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Ato Original
Parecer n.º 1/2025
Juízo sobre a Conta
Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, emitir Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, cabendo-lhe apreciar a atividade financeira da Região nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património 1.
O relatório e parecer emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas emite um juízo de conformidade global, com reservas, ênfases e recomendações, sobre Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023.
Reservas
• As transferências do Orçamento do Estado em cumprimento do princípio da solidariedade, no montante de 186,4 milhões de euros, foram contabilizadas, na íntegra, em transferências correntes, sem ter em conta o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
• Os totais de receita e de despesa foram afetados pela falta de registos contabilísticos nos montantes de 781,1 milhões de euros e de 729,9 milhões de euros, respetivamente, pondo em causa o princípio orçamental da universalidade.
• O saldo contabilístico da Administração Regional direta, à data de 31-12-2023, não foi passível de confirmação.
Ênfases
• O relatório e os anexos informativos que acompanharam a proposta de Orçamento para 2023 não continham a apreciação do princípio da equidade intergeracional.
• Não foi observada a regra de equilíbrio orçamental prevista na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo sido apurado um saldo global ou efetivo do setor público administrativo regional negativo, de 88,2 milhões de euros.
• As entidades que integraram o setor público administrativo regional continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria. Das 147 contas bancárias detidas, apenas 89 foram movimentadas no âmbito do sistema de centralização de tesouraria.
• Os saldos iniciais e finais de tesouraria da Conta de 2023, indicados nos mapas da Administração Regional direta, apresentaram incoerências entre si e com os inscritos nos mapas de execução orçamental.
• Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integraram o perímetro orçamental se terem destinado na sua totalidade a refinanciamento, registou-se um aumento do endividamento líquido em 107,5 milhões de euros, em desrespeito pelo legalmente estabelecido.
Sumário
Orçamento
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 baseou-se no quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2023-2026, no qual foi previsto um limite total de despesa de 1 894 milhões de euros.
A proposta de Orçamento foi apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo legal e, de um modo geral, observou as disposições legais aplicáveis quanto ao conteúdo do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais. Contudo, os anexos informativos não contemplaram um conjunto significativo de informação, com destaque para a apreciação do princípio orçamental da equidade intergeracional.
O orçamento da Administração Regional direta aprovado ascendeu a 1 793 milhões de euros, enquanto o dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, atingiu o montante de 801 milhões de euros.
Não houve acolhimento da recomendação formulada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o princípio orçamental da especificação, uma vez que os mapas do Orçamento não integraram as despesas de investimento por classificação económica.
Conta
A Conta foi remetida ao Tribunal no prazo legal e compreendeu a maioria dos mapas legalmente previstos, porém, não foi apresentada de acordo com o referencial contabilístico SNC-AP.
A receita do setor público administrativo foi de 1 804,1 milhões de euros e a despesa, de 1 740,6 milhões de euros. A receita efetiva perfez 1 418,8 milhões de euros e a despesa efetiva, 1 507 milhões de euros, tendo sido apurado um saldo global ou efetivo negativo de 88,2 milhões de euros.
Em contabilidade nacional, os valores provisórios divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., apontavam para um défice orçamental do setor público administrativo regional de 133,4 milhões de euros.
Receita e despesa da Administração Regional direta
Na estrutura da receita da Administração Regional direta (1 684,7 milhões de euros) destacaram-se as receitas fiscais (788,3 milhões de euros - 46,8 %), as transferências (528,4 milhões de euros - 31,4 %) e os passivos financeiros (262 milhões de euros - 15,5 %).
A despesa da Administração Regional direta totalizou 1 649,6 milhões de euros e foi constituída em 45,7 %, por transferências correntes e em 17,1 %, por transferências de capital que, em conjunto, absorveram quase dois terços da despesa total, seguindo-se os passivos financeiros, com 12,6 %, e as despesas com o pessoal, com 8,8 %.
A receita cobrada e a despesa paga foram inferiores às projeções orçamentais em 107,9 milhões de euros e em 143 milhões de euros, respetivamente.
Nas transferências do Orçamento do Estado (306,1 milhões de euros) sobressaíram as transferidas em cumprimento do princípio da solidariedade (186,4 milhões de euros) e as referentes ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (102,5 milhões de euros).
O registo da componente referente ao princípio da solidariedade foi efetuado, na íntegra, em transferências correntes, em desacordo do que decorre do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
As transferências da União Europeia registadas na Conta (205,5 milhões de euros) aumentaram 107,3 milhões de euros face ao ano anterior, decorrente, essencialmente, dos Programas Operacionais Açores 2020 e Açores 2030, assim como das verbas respeitantes ao Plano de Recuperação e Resiliência, que registaram aumentos individuais acima dos 34 milhões de euros.
Das transferências de fundos europeus para os beneficiários finais (429,2 milhões de euros), 222,5 milhões de euros (51,8 %) foram destinados a entidades públicas e 206,7 milhões de euros (48,2 %) a entidades privadas.
Os registos nos mapas contabilísticos da Conta não contemplaram a totalidade da receita e da despesa da Administração Regional direta, encontrando-se por contabilizar 781,1 milhões de euros e 729,9 milhões de euros, respetivamente, associados a operações de dívida e à movimentação dos fundos europeus e de outros fundos nas respetivas contas bancárias.
Fluxos entre entidades do perímetro e para o exterior
O valor dos fluxos entre entidades do perímetro orçamental, apurado com base nos dados da Conta (770,9 milhões de euros), aproximou-se do montante eliminado na consolidação apresentado na Conta.
Os fluxos das entidades do setor administrativo regional para entidades externas ao perímetro orçamental foram de 289,8 milhões de euros. Destes, 202 milhões de euros destinaram-se ao setor privado, 71,6 milhões de euros a empresas públicas não reclassificadas, 9,3 milhões de euros a entidades da administração local, 3,2 milhões de euros a entidades da administração central e 3,7 milhões de euros a instituições sem fins lucrativos públicas.
Subvenções a privados
As subvenções a privados (202 milhões de euros) foram superiores às do ano anterior em 51,5 milhões de euros (+34 %) e destinaram-se, maioritariamente, a empresas privadas (130,1 milhões de euros) e a instituições sem fins lucrativos (48,4 milhões de euros).
Continuaram a não ser devidamente identificados os beneficiários de algumas subvenções e a avaliação dos resultados divulgada na Conta permaneceu insuficiente.
Tesouraria
No ano de 2023, o modelo organizativo e funcional da área da tesouraria não registou alterações e a Entidade Contabilística Região não foi regulamentada.
As entidades do setor público administrativo da Região Autónoma dos Açores continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.
Dívida e outras responsabilidades
Em 2023, a Administração Regional direta recorreu a operações de dívida flutuante que proporcionaram a obtenção de recursos no montante de 326 milhões de euros.
A dívida fundada contraída em 2023 perfez a importância de 357,9 milhões de euros, dos quais, 274,3 milhões de euros corresponderam a refinanciamento, 75 milhões de euros a uma abertura de crédito em conta corrente que transitou de exercício orçamental com saldo em dívida (de 52,9 milhões de euros), passando, deste modo, para dívida fundada, e 8,6 milhões de euros a dívida contraída pelas entidades do setor público empresarial regional, dos quais 7 milhões de euros respeitavam a contas correntes caucionadas que transitaram de exercício orçamental com valores em dívida.
Em 31-12-2023, a dívida financeira do setor público administrativo regional ascendia a 2 936,6 milhões de euros, tendo aumentado 107,5 milhões de euros (+3,8 %) face a 31-12-2022.
A expansão da dívida pública regional foi determinada, essencialmente, pela necessidade de financiar o défice orçamental de 88,2 milhões de euros registado no exercício.
Os encargos da dívida do setor público administrativo regional (55 milhões de euros) aumentaram 14,9 milhões de euros comparativamente ao ano anterior. Este resultado justificou-se pelo aumento da dívida financeira e, essencialmente, pelo aumento da taxa de juro implícita.
O perfil de reembolso da dívida pública regional evidenciou uma distribuição intertemporal pouco equilibrada, devido à emissão de dívida bullet, em que o reembolso ocorre, integralmente, na data de vencimento/maturidade.
Em 31-12-2023, a dívida não financeira ascendeu a 379,3 milhões de euros, mais 100 milhões de euros (+35,8 %) face ao ano anterior.
A dívida total do setor público administrativo regional manteve a tendência ascendente evidenciada anteriormente, tendo-se agravado em, pelo menos, 207,5 milhões de euros (+6,7 %), atingindo no final do exercício orçamental de 2023 a importância de, pelo menos, 3 315,9 milhões de euros.
As entidades do perímetro orçamental contraíram dívida flutuante cujo montante máximo acumulado de emissões vivas atingiu, ao longo do ano, 190 milhões de euros, verificando-se que o limite legal foi cumprido.
