabeleceu a regulamentação atinente ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade (artigo 1.º), consagrando, em qualquer das suas versões, atentas as alterações de que foi objeto, a livre concorrência na produção de energia elétrica e o livre acesso à atividade de produção de energia elétrica, sujeito à obtenção de licença (artigos 4.º, n.os 3 e 4, e 15.º) e, destarte, em rutura com o regime de monopólio da EDP vigente aquando da aprovação, publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 424/83;
21.ª - Considerou igualmente que a produção de energia elétrica é em regime ordinário ou em regime especial (cf. artigo 16.º), sendo a produção em regime ordinário constituída pela atividade de produção de energia que não se encontrava abrangida por um regime jurídico especial (artigos 16.º a 18.º), limitando-se a remeter para legislação complementar o regime jurídico da produção elétrica em regime especial (artigo 18.º, n.º 2);
22.ª- Daí que, integravam o conceito de produção em regime ordinário as grandes hídricas e as centrais termoelétricas que produzissem energia elétrica através da queima de fontes de energia primária de origem fóssil (como o carvão, gás natural e petróleo);
23.ª - Todavia, o Decreto-Lei n.º 29/2006 não contém qualquer manifestação expressa sobre a matéria versada no Decreto-Lei n.º 424/83, pois no regime trazido à luz, quanto ao exercício das atividades de produção de energia elétrica, nada se regrou ou dispôs sobre as rendas aos municípios pelos centros eletroprodutores de energia elétrica (em regime ordinário ou em regime especial); e o mesmo veio a acontecer com o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que o desenvolveu;
24.ª - Com a reforma consubstanciada pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, de 8 de outubro de 2012, que procederam respetivamente à alteração dos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 172/2006, de 23 de agosto, assegurando a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consolidou-se que a produção de energia elétrica se exercia em regime livre, estando apenas sujeita à obtenção prévia de licença (artigo 15.º), continuando a distinguir, no que concerne à produção, duas classificações: produção em regime ordinário e a produção em regime especial (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2006);
25.ª - O legislador no Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, que determinou a cessação de vigência de Decretos-Leis publicados entre os anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação expressa efetuada pelo próprio Decreto-Lei n.º 49/2019, não elencou, entre esses diplomas, o Decreto-Lei n.º 424/83, não considerando, pois, a extinção deste por caducidade ou revogação (tácita ou expressa), inexistindo diploma legal que contenha normativo em que se tenha procedido a alteração do Decreto-Lei n.º 424/83 ou que tenham procedido a sua revogação expressa (total ou parcial);
26.ª - Não obstante a intensa produção legislativa no âmbito do setor elétrico, concretizada, designadamente nos Decretos-Leis n.os 99/91 e 100/91, 182/95 a 188/95, 29/2006 e 172/2006, nas suas sucessivas versões, e nos diplomas legais que os alteraram, nada se refere ou dispõe sobre as rendas aos municípios pela construção e funcionamento dos centros produtores (hidroelétricos e termoelétricos) previstas no Decreto-Lei n.º 424/83;
27.ª - No entanto, tendo sido instituído, com a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, o regime da avaliação de impacte ambiental como instrumento preventivo essencial no domínio do ambiente, no âmbito do qual, se veio a determinar, através da decisão de impacte ambiental, medidas de natureza mitigatória e compensatória [cf. designadamente artigos 31.º, alínea c), da Lei n.º 11/87, 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho, na versão originária, e artigo 3.º, n.º 3, alínea b), na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de outubro, artigo 2.º, n.os 1, alínea c), e 2, 5.º item, do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de novembro, 2.º, alíneas e), i), l) e n), 4.º, alínea d), 17.º, n.º s 1 e 2, 27.º, alínea b), e 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/2000 e 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 3 de outubro];
28.ª - Instrumento que veio abranger designadamente alguns projetos de produção industrial de energia elétrica como os hídricos e os eólicos [cf. mormente artigo 7.º, n.º 1, e Anexo III, item n.º 3, alíneas a) e j), do Decreto-Lei n.º 186/90; anexo ao Decreto Regulamentar n.º 38/90, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de outubro; Anexos I, itens n.os 15 e 19, II, itens n.os 3, alíneas a), h) e i), do Decreto-Lei n.º 69/2000; e artigo 1.º, n.os 3 a 5, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, com referência, por força das alíneas a) e b) do antedito n.º 3, aos Anexos I a III];
29.ª- Também no que concerne à análise de incidências ambientais se veio a prever a aplicação de medidas designadamente compensatórias [cf. artigo 10.º, n.º 6, alínea e), do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, ex vi, sucessivamente, artigos 33.º-R, n.º 3, e 10.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006 (respetivamente, nas redações conferidas pelos Decretos-Leis n.os 215-B/2012 e 76/2019, de 3 de junho) e, atualmente, 44.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro];
30.ª - A declaração de impacte ambiental constitui um ato administrativo com eficácia externa, inserido num procedimento administrativo, que define a posição da Administração e dos particulares interessados quanto à matéria de inserção ambiental do projeto, contenciosamente impugnável [ver artigos 20.º e 35.º-A do Decreto-Lei n.º 69/2000 (este último aditado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005 e 2.º, alínea g), 3.º, n.º 8, 22.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013];
31.ª - E no caso de DIA favorável condicionada, a fixação das condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, podem não incluir designadamente medidas de compensação dos impactes ambientais ou, podendo inclui-lo, as medidas compensatórias não serem junto dos municípios (ou das populações locais), ou sendo-o não revestirem para os municípios natureza pecuniária (cf. as normas referenciadas da Lei n.º 11/87 e dos Decretos-Leis n.os 69/2000 e 151-B/2013);