A regra do limite à dívida regional prevista no artigo 40.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas manteve-se suspensa em 2023.
Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integraram o perímetro orçamental se terem destinado a refinanciamento, registou-se um aumento do endividamento líquido de 107,5 milhões de euros, contrariando os limites estabelecidos, para 2023, na Lei do Orçamento do Estado e no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Património
A carteira de ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores, à data de 31-12-2023, ascendia a 518,4 milhões de euros, sendo que, 475 milhões de euros respeitavam a participações financeiras, 22,7 milhões de euros a créditos concedidos e 20,6 milhões de euros a outros ativos financeiros.
A dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores diminuiu, fixando-se, no final do ano, em 1 205,4 milhões de euros, menos 118 milhões de euros do que em 2022 (-8,9 %). Daquele total, 1 016,8 milhões de euros correspondeu a dívida das entidades públicas fora do perímetro orçamental, dos quais, 454,3 milhões de euros (45 % do total) respeitavam ao Grupo SATA e 395,4 milhões de euros (39 % do total) ao Grupo EDA.
À semelhança do observado nos últimos anos, persistiram entidades participadas com património líquido e capitais próprios negativos e com estruturas financeiras debilitadas. Estas situações consubstanciam riscos para o Orçamento da Região, na medida em que poderão vir a exigir-lhe um esforço financeiro de modo a garantir a continuidade das operações das entidades.
Em 2023, não foram realizadas operações ativas ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro. Todavia, no âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, que não fixou limite, foram realizadas operações que ascenderam a 16,5 milhões de euros.
O património não financeiro da Região Autónoma dos Açores ascendia, em 31-12-2023, a 1 185,9 milhões de euros, dos quais 1 098,6 milhões de euros respeitavam a bens imóveis.
Introdução
O Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 fundamenta-se nos trabalhos preparatórios realizados 2 e reproduz as principais observações efetuadas nos anteprojetos das ações preparatórias, tendo em conta as respostas apresentadas em contraditório.
Deste documento consta uma tabela com a referência aos diplomas legais e respetivas alterações legislativas relevantes que serviram de critério da análise efetuada. Também se incluiu um glossário, para evitar a repetição de conceitos ao longo do texto.
Nos termos legais, o Relatório e Parecer é publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Adverte-se que estas publicações não incluem a capa, o plano, os índices, a numeração dos parágrafos e as hiperligações. O documento completo é disponibilizado em www.tcontas.pt.
Os seis anteprojetos das ações preparatórias, que consubstanciam o presente Relatório e Parecer, foram submetidos a contraditório, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Para esse efeito, foram remetidos à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e à Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Em razão da matéria, um dos anteprojetos foi também submetido à Atlanticoline, S. A., à Ilhas de Valor, S. A., à Associação para a Valorização Económica dos Açores e ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A., nas partes que lhes diziam respeito 3.
Obtiveram-se sete respostas, seis apresentadas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que se pronunciou sobre todos os anteprojetos, e uma pela Ilhas de Valor, S. A. As respostas dadas, que incidiram sobre as matérias selecionadas para serem incluídas neste documento, são citadas e comentadas ao longo do texto e reproduzidas na íntegra nos Anexos I a VI.
PARTE I
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 2023
1 - Programação orçamental
1.1 - Previsões macroeconómicas
O n.º 2 do artigo 8.º do anexo à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) 4 estabelece que «(…) os documentos de programação orçamental devem incluir: a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas; b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas; c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período; d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis».
De acordo com o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a Região Autónoma dos Açores apresentou o cenário macroeconómico, relativo ao orçamento para 2023, com estimativas e previsões dos principais indicadores, ainda que o documento apresentado não tenha sido completo, não permitindo fazer a ligação para a elaboração do Orçamento de 2023. Todavia, aquela entidade entendeu que «o cenário macroeconómico passou a integrar uma fundamentação mais técnica, mais completa e projeções com recurso a modelos econométricos e teve também em linha de conta diversa informação estatística, financeira e orçamental da RAA, bem como as evoluções previstas por diversas instituições (OCDE, Banco de Portugal, FMI), assim como as projeções macroeconómicas apresentadas no Orçamento do Estado para 2023» 5/6.
1.2 - Quadro plurianual de programação orçamental
A elaboração dos orçamentos das regiões autónomas é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental (QPPO), o qual consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças regionais, assim como os limites à despesa 7.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), o Governo Regional deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a proposta de decreto legislativo regional com o QPPO.
Aquela determinação legal não foi respeitada no ano de 2023.
Sem observância da calendarização prevista na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, a proposta de Orçamento e o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023) integraram um quadro com a programação para o período 2023-2026, com a indicação de que altera o QPPO.
O limite da despesa programada para o ano de 2023 foi reduzido em 29,5 mil euros, comparativamente ao que tinha sido aprovado pelo artigo 62.º do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022, passando para 1 894 milhões de euros 8. Este montante não era consistente com o indicado no respetivo mapa orçamental, uma vez que o quadro constante do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, previu um limite de 1 894 milhões de euros e no mapa XI do orçamento - «Despesas Correspondentes a Programas» figuravam 2 593 milhões de euros.
Em sede de contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública esclareceu que a divergência detetada «(…) resulta do facto do mapa do artigo 66.º apresentar a despesa consolidada por programas enquanto no mapa XI é apresentada a despesa total dos SI, SFA e EPR, sem qualquer consolidação.».
O QPPO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro, cujo anexo foi alterado pelos diplomas que aprovaram os orçamentos para 2022 e 2023, dispõe que «[o]s limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos» 9, o que contraria o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da LFRA, segundo o qual «os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes».
1.3 - Lei do Orçamento do Estado
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, estabeleceu um conjunto de regras com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores 10.
Neste âmbito, destacaram-se as transferências do Estado ao abrigo dos artigos 48.º (transferências orçamentais) e 49.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, nos montantes de 186,4 milhões de euros e de 102,5 milhões de euros, respetivamente, e a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º do mesmo diploma, ou seja, das regras do equilíbrio orçamental e dos limites à dívida regional.
O Orçamento do Estado para 2023 não contemplou os apoios financeiros para fazer face aos prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, previstos na proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, no montante de 35 milhões de euros 11.
2 - Proposta de Orçamento
A proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 foi apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa no prazo legal 12, cumprindo, de um modo geral, o estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, doravante, LEORAA), com as especificações constantes dos seus artigos 10.º e 12.º quanto ao conteúdo do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais.
No que respeita aos anexos informativos previstos no artigo 13.º do referido diploma 13, verificou-se que não integraram os relatórios sobre: i) a situação das operações de tesouraria; ii) os subsídios regionais e os critérios de atribuição; iii) as formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações; iv) as receitas e despesas das autarquias locais; v) a justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos; e vi) a transferência dos fundos europeus e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos.
Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública indicou que «(…) registaram-se avanços na proposta de ORAA de 2023, por via da inclusão dos relatórios sobre: i) transferências orçamentais para as empresas públicas; e ii) endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento», tendo reiterado, ainda, a posição de que existem anexos informativos que demonstram a necessidade de revisão da lei de enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Não obstante, e conforme já mencionado no Parecer sobre a Conta de 2022, está em causa a imposição legal do artigo 13.º da Lei n.º 79/98, sendo que, na proposta de Orçamento para 2023, não constou qualquer justificação para a não inclusão de informação sobre aquelas matérias.
O princípio orçamental da equidade intergeracional previsto no artigo 13.º da LEO, aplicável ao subsetor da administração regional pelo n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei, estabelece que «(…) o relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta (…) de Orçamento (…) devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos (…) e sobre responsabilidades contingentes. (…). A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias: a) dos investimentos públicos; b) do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado; c) dos encargos com os passivos financeiros; d) das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado; e) dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes; f) dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual; g) das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares; h) da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários».
Apesar da proposta de Orçamento para 2023 ter evidenciado o objetivo de não aumento de endividamento líquido, sustentando deste modo «um compromisso de solidariedade com as gerações futuras», o relatório e os anexos informativos que acompanharam a proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2023 não continham a apreciação da incidência orçamental dos aspetos indicados no referido artigo 13.º, não permitindo aferir sobre o cumprimento do princípio orçamental da equidade intergeracional, na sua plenitude.
Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «(…) a informação apresentada no quadro 35 do relatório da proposta revela-se suficiente e contempla todos os encargos (explícitos e implícitos) relacionados com PPP, sendo já os compromissos financeiros de caráter plurianual apresentados no Mapa XII».
Pese embora o alegado, o conteúdo previsto no artigo 13.º da LEO é significativamente mais vasto do que a informação prestada no mencionado quadro 35.
A anteproposta do Plano Regional Anual e do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 tiveram o parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores 14, contendo contributos da sociedade civil 15.
3 - Orçamento aprovado
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.
Comparativamente ao articulado da proposta de Orçamento, das normas acrescentadas no diploma aprovado, destacam-se as seguintes:
• No capítulo III - Disposições relativas à administração pública regional, artigo 13.º, obrigou o Governo Regional à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre os quadros de pessoal da Administração Pública Regional, assim como as prestações de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia;
• No capítulo VIII - Gestão da dívida pública regional, artigo 25.º, obrigou o Governo Regional à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre a evolução da dívida;
• No capítulo XI - Concessão de subsídios e outras formas de apoio, artigo 43.º, obrigou o Governo Regional a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 500 mil euros, que precedesse a decisão de implementação de determinado projeto.
O diploma aprovado eliminou o artigo 23.º da proposta inicialmente apresentada na Assembleia Legislativa, que autorizava o Governo Regional a garantir operações financeiras requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social.
Por fim, o diploma aprovado alterou o limite do valor dos investimentos em unidades produtivas, com reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional, relevantes para a concessão de benefícios fiscais, que passou de dois milhões de euros para um milhão de euros, e eliminou a diferenciação geográfica.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, estabeleceu, com efeitos a 01-01-2023, as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023.
3.1 - Mapas orçamentais
O Orçamento integrou os mapas I a IX, relativos às receitas e às despesas da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, por classificação económica, orgânica e funcional, o mapa X, referente aos programas e aos projetos de investimento de cada departamento governamental, o mapa XI, com as despesas por programas agregado e consolidado, e o mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, por departamento governamental.
Apesar de, em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública ter referido que «(…) as despesas de investimento do ORAA 2023 foram apresentadas desagregadas por classificação económica, conforme se constata da leitura do mapa IV que integra o referido orçamento, aprovado pelo DLR n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.», os mapas que constaram do Orçamento para o ano de 2023 continuaram a não apresentar as despesas de investimento por classificação económica, o que se traduziu no não acolhimento da recomendação formulada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 16 e no incumprimento do princípio orçamental da especificação 17.
3.2 - Âmbito orçamental e contabilístico
De acordo com o princípio orçamental da unidade e da universalidade 18, o orçamento compreende todas as receitas e despesas de todas as entidades do setor público administrativo regional, englobando, também, as entidades que tenham sido incluídas no subsetor regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional 19.
Constaram do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 20, para além da Assembleia Legislativa, 41 entidades contabilísticas da Administração Regional direta, 60 serviços e fundos autónomos, dos quais, 39 são fundos escolares e nove são unidades de saúde de ilha, bem como 13 entidades públicas reclassificadas.
No n.º 1 do artigo 84.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro 21, foi previsto que o orçamento da administração regional «integra[sse] os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região (…)».
Para o efeito, através do n.º 2 do referido artigo 84.º-A, foi criada uma entidade contabilística, designada por «Entidade Contabilística Região», constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores 22. Todavia, ainda não foram publicadas as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
4 - Orçamento consolidado
O Orçamento da Administração Regional direta para o ano 2023, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ascendeu a 1 793 milhões de euros (menos 149 milhões de euros do que em 2022), enquanto o dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, atingiu o montante de 801 milhões de euros (menos 29 milhões de euros do que no ano anterior).
Quadro 1 - Proposta de orçamento e Orçamento aprovado
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Os valores da receita e da despesa da proposta do Orçamento mantiveram-se praticamente inalterados no Orçamento aprovado, verificando-se um aumento de cerca de 3 milhões de euros nas outras despesas de capital, por contrapartida da redução das outras despesas correntes, em montante idêntico.
5 - Saldo orçamental
No Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2023 foram previstas receitas para cobrir todas as despesas. Não obstante, foi previsto um saldo global negativo de 138,5 milhões de euros e um saldo primário negativo de 77,4 milhões de euros.
Quadro 2 - Saldo orçamental, global e primário
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O Orçamento previu uma recuperação, face ao ano de 2022, de 14,4 milhões de euros no saldo global, e de 33,9 milhões de euros no saldo primário (tinham sido negativos nos montantes de 152,9 milhões de euros e de 111,3 milhões de euros, respetivamente). Neste âmbito, na proposta de Orçamento foi referido que «(…) Esta melhoria do saldo efetivo está relacionada com a ausência, em 2023, de recurso a novo endividamento por parte da Região».
PARTE II
CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DE 2023
CAPÍTULO I
FORMALIDADE E ORGANIZAÇÃO
6 - Prestação da Conta
Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º da LEORAA, o resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais, a publicar pelo Governo Regional no prazo de 90 dias a contar do termo do trimestre a que se referem.
O Governo Regional cumpriu com a referida disposição legal, publicando as contas provisórias no prazo legalmente fixado.
Nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da LEORAA, na sua redação atual, a execução orçamental consta da Conta da Região a apresentar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.
A Conta de 2023 foi aprovada pelo plenário do Conselho do Governo, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 47/2024, de 17 de junho, e remetida ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito.
7 - Organização e conteúdo
A LEORAA não regulamenta a estrutura das contas provisórias.
A Conta entregue no Tribunal de Contas apresentou uma estrutura idêntica à do Orçamento e compreendeu o relatório e os mapas previstos nos artigos 26.º e 27.º da LEORAA, com exceção do mapa «Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respetivos saldos existentes no início e no final do ano», previsto no ponto IV do referido artigo 27.º.
Em sede de contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que a informação já consta «(…) de forma desagregada, na conta da Região de 2023, nos mapas 31 a 36, e na conta de gerência dos Serviços de Caixa (…)», tendo remetido o quadro «Conta geral por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respetivos saldos existentes no início e no final do ano», e informado que este «(…) quadro resumo de toda a receita e despesa passará a constar na conta da Região.».
A informação orçamental relativa à Administração Regional direta apresentada na Conta abrangeu, no seu perímetro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as operações realizadas centralmente pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e o universo dos serviços integrados, entidades contabilísticas que dispõem de autonomia administrativa e que elaboram e prestam contas.
Todas as entidades que integraram o perímetro orçamental apresentaram as contas de 2023 de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) 23.
A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 não foi apresentada de acordo com o referencial contabilístico SNC-AP, não contendo, por isso, demonstrações financeiras que expressem a posição financeira da Administração Regional direta a 31-12-2023 e, por conseguinte, do setor público administrativo regional.
Neste contexto, verificou-se que não foi acolhida a 2.ª recomendação formulada no Parecer sobre a Conta da Região 2022: «Apresentar as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, quer previsionais, juntamente com o Orçamento, quer integrando a Conta, de acordo com o SNC-AP».
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, reiterou o já referido no âmbito do Parecer sobre a Conta da RAA de 2022, nomeadamente, que a «implementação da reforma da contabilidade e contas públicas na Administração Regional é indissociável da evolução registada ao nível da Administração Central, desde logo, pela partilha da solução informática (GeRFiP), bem como pela utilização da solução de consolidação do Ministério das Finanças.».
A exposição efetuada na Conta sobre as recomendações do Tribunal de Contas não considerou as nove recomendações formuladas no Parecer sobre a Conta da Região de 2017, que se mantinham atuais por não terem sido plenamente acolhidas 24.
CAPÍTULO II
SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO REGIONAL
8 - Alterações orçamentais
No decurso de 2023, as previsões de receita e as dotações de despesa aprovadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro) foram alteradas, mantendo-se os valores globais da receita e da despesa da Administração Regional direta. Nos serviços e fundos autónomos, as alterações orçamentais de natureza estrutural fizeram aumentar o orçamento em 196,2 milhões de euros, dos quais 27,8 milhões de euros por via do reforço do saldo da gerência anterior.
As alterações orçamentais da competência do Governo Regional foram publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril 25.
A dotação provisional inscrita na entidade contabilística Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no montante de 9 milhões de euros, foi utilizada em cerca de 8,8 milhões de euros, essencialmente, para reforçar o agrupamento das despesas com o pessoal e o complemento regional de pensão 26. De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da LEORAA, a dotação provisional destina-se «(…) a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis». Na Conta não foi feita referência à natureza das despesas cujas dotações foram reforçadas através da dotação provisional.
O orçamento revisto consolidado apresentado na Conta 27 previu um saldo global ou efetivo consolidado negativo de 138,5 milhões de euros, dos quais, 112,9 milhões de euros da Administração Regional direta e 25,7 milhões de euros dos serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.
As alterações orçamentais, ao nível da Administração Regional direta, não modificaram os valores da receita e da despesa totais.
A nível da receita, a Conta refere que: «[…] apenas foi registada uma alteração orçamental de correção de rubrica, que se ficou a dever a uma incorreção do registo nos mapas do orçamento do saldo da gerência anterior, registado na rubrica R.16.01.01.00.00 quando deveria ter sido na rubrica R.16.01.04.00.00» 28.