32.ª - O facto de um dos índices necessários para as fórmulas, constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 424/83, ter deixado de ser publicado pela ERSE, não é suficiente para considerar verificada a caducidade deste diploma legal ou de qualquer seu preceito, por apenas poder afligir o meio de quantificação do valor da renda e não o direito consignado no artigo 1.º do mesmo decreto-lei;
33.ª - Acresce, considerando o aduzido, que a liberalização do setor da energia elétrica não aflige ou afasta a existência do pagamento de rendas pelos centros eletroprodutores hídricos aos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 424/83, as quais fazem sentido num mercado liberalizado como o ilustra a expressa previsão do pagamento das rendas aos municípios pelas centrais eletroprodutoras eólicas, no aditamento ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, introduzido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, e sequentemente mantido;
34.ª - Com tais sucessivos regimes gerais do setor energético, que foram constituindo as normas definidoras do sistema global do setor elétrico nacional, que constituem «lei geral», relativamente ao Decreto-Lei n.º 424/83, não foram publicadas quaisquer normas legais que viessem regrar sobre o conjunto da matéria versada neste diploma de 1983 e, assim, afastar a sua aplicação, inexistindo pois, uma conduta concludente do legislador da lei nova em revogar a lei anterior sobre rendas, tanto mais que não se verifica, nesta matéria, uma nova e contrária manifestação de vontade do legislador, incompatível com a subsistência da lei antiga, o que afasta a verificação dos requisitos consignados no artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Código Civil;
35.ª - Como a intenção do legislador com o Decreto-Lei n.º 424/83 foi, como decorre do próprio diploma, a de abranger a totalidade dos centros produtores hidroelétricos e termoelétricos para consumo público, que haviam sido nacionalizados e de que a «EDP, EP» era, na altura, fruto do sistema legal vigente, a única titular, coloca-se, face às alterações posteriores, o problema de interpretação atualista do Decreto-Lei n.º 424/83, pois, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada;
36.ª - Na verdade, o problema de interpretação atualista da lei surge em situações como quando se verifica uma mudança das circunstâncias de facto para as quais a norma foi criada, quando se verifica uma mudança do uso de linguagem, suscetível de atribuir novos sentidos à expressão verbal empregue pela norma ou, finalmente, quando se opera uma alteração dos critérios valorativos resultantes da alteração global do desenvolvimento axiológico-jurídico;
37.ª - Ademais, deve atender-se à função e finalidade ou escopo da norma e, assim, interpretá-la no sentido de maior conformidade com a sua função ou escopo, não podendo, pois, ser considerados aqueles sentidos que não tenham na letra da lei alguma correspondência, ainda que mínima ou remota, tendo em consideração a necessária elasticidade do sistema (cf. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil);
38.ª - Destarte, o regime de rendas, contemplado no Decreto-Lei n.º 424/83, não se deve cingir aos centros eletroprodutores atribuídos à EDP fora da livre concorrência (em situação de monopólio), antes deve abranger os titulares dos centros produtores hidroelétricos atribuídos em regime de concorrência e, assim, os demais centros produtores hidroelétricos atribuídos à EDP e os atribuídos a outras entidades, dado comungarem da ratio legis que àquele diploma inere;
39.ª - Entendimento este que não acarreta qualquer afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência [artigos 81.º, alínea f), e 99.º, alínea a), da Constituição], da iniciativa privada (artigo 61.º, n.º 1), ou da igualdade (artigo 13.º) antes, pelo contrário, necessariamente os considera como decorre do aduzido, constituindo igualmente vias justificadoras da interpretação atualista, a fim de assegurar que realidades idênticas ou similares sejam tratadas de maneira igual evitando-se «antinomias ou incongruências» no sistema;
40.ª - Não foi, assim, afastada a vigência do Decreto-Lei n.º 424/83 até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
41.ª - Este último diploma, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigos 1.º e 307.º), determina, no artigo 18.º, n.º 1, que o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público;
42.ª - Os regimes de cedências e compensações aos municípios pelos titulares de centros eletroprodutores de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, contemplados no artigo 49.º, respeitam aos centros eletroprodutores de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, que tenham potência de ligação atribuída superior a 1 MVA (cf. n.os 1 e 2);
43.ª - No entanto, do disposto no artigo 276.º, n.º 9, inserido no capítulo referente às disposições finais e transitórias, resulta que o artigo 49.º só é aplicável aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP, após o dia 15 de janeiro de 2022;
44.ª - Salvaguarda-se, deste modo, o regime legal de rendas aos municípios pelos titulares de centros eletroprodutores, como o contemplado no Decreto-Lei n.º 424/83; e
45.ª - Aplica-se, porém, o novo regime de cedências e compensações consagrado no referido artigo 49.º se a obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP pelos centros eletroprodutores ocorrer após o dia 15 de janeiro de 2022, pelo que o regime de rendas municipais previsto no Decreto-Lei n.º 424/83, não foi revogado pela (mera) entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2022, a 15 de janeiro de 2022.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/2025-06/pp2024024.pdf
Este Parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 5 de setembro de 2024.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - José Joaquim Arrepia Ferreira (Relator) - Carlos Alberto Correia Oliveira- Ricardo Lopes Dinis Pedro - Helena Isabel Carmelo Dias Bolieiro - Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa - Maria Carolina Durão Pereira - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia
Este Parecer foi homologado por despacho de 9 de junho de 2025 de Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Energia.
4 de julho de 2025. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carla Botelho Albuquerque Azevedo.
319266656