Quadro 3 - Previsão inicial e revista
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A previsão de verbas provenientes da União Europeia, no mapa I - «Receita da Região Autónoma dos Açores» do Orçamento para 2023 29, diferiu da refletida no mapa X - «Despesas de investimento da administração pública regional» do próprio Orçamento e das três alterações orçamentais de gestão flexível 30/31.
A diferença ascendeu a 12,8 milhões de euros, não tendo sido apresentada justificação no relatório da Conta. Assim, não foi acolhida a recomendação que tem vindo a ser formulada pelo Tribunal de Contas sobre a matéria 32/33.
Na Conta, as previsões e as dotações iniciais da receita e da despesa dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas continham verbas que se diferenciavam das aprovadas pelo diploma do Orçamento34/35, não tendo sido apresentada justificação no relatório da Conta 36.
9 - Execução da receita e da despesa
A receita do setor público administrativo foi de 1 804,1 milhões de euros e a despesa de 1 740,6 milhões de euros. A receita efetiva perfez 1 418,8 milhões de euros e a despesa efetiva foi de 1 507 milhões de euros.
Quadro 4 - Conta do setor público administrativo regional
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A receita total é constituída sobretudo por receita fiscal (43,7 %), transferências (32 %) e por passivos financeiros (15,1 %).
Gráfico 1 - Estrutura da receita
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As despesas com o pessoal (38,4 %) e a aquisição de bens e serviços (23,3 %) absorveram, em conjunto, 61,8 % da despesa total.
Gráfico 2 - Estrutura da despesa
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Variação da receita do setor público administrativo regional
Comparativamente a 2022, a receita total diminuiu 16,6 milhões de euros, significativamente influenciada pela redução dos passivos financeiros em 191,3 milhões de euros (-41,3 %). Por outro lado, salienta-se os aumentos das transferências em 134,3 milhões de euros (+30,3 %) e da receita fiscal em 44,1 milhões de euros (+5,9 %).
Gráfico 3 - Receita - Variação 2022/2023
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A despesa total aumentou 32,5 milhões de euros, crescendo praticamente em todas as componentes da despesa efetiva, salientando-se as despesas com o pessoal, com mais 49,7 milhões de euros, e as transferências, com mais 37,9 milhões de euros. Nos ativos e nos passivos financeiros verificaram-se diminuições de 45,6 milhões de euros e de 35,2 milhões de euros, respetivamente.
Gráfico 4 - Despesa - Variação 2022/2023
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10 - Saldo em contabilidade pública e em contabilidade orçamental
Saldo global e saldo primário
A regra de equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da LEORAA não foi observada.
O saldo global ou efetivo do setor público administrativo regional manteve-se negativo, totalizando 88,2 milhões de euros em 2023, evidenciando, contudo, uma evolução positiva (menos 64,7 milhões de euros comparativamente a 2022).
Gráfico 5 - Saldo global ou efetivo
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Em 2023, a Administração Regional direta não gerou recursos suficientes para satisfazer o serviço da dívida, evidenciando um saldo primário negativo de 32,7 milhões de euros. No âmbito do setor público administrativo regional, o saldo primário foi negativo em 30,8 milhões de euros.
Quadro 5 - Saldos global e primário
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Por sua vez, a receita efetiva, no montante de 1 418,8 milhões de euros, financiou 97,9 % da despesa primária.
Gráfico 6 - Receita efetiva vs. despesa primária - 2022-2023
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Défice em contabilidade nacional
Em contabilidade nacional, segundo o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), os valores provisórios divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE) apontavam para um défice orçamental do setor público administrativo regional de 133,4 milhões de euros, registando uma melhoria de 270 milhões de euros face ao ano anterior.
Gráfico 7 - Défice em contabilidade nacional
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11 - Despesas por programação orçamental
A Conta apresentou informação sobre as despesas consolidadas por classificação funcional/programa orçamental do setor público administrativo regional 37.
A informação divulgada permitiu verificar o cumprimento do limite da despesa global fixada para o ano de 2023 no quadro plurianual de programação orçamental, elaborado com as limitações referidas. No entanto, em cinco dos 13 programas os valores executados ultrapassaram o programado, em especial nos programas Educação e Agricultura.
Quadro 6 - QPPO - Quadro plurianual de programação orçamental - Inicial, revisto e executado
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As verbas afetas à «Saúde» (442,7 milhões de euros), às «Finanças e administração pública» (421,9 milhões de euros) e à «Educação» (311,5 milhões de euros) representaram 67,6 % do total.
Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública justificou as execuções de despesa superiores ao programado em cinco programas com o «(…) ritmo que foi impresso à execução do plano de investimentos em 2023, que levou à necessidade de ajustes nas dotações, as quais estão previstas no artigo 5.º do DLR n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.».
Contudo, de acordo com os artigos 17.º e 20.º da LFRA, o Orçamento está sujeito ao estabelecido no quadro plurianual de programação orçamental.
12 - Autonomia
A representação gráfica das receitas e das despesas do setor público administrativo regional é a seguinte.
Gráfico 8 - Origem e aplicação de fundos
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As receitas próprias, que aumentaram 40,4 milhões de euros relativamente a 2022, financiaram 54,8 % da despesa total.
A receita fiscal, que registou um aumento de 44 milhões de euros em relação ao ano anterior, representou 82,6 % da receita própria.
Os recursos financeiros utilizados para a cobertura da atividade desenvolvida nos últimos três anos estão patentes no quadro seguinte:
Quadro 7 - Indicadores orçamentais
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O grau de autonomia do setor público administrativo manteve-se baixo, apresentando uma significativa dependência dos recursos financeiros provenientes de transferências e passivos financeiros para a cobertura da despesa total.
As entidades públicas reclassificadas apresentaram um grau de dependência quase total das transferências recebidas, com exceção da Atlânticoline, S. A.
Na Administração Regional indireta, as unidades de saúde de ilha e os fundos escolares estão totalmente dependentes das transferências recebidas, sendo, que, quatro entidades reúnem os requisitos de autonomia financeira 38.
As sete entidades constantes do quadro infra não cumpriram um dos pressupostos da atribuição do regime de autonomia administrativa e financeira, que é o das respetivas receitas próprias cobrirem, pelo menos, dois terços das despesas totais, retirando as despesas cofinanciadas pela União Europeia 39.
Quadro 8 - Cobertura das despesas totais por receitas próprias
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13 - Operações extraorçamentais
A Conta apresentou a síntese da execução orçamental consolidada do setor público administrativo regional, integrando as operações extraorçamentais 40.
Os montantes indicados resultaram da soma algébrica dos movimentos evidenciados no Quadro 23 da Conta, relativo às operações extraorçamentais da Administração Regional direta, e nos Quadros 55 e 68, do mesmo documento, relativos às operações extraorçamentais dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, respetivamente.
O quadro infra resume a informação prestada na Conta sobre as operações extraorçamentais.
Quadro 9 - Operações extraorçamentais
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O tratamento das retenções sobre os vencimentos não foi uniforme em todas as entidades que integraram o perímetro orçamental. Nos serviços integrados, parte dos serviços e fundos autónomos e no Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R., as retenções foram processadas como operação extraorçamental, enquanto nas restantes entidades públicas reclassificadas, nas unidades de saúde de ilha, no Centro de Oncologia dos Açores e na Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I. P. (R.I.A.C.) o processamento foi efetuado como operação orçamental 41.
A Conta destaca a regularização, em 2023, das operações extraorçamentais com valor negativo de algumas unidades de saúde de ilha, assim como a regularização do saldo negativo do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.R.A. 42.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DIRETA
14 - Receita
A receita da Administração Regional direta ascendeu a 1 684,7 milhões de euros e foi constituída em 93,7 % por receitas fiscais, transferências e passivos financeiros.
A receita cobrada foi inferior à prevista em 107,9 milhões de euros, com uma taxa de execução de 94 %.
Quadro 10 - Execução da receita
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Foi possível confirmar a totalidade da receita registada na Conta com recurso às informações prestadas pelas entidades intervenientes na sua cobrança e transferência para a Região Autónoma dos Açores e na gestão e no pagamento dos fundos europeus 43, e com os extratos bancários comprovativos da entrada da receita na Região.
No decurso da validação 44 da receita recebida pela Região Autónoma dos Açores detetaram-se divergências entre as certidões emitidas pelas entidades que procederam à sua remessa e o mencionado na Conta da Região.
Os valores aceites na validação foram os confirmados através dos extratos bancários disponibilizados pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Apuradas as verbas referentes às transferências mensais do IVA efetuadas e relativas ao ano de 2023, verificou-se que foi retido um valor superior a 6 milhões de euros referentes a encargos, conforme demonstrado no quadro seguinte.
Quadro 11 - Divergência no IVA entre a certidão da Autoridade Tributária e a CRAA
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Relativamente aos dividendos resultantes da participação na EDA - Eletricidade dos Açores, S. A., o documento emitido por esta entidade certifica o montante de 3 058 104,00 euros como pagos à Região Autónoma dos Açores. Na Conta foram registados 3 022 627,86 euros, que corresponde ao valor creditado no extrato bancário. A diferença de 35 476,14 euros corresponde a comissões e despesas de expediente cobradas pelo banco e a IVA.
14.1 - Receita fiscal
A receita fiscal foi de 788,3 milhões de euros, mais 5,9 % (44 milhões de euros) do que em 2022. Esta variação resultou, sobretudo, do acréscimo de 26,2 milhões de euros na arrecadação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de 19,3 milhões de euros na arrecadação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
A receita proveniente do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) teve uma redução de 7,7 milhões de euros devido, de acordo com a Conta, à atualização das séries estatísticas da população relativas aos anos anteriores aos censos de 2021, realizadas pelo INE, e que se refletiram no apuramento do IVA em 2023 45.
Quadro 12 - Receita fiscal cobrada
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No que respeita à composição da receita fiscal, o IVA representou 45 % e o IRS 28 %.
Comparativamente às previsões corrigidas, foram arrecadados mais 11,6 milhões de euros de receita fiscal (taxa de execução de 101,5 %), sendo de salientar a execução dos impostos diretos, com índices de 108 % no IRS e de 125 % no IRC.
Gráfico 9 - Execução da receita fiscal
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14.2 - Transferências do Orçamento do Estado
As verbas transferidas em cumprimento do princípio da solidariedade (186,4 milhões de euros) 46 e no âmbito do fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (102,5 milhões de euros) 47 foram as de maior expressão no cômputo das transferências provenientes do Orçamento do Estado (60,9 % e 33,5 %, respetivamente).
Os montantes transferidos corresponderam aos previstos no Orçamento do Estado.
Comparativamente a 2022, as transferências do Orçamento do Estado aumentaram 5,1 %.
Quadro 13 - Transferências do Orçamento do Estado
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As transferências do Orçamento do Estado ao abrigo do princípio da solidariedade (artigo 48.º da LFRA) foram registadas, na Conta, em transferências correntes.
Aquelas transferências, provenientes do orçamento do Gabinete do Representante da República, foram integralmente registadas em transferências correntes 48. Na Conta Geral do Estado, as referidas verbas foram, também, classificadas em transferências correntes 49.
No entanto, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores 50 refere, no n.º 3 do artigo 17.º, que «[d]e harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização de investimentos (…), nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas». Ou seja, o princípio da solidariedade nacional também se concretiza na transferência de meios financeiros destinados à realização de investimentos. Sendo assim, as correspondentes verbas deverão ser, nesta vertente, classificadas como transferências de capital.
Por isso, o Tribunal tem considerado que as transferências ao abrigo do princípio da solidariedade devem ser registadas, de acordo com a respetiva natureza, como transferências de capital, na parte em que correspondam à obrigação de o Estado dotar a Região de meios financeiros que se destinem à realização de investimentos, nos termos do Estatuto Político Administrativo e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas 51.
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro tem manifestado opinião de que a «RAA tem vindo a classificar estas transferências de acordo com a natureza das mesmas, seguindo, exatamente, o mesmo entendimento que sobre a matéria tem a Administração Central e a Administração Regional da Madeira», e que «[s]e fosse outro procedimento, estar-se-ia a condicionar a normalização contabilística e a tornar incomparáveis os conceitos e os resultados de princípios e regras de grande relevância, como sejam os do equilíbrio orçamental e dos limites à dívida pública.» 52.
No âmbito do Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2022, e de modo a obter fundamento sobre o critério de contabilização daquelas transferências na Conta Geral do Estado, foi solicitado à Direção-Geral do Orçamento que se pronunciasse sobre a matéria. Contudo, a resposta não esclareceu o motivo pelo qual o registo efetuado não tem em consideração o estabelecido no artigo 17.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Na Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 53, a posição do Governo Regional sobre este assunto manteve-se.
14.3 - Transferências da União Europeia
As transferências da União Europeia registadas na Conta 54 foram de 205,5 milhões de euros, mais 107,3 milhões de euros do que em 2022, decorrente, essencialmente, dos Programas Operacionais Açores 2020 e Açores 2030, assim como das verbas respeitantes ao Plano de Recuperação e Resiliência, que registaram aumentos individuais acima dos 34 milhões de euros.
Quadro 14 - Transferências da União Europeia contabilizadas na Conta
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Em 2023, as transferências de fundos europeus para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 441,9 milhões de euros, conforme apresentado no quadro infra.
Quadro 15 - Fundos europeus recebidos pela Região Autónoma dos Açores
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As transferências de fundos europeus para os beneficiários finais ascenderam a 429,2 milhões de euros, dos quais 222,5 milhões de euros (51,8 %) foram destinados a entidades públicas e 206,7 milhões de euros (48,2 %) a entidades privadas.
15 - Despesa
A despesa da Administração Regional direta totalizou 1 649,6 milhões de euros e foi constituída em 45,7 % por transferências correntes e 17,1 % por transferências de capital, que em conjunto absorveram quase dois terços da despesa total. Seguem-se os passivos financeiros com 12,6 % e as despesas com pessoal com 8,8 %.
A despesa realizada foi inferior à prevista em 143 milhões de euros, com uma taxa de execução de 92 %.
Quadro 16 - Despesa da Administração Regional direta
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As despesas com pessoal, no montante de 145,4 milhões de euros, aumentaram 8,5 milhões de euros, por comparação com o ano de 2022 (mais 6,2 %). Não obstante, ficaram aquém do previsto no Orçamento em cerca de um milhão de euros, atingindo a execução de 99,3 %.
As transferências ascenderam a 1 037 milhões de euros e registaram um crescimento de 66,4 milhões de euros em relação ao ano de 2022 (mais 6,8 %). Ficaram aquém do previsto no Orçamento em 76,6 milhões de euros, com uma execução orçamental de 93,1 %.
As transferências correntes registaram um acréscimo de 6,5 %, sendo a Secretaria Regional da Saúde e Desporto o departamento responsável por 53,7 % dessas transferências 55.
As transferências de capital aumentaram 7,8 % e foram mais expressivas na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, departamento responsável por 28,2 % desse fluxo de transferências 56.
15.1 - Orientações de Médio Prazo
Nas Orientações de Médio Prazo 2021-2024 estava projetado um montante global de despesa de investimento de 3 150 milhões de euros, distribuído pelos anos de 2021 (732,4 milhões de euros), 2022 (934,2 milhões de euros), 2023 (778,8 milhões de euros) e 2024 (704,7 milhões de euros) 57.
Os orçamentos de 2022 e de 2023 reduziram os valores dos respetivos planos anuais para 781,4 milhões de euros e 643,9 milhões de euros, respetivamente 58.
Em 2023, as despesas registadas no capítulo 50 (despesas do Plano), no montante de 507,9 milhões de euros 59, foram inferiores às previstas em 136 milhões de euros, atingindo uma execução de 78,9 %.
Os programas «Promoção da saúde e proteção civil», «Ação climática e organização territorial», «Juventude, qualificação e estabilidade laboral» e «Desenvolvimento turístico, mobilidade e infraestruturas» tiveram os menores índices de execução financeira - 63,7 %, 62,7 %, 59,0 % e 47,8 %, respetivamente 60.
No período de 2021-2023, as verbas afetas ao capítulo 50 tiveram uma execução de 76,9 % relativamente ao projetado nas Orientações de Médio Prazo para o mesmo período, considerando as importâncias atualizadas pelos orçamentos de 2022 e 2023.
16 - Princípio da universalidade
Os registos nos mapas contabilísticos da Conta não contemplaram a totalidade da receita e da despesa da Administração Regional direta, a saber: i) dívida flutuante e fundada; e ii) fluxos financeiros de receita e de despesa associados à movimentação dos fundos europeus e de outros fundos nas respetivas contas bancárias, nos montantes de 781,1 milhões de euros de receita e de 729,9 milhões de euros de despesa.
Quadro 17 - Operações não contabilizadas - Administração Regional direta
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No que respeita aos fundos europeus, verificou-se que os fluxos constantes das respetivas contas bancárias específicas, nas importâncias de 288,3 milhões de euros a crédito e de 289,7 milhões de euros a débito, constituíram movimentos de natureza extraorçamental 61 que não foram integral e tempestivamente registados nos mapas contabilísticos da Administração Regional direta.
Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública mencionou que «(…) todos os registos foram efetuados conforme se apresenta no volume I da Conta, quadro 24, p. 33, com explicação das diferenças entre o registo na rubrica extraorçamental e na conta bancária, p. 29 a 32 e quadro 125, p. 120 e respetivas explicações, p. 119 e 120».
Referiu, ainda, que «(…) os montantes referidos como receita (29 336 491,54€) e despesa (29 651 583,18€), no quadro 13 (…), têm natureza orçamental e correspondem a movimentos devidamente registados e contabilizados, conforme se demonstra no quadro 39 do volume I da Conta (…).».
No entanto, na Conta é referido que «(…) no que respeita às operações extraorçamentais de [fundos comunitários], foi seguido o procedimento de anos anteriores, consubstanciado no registo das verbas recebidas nas contas bancárias específicas para esse tipo de fundos, criadas para o efeito na [Entidade Contabilística Região], quer em termos orçamentais quer em termos extraorçamentais(…)» e «(…) dadas as condicionantes que subsistem na operacionalização da [Entidade Contabilística Região], o registo de toda a receita liquidada e cobrada na RAA é centralizado nessa entidade, enquanto o pagamento efetivo de fundos aos diversos beneficiários, é assegurado pelo Gabinete do SRFPAP, através de processo extraorçamental, tendo como referência as [ordens de pagamento] emitidas pelas entidades gestoras.».
A propósito da Entidade Contabilística Região, a posição do Tribunal é de que só estará em condições de proceder ao exame da respetiva atividade quando esta for regulamentada.
Tal como nos anos anteriores, as contas bancárias domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E., continuaram a não ser apresentadas na Conta (volume I), pese embora os respetivos saldos tenham sido integralmente transferidos para contas específicas de fundos europeus 62.
A ausência do registo contabilístico de 781,1 milhões de euros de receita e de 729,9 milhões de euros de despesa é suscetível de provocar distorções materialmente relevantes no total da receita e da despesa da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, nos respetivos saldos.
Para além disso, evidencia o incumprimento do princípio orçamental da universalidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro 63.
17 - Parcerias público privadas - Princípio orçamental da equidade intergeracional
O n.º 1 do artigo 13.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina que «[…] a atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual».
Para o efeito, identifica um conjunto de matérias sobre as quais deve ser apreciada a sua incidência orçamental e cuja análise deve integrar a proposta do orçamento.
As matérias incluem: os investimentos públicos; o investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado; os encargos com os passivos financeiros; as necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado; os compromissos orçamentais e responsabilidades contingentes; os encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual; as pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares; e ainda, a receita e a despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.
O relatório e os anexos informativos que acompanharam a proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2023 não continham a apreciação da incidência orçamental dos aspetos indicados no artigo 13.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que o cumprimento do princípio orçamental da equidade intergeracional «(…) se encontra dependente da inclusão em sede da proposta de orçamento da apreciação da incidência orçamental futura das matérias tipificadas no art. 13.º da LEO.», manifestando entendimento que o legislador atribui «(…) primazia à verificação [do princípio da equidade intergeracional] na primeira fase do ciclo orçamental, posto que é precisamente na fase seguinte, de discussão e votação da proposta de orçamento, que são tomadas as decisões de política que oneram exercícios vindouros.».
Argumenta, assim, que «[é] pelo exposto que a Conta não inclui uma apreciação específica acerca da distribuição dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.», posição que o Tribunal não acompanha, uma vez que a Conta deve refletir todos os aspetos relevantes da atividade financeira do setor das administrações públicas.
Relativamente às parcerias público-privadas verificou-se que, em 31-12-2023, o valor atual das responsabilidades futuras ascendia a 632,9 milhões de euros 64, dos quais:
• 488,5 milhões de euros da concessão rodoviária em regime SCUT (sem custos para o utilizador) na ilha de São Miguel, refletindo uma redução de 5,5 milhões de euros (-1,1 %) dos encargos a suportar comparativamente ao ano anterior 65;
• 144,4 milhões de euros da concessão da gestão do edifício do Hospital da ilha Terceira, refletindo uma redução de 2,4 milhões de euros face a 2022 (-1,6 %).
As responsabilidades assumidas na concessão rodoviária da ilha de São Miguel prolongam-se até 2036, enquanto em relação ao Hospital da ilha Terceira vão até 2039.
No gráfico seguinte consta o cronograma dos fluxos de pagamento previstos, tendo por referência os correspondentes valores atualizados a 31-12-2023.
Gráfico 10 - Necessidades de financiamento - Parcerias público-privadas
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Para o ano de 2024 estima-se o dispêndio de cerca de 52,7 milhões de euros.
Entre 2024 e 2036, as responsabilidades decorrentes das parcerias público-privadas implicarão um esforço financeiro anual que oscilará entre 71,3 milhões de euros (em 2025) e 37,7 milhões de euros (em 2035).
Quanto aos contratos ARAAL, observou-se que, no final de 2023, o valor atual dos encargos assumidos ascendia a 22,8 milhões de euros 66, evidenciando um aumento de 7 milhões de euros (+44,3 %) face ao ano anterior.
O cronograma financeiro associado à execução destes contratos encontra-se refletido no gráfico seguinte, tendo por base os valores atualizados a 31-12-2023.
Gráfico 11 - Contratos ARAAL e acordos de cooperação
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As responsabilidades emergentes dos contratos ARAAL têm uma maior incidência orçamental em 2024, com um dispêndio estimado de 10,1 milhões de euros, encetando a partir daí uma trajetória decrescente.
Com base na estrutura da maturidade das responsabilidades contratualizadas até 31-12-2023 pelas entidades que integraram o setor público administrativo regional, procedeu-se a uma estimativa das correspondentes necessidades anuais de financiamento.
Para este efeito, considerou-se a dívida total apurada com referência àquela data, bem como os encargos resultantes das parcerias público-privadas e dos contratos ARAAL em execução, ou seja, as responsabilidades assumidas pelo referido universo de entidades.
No gráfico infra, evidencia-se, para o período 2024-2040, o esforço financeiro requerido às diversas entidades do setor público administrativo regional no sentido de assegurarem a tempestiva regularização das responsabilidades assumidas.
Gráfico 12 - Necessidades de financiamento do setor público administrativo regional
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O período de 2024 a 2030, e os anos de 2032 e de 2036, afiguram-se particularmente exigentes, com necessidades de financiamento na ordem dos 3 721,7 milhões de euros (92,4 % do total).
Esta distribuição intertemporal pouco equilibrada decorrente, sobretudo, do reembolso do capital dos financiamentos, sugere a necessidade de serem adotadas medidas que promovam o alisamento do perfil de maturidades da dívida, com o propósito de mitigar os riscos de refinanciamento e dos custos associados.
18 - Compromissos por pagar
No âmbito da ação n.º 24/D250 - Administração Regional Direta - Compromissos por pagar a 31-12-2023, o Tribunal aferiu que naquela data havia compromissos por pagar no montante de 88 milhões de euros 67, sendo que 66,9 milhões de euros (76 %) referem-se a obrigações por pagar, enquanto o remanescente, 21,1 milhões de euros (24 %), encontrava-se apenas registado o compromisso, não existindo ainda a obrigação de pagar 68.
Três entidades eram responsáveis por 41 milhões de euros do total dos compromissos, o equivalente a 46,6 % do total 69.
Na sequência da amostra realizada, analisou-se os compromissos sem fatura ou documento equivalente de seis entidades 70, abrangendo 37 % da totalidade dos compromissos por pagar a 31-12-2023, sendo 25,5 milhões de euros referentes a obrigações por pagar (38 % deste total) e 6,9 milhões de euros relativos a situações em que apenas se gerou o compromisso (33 % do respetivo total).
Verificou-se a existência de pagamentos em atraso no montante global de 5,4 milhões de euros 71.
Considera-se que a existência de pagamentos em atraso contraria o objetivo primordial de disciplina financeira subjacente à LCPA e obriga as entidades a identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
Não foram registados compromissos no valor global aproximado de 2,9 milhões de euros pelas seguintes entidades: i) Direção Regional da Saúde - 2,1 milhões de euros; e ii) Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural - 804 mil euros.
A falta de registo daqueles montantes contraria o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, de acordo com o qual «[a] assunção de compromissos (…), independentemente da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente».
Nesta ação foram projetadas duas recomendações, que incidem sobre a necessidade de se proceder ao registo no programa informático GeRFiP todos os compromissos assumidos, tal como o previsto na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e de cumprir com o pagamento dos seus compromissos no prazo de 90 dias estabelecido na mesma lei.
CAPÍTULO IV
SUBVENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
19 - Transferências e pagamentos de subsídios 72
O somatório da despesa classificada em transferências correntes, transferências de capital, subsídios e ativos financeiros pelas entidades do setor público administrativo regional ascendeu a 1 144,8 milhões de euros 73. Através da análise comparativa de diversos mapas da Conta, incluindo o Quadro A26, validou-se o montante de 1 060,8 milhões de euros (92,7 %).
Quadro 18 - Transferências e subsídios validados
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Do montante validado, 770,9 milhões de euros (73 %) destinou-se a entidades do perímetro orçamental (serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas) e 289,8 milhões de euros (27 %) a entidades externas ao perímetro (privados, empresas públicas não reclassificadas, administração local, administração central e instituições sem fins lucrativos públicas).
O montante dos fluxos no perímetro orçamental aproximou-se dos 776,1 milhões de euros eliminados na consolidação apresentada na Conta 74, processo que ainda é manual e não automatizado.
Para os serviços e fundos autónomos foram transferidos 499,3 milhões de euros, sendo 295,3 milhões de euros (59 %) para os fundos escolares e 137,5 milhões de euros (28 %) para as unidades de saúde e Centro de Oncologia dos Açores75.
Para as entidades públicas reclassificadas foram movimentados 271,7 milhões de euros, dos quais 263,7 milhões de euros (97 %) destinados aos três hospitais da Região 76.
O montante transferido para a entidades externas ao perímetro orçamental (289,8 milhões de euros) foi inferior ao registado em 2022 e em 2021, em 4 milhões de euros e em 118,5 milhões euros, respetivamente.
Neste âmbito, 202 milhões de euros (70 %) foram para o setor privado e 71,6 milhões de euros (25 %) para as empresas públicas não reclassificadas.
Relativamente a 2022, registaram-se alterações significativas naquelas despesas. Enquanto as subvenções a privados foram reforçadas no valor de 51,5 milhões de euros (+34 %), as transferências/subsídios para as empresas públicas não reclassificadas decresceram 59 milhões de euros (-45 %).
O remanescente destinou-se a entidades da administração local (9,3 milhões de euros), da administração central (3,2 milhões de euros) e a instituições sem fins lucrativos (3,7 milhões de euros).
20 - Subvenções a privados
As subvenções a privados foram de 202 milhões de euros, 16,5 milhões (8 %) das quais com natureza de reembolsável. Estas verbas registaram acréscimos significativos relativamente ao ano anterior, onde as subvenções foram de 150,5 milhões de euros, das quais 64,1 mil euros (0,04 %) eram reembolsáveis.
No ano em apreço, os subsídios reembolsáveis foram de valor bastante superior ao dos anos anteriores 77, por terem agregado uma verba de 16,3 milhões de euros relativa ao Fundo de capitalização das empresas dos Açores, criado para reforçar a solvência de empresas da Região afetadas pelo impacto da doença COVID-19.
As subvenções destinaram-se, maioritariamente, a empresas privadas e a instituições sem fins lucrativos, que absorveram, respetivamente, 130,1 milhões de euros (64 %) e 48,4 milhões de euros (24 %). Às famílias couberam 23,5 milhões de euros (12 %).
Por finalidades, destacaram-se, consideravelmente, as finanças, planeamento e empreendedorismo que, per si, agregaram 44 % das subvenções a privados (correspondentes a 87,9 milhões de euros), seguindo-se a área do emprego, qualificação, educação, cultura e juventude, com 19 % (39,4 milhões de euros), e a economia rural, com 15 % (29,3 milhões de euros).
Gráfico 13 - Subvenções por tipo de beneficiário
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Gráfico 14 - Subvenções por finalidades
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De acordo com o Quadro A26 da Conta, 88 % das subvenções (177,4 milhões de euros) foram aplicadas em ações com natureza de investimento e 12 % (24,6 milhões de euros) de funcionamento.
A Conta da Região de 2023 (Quadro A26) incluiu informação mais pormenorizada sobre os efetivos beneficiários finais de apoios pagos pelo IFAP, I. P., comparticipados com verbas do orçamento regional, apesar de ainda não ser possível estabelecer a equiparação de valores entre o Quadro A26 e as informações complementares do IFAP, I. P. 78. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro tem vindo a aperfeiçoar a identificação de beneficiários finais das subvenções.
Apesar disso, continuaram a não ser devidamente identificados os beneficiários de algumas subvenções, persistindo as referências genéricas a instituições financeiras (Bancos/Caixas diversas - 19,1 milhões de euros 79), destacando-se, no ano em apreço, o Banco Português de Fomento, S. A., financiador dos apoios relativos ao Plano de Recuperação e Resiliência, no valor de 16,3 milhões de euros 80.
Avaliação de resultados
A avaliação apresentada na Conta aos resultados obtidos com a atribuição de subvenções 81 correspondeu à compilação da análise realizada por 43 entidades que processaram aquele tipo de despesa, na maior parte sem informação quanto à fixação e grau de concretização de indicadores e metas. A informação prestada revelou-se insuficiente para se considerar acolhida a recomendação formulada sobre a matéria 82.
Tendo por base os processos de prestação de contas de 2023 remetidos ao Tribunal pelas entidades responsáveis pela gestão de apoios financeiros, concluiu-se que 95,3 % das entidades apresentaram informação sobre a matéria em relatório específico (32 entidades) ou no relatório de gestão (nove entidades), embora sem consubstanciar uma avaliação dos resultados 83.
No âmbito da ação n.º 24/D097 - Subvenções a privados no âmbito da Região Autónoma dos Açores, procedeu-se à verificação da existência de fixação de metas e/ou objetivos subjacentes à atribuição de subvenções a privados através de verbas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores no ano económico de 2022, aferição do impacto decorrente do procedimento de acompanhamento e a avaliação realizada quanto às metas e/ou objetivos fixados.
No ano de 2022, 42 entidades da Administração Regional direta e indireta efetuaram pagamentos de subvenções a privados, no montante global de 118,6 milhões de euros.
Cerca de 51 % das subvenções, no valor de 60,2 milhões de euros, foram pagas por quatro entidades:
• Direção Regional do Desenvolvimento Rural - 20,8 milhões de euros (17,5 %);
• Fundo Regional do Emprego - 19,9 milhões de euros (16,8 %);
• Direção Regional do Turismo - 10,9 milhões de euros (9,2 %);
• Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.R.A. - 8,6 milhões de euros (7,3 %).
As áreas em que se atribuíram mais apoios foram as seguintes:
• Agricultura e pecuária (29,7 milhões de euros - 25 %);
• Emprego (22,9 milhões de euros - 19 %);
• Ação social (15,2 milhões de euros - 13 %);
• Desporto (11,4 milhões de euros - 10 %).
De acordo com a informação prestada pelas entidades, 36,3 % das subvenções (43,1 milhões de euros) foram atribuídas sem que fossem fixadas as metas ou objetivos que se pretendia atingir.
Numa amostra de subvenções no montante de 4,5 milhões de euros, apurou-se que apenas as subvenções pagas por uma entidade tiveram subjacentes a fixação de objetivos ou metas. Verificou-se também que não foram efetuadas avaliações relativamente a apoios no montante de 3 milhões de euros (66,8 %).
Na ausência de fixação de objetivos ou metas, não se torna possível realizar avaliações eficazes e eficientes do impacto das subvenções.
Na referida auditoria foram formuladas três recomendações, destacando-se a necessidade criar um regime jurídico de atribuição de subvenções a privados, de aplicação geral, que estabeleça as condições gerais de acesso, as regras para a definição de metas ou objetivos que se pretende atingir, o método de cálculo do valor da subvenção, as formas de acompanhamento e controlo e a proibição de atribuição de subvenções não previstas no regime geral.
A generalidade das entidades do setor público administrativo regional que concedeu subvenções e benefícios públicos a pessoas singulares ou coletivas do setor privado, cooperativo e social e a entidades públicas fora do perímetro da administração pública regional não reportaram dados à Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto 84/85.
Em 01-07-2024, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro dos Açores remeteu à IGF - Autoridade de Auditoria a informação sobre as subvenções públicas concedidas em 2023 pelas entidades da Região Autónoma dos Açores. Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública informou que o reporte efetuado fora do prazo 86 deveu-se a um entendimento com a Autoridade de Auditoria para o envio da informação «após conclusão do processo anual de prestação de contas, evitando assim o apuramento de divergências entre a informação reportada pelos serviços e a que consta do processo de prestação de contas».
As subvenções públicas concedidas em 2023 pela Região foram publicadas no Quadro A26, que integrou os documentos da Conta da RAA de 2023 87.
21 - Transferências para as empresas públicas não reclassificadas
As transferências para as empresas públicas não reclassificadas foram de 71,6 milhões de euros, valor significativamente inferior ao do ano anterior (menos 59 milhões de euros, menos 45 %).
Com exceção da EDA Renováveis, S. A. 88, todas as empresas públicas não reclassificadas arrecadaram menos transferências do Governo Regional, destacando-se o caso da SATA Air Açores, S. A., com menos 56,9 milhões de euros (-53 %).
Gráfico 15 - Evolução do valor total das transferências para as empresas públicas não reclassificadas
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Gráfico 16 - Evolução das transferências para as empresas públicas não reclassificadas
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22 - Transferências para a administração local
As transferências do setor público administrativo regional para as entidades do setor da administração local situadas no território da Região Autónoma dos Açores ascenderam a 9,3 milhões de euros, mais 1,6 milhões do que em 2022.
Os municípios receberam 6,1 milhões de euros (66 %), as freguesias 1,4 milhões de euros (15 %) e outras entidades de âmbito local 1,8 milhões de euros (19 %).
Das verbas destinadas aos municípios destacaram-se as da Praia da Vitória, com 1,5 milhões de euros (25 %), de Angra do Heroísmo, com 1,4 milhões de euros (23 %) e de Ponta Delgada, com 789 mil euros (13 %). Das destinadas às freguesias salientam-se as de Ginetes (106 mil euros - 8 %), de Fenais da Luz (76 mil euros - 5 %) e da Vila das Lajes (68 mil euros - 5 %).
Das outras entidades de âmbito local ressaltam as verbas para a escola profissional da Ribeira Grande (A Ponte Norte) e a da Praia da Vitória (Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória), para onde foram transferidos 596 mil euros e 564 mil euros, respetivamente.
Mais de metade das importâncias transferidas (54 % - 5 milhões de euros) respeitaram a contratos ARAAL, maioritariamente destinados a aquisição, recuperação e manutenção de infraestruturas públicas, destacando-se também o financiamento do ensino e qualificação profissional (1,5 milhões de euros - 16 %).
No exercício em apreço, e à semelhança do que se verificou nos últimos dois anos, os 19 municípios da Região receberam o total de 1,7 milhões de euros referentes à participação do IRS prevista na Lei das Finanças Locais 89.
Para a administração central foram transferidos 3,2 milhões de euros e para as instituições sem fins lucrativos 3,7 milhões de euros.
Metade das transferências para a administração central, no montante de 1,6 milhões de euros, destinaram-se à Universidade dos Açores, enquanto para o Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores - CIVISA foram transferidos 529 mil euros (16,5 %).
As transferências para as instituições sem fins lucrativos foram de 3,7 milhões de euros, valor substancialmente superior ao transferido no ano anterior, 557 mil euros. Este facto deveu-se à reintegração da Região Autónoma dos Açores na Associação Visit Azores 90.
Em consequência daquela reintegração, a Região financiou as atividades da Associação no montante de 2,7 milhões de euros, correspondendo a 73 % das transferências para as instituições sem fins lucrativos 91.
CAPÍTULO V
TESOURARIA
23 - Situação de tesouraria
Na linha do que tem sido divulgado nos últimos anos, na Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 foram apresentados os seguintes mapas 92:
• Resumo mensal da despesa - Ano de 2023;
• Pagamentos por Serviço de Caixa;
• Cancelamentos e RAP por departamento;
• Receita cobrada pela RAA;
• Registo mensal da receita por tipo de cobrança - Ano de 2023;
• Conta geral de receita e despesa;
• Proveitos diferidos - Subsídios ao investimento;
• Projetos cofinanciados concluídos em 2023;
• Movimentos bancários no ano de 2023 - Contas à ordem;
• Movimentos bancários no ano de 2023 - Contas correntes caucionadas;
• Receita vs. Despesa - saldo final;
• Total de movimentos bancários das 25 contas da RAA;
• Total de movimentos bancários das 8 contas da RAA - Outras contas Região;
• Total de movimentos bancários das 16 contas dos Programas Operacionais.
O mapa «Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respetivos saldos existentes no início e no final do ano», previsto no ponto IV do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores 93, não integrou as divulgações da Conta.
Em sede de contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que a informação já consta «(…) de forma desagregada, na conta da Região de 2023, nos mapas 31 a 36, e na conta de gerência dos Serviços de Caixa (…)», tendo remetido o mapa e informado que este «(…) quadro resumo de toda a receita e despesa passará a constar na conta da Região».
As informações constantes dos mapas relativos à situação de tesouraria:
• Reportam-se unicamente ao subsetor da Administração Regional direta, abrangendo os pagamentos e os recebimentos contabilizados pelos serviços de caixa de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, e, ainda, a denominada «Receita Central»;
• Os Quadros 31 a 35 são consistentes 94 com os documentos de prestação de contas dos serviços de caixa 95 quanto aos recebimentos e aos pagamentos por estes efetuados;
• Não compreendem a totalidade da receita e da despesa da Administração Regional direta 96, a saber:
i) Dívida flutuante e fundada;
ii) Fluxos financeiros de receita e de despesa associados à movimentação de fundos nas designadas «Outras contas Região»; e
iii) Fluxos financeiros de receita e de despesa associados à movimentação dos fundos europeus nas respetivas contas bancárias.
É ainda de referir, face a 2022, a maior coerência entre os mapas de tesouraria constantes na Conta da Região, com os insertos na «Prestação de Contas dos Serviços de Caixa», elaborada no âmbito da prestação de contas relativa à gerência de 2023, pela Divisão de Tesouraria.
Não obstante, à semelhança dos anos anteriores, apuraram-se diferenças entre os mapas relativos à tesouraria e entre estes e os mapas de execução, relativamente aos saldos de abertura e de encerramento do exercício de 2023.
23.1 - Saldo contabilístico da Administração Regional direta a 01-01-2023
O saldo orçamental da Administração Regional direta a 01-01-2023, no montante de 83 391 967,47 euros 97, é consistente com o saldo de tesouraria à data de 31-12-2022 98.
Na Conta de 2023 é divulgado que a diferença de 1 009 643,46 euros entre o saldo orçamental de encerramento do exercício de 2022 da Administração Regional direta, no total de 84 401 610,93 euros, e o saldo orçamental de abertura do exercício de 2023, no montante de 83 391 967,47 euros, «(…) decorre das RAP de 2022 (…), consideradas para efeitos de execução como abatimento à despesa, e um acerto de 96,03€ da Alfândega, mencionado na Conta de 2022» 99.
Quadro 19 - Saldo inicial da Administração Regional direta
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O saldo de «Outras operações de tesouraria» do Quadro 22 - «Operações extraorçamentais - subsetor da ARD» do relatório da Conta de 2022 não é consistente com o saldo de abertura indicado no Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor da ARD» do relatório da Conta de 2023, conforme evidenciado no quadro supra.
Sobre esta diferença, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro informou que o «(…) mapa enviado anteriormente tinha um lapso (…)», tendo remetido novo mapa, que veio acrescentar uma nova rubrica, a 17.02.47 - Coimas no Âmbito do COVID 19, e ajustar a rubrica 17.02.66 - Coimas - Agricultura.
É ainda de registar que o saldo reconciliado das operações extraorçamentais indicado no Quadro 39 - «Receita vs. Despesa - saldo final» do relatório da Conta de 2022 difere do inscrito como no Quadro 41 - «Receita vs. Despesa - saldo final» do relatório da Conta de 2023, tendo a Direção Regional do Orçamento e Tesouro apresentado a seguinte explicação para a divergência:
O saldo que transita de um ano para o outro e que consta na rubrica 16 - saldo de gerência anterior é apenas o orçamental. Tendo em conta que tudo o que é extraorçamental a RAA recebe para depois entregar a uma determinada entidade, existe um controlo interno do que ainda falta entregar. O montante de -653 582,16€ trata-se da diferença entre a receita extraorçamental e despesa extraorçamental apenas do ano de 2022. Com a entrada da A000 [Entidade Contabilística Região] esse saldo extraorçamental passará a estar refletido na respetiva conta.
23.2 - Saldo contabilístico da Administração Regional direta a 31-12-2023
Os saldos contabilísticos das operações orçamentais a 31-12-2023, indicados nos Quadros 36 - «Conta geral de receita e despesa» e 41 - «Receita vs. Despesa - saldo final», têm uma diferença global de 52,2 mil euros, justificada na Conta 100:
- 50 853,80€, saldo da Alfândega considerado como receita, mas sem o respetivo crédito bancário. Este tipo de divergência, deixará de existir a partir de 2024, uma vez a DROT está a registar os valores efetivamente transferidos pela AT e não os que constam das respetivas tabelas;
- 1 302,27€, valor pago em duplicado pela tesouraria. Em 2024, de forma a retificar a situação, foi solicitada a devolução deste montante aos fornecedores, o que já ocorreu.
Quadro 20 - Saldo contabilístico da Administração Regional direta
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No que concerne ao saldo a transitar para o ano económico seguinte das operações extraorçamentais, o indicado no Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor ARD» difere do inscrito nos Quadros 36 - «Conta geral de receita e despesa» e 41 - «Receita vs. Despesa - saldo final», tendo a Direção Regional do Orçamento e Tesouro avançado a seguinte justificação:
O saldo de 1 465 843,48€ que consta no quadro 36 é um saldo extraorçamental apenas do ano de 2023, apurado pela diferença entre a receita e despesa extraorçamental. A diferença entre estes dois mapas no valor de 823 615,43€ é referente às RAP’s.
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A 31-12-2023, a desigualdade entre o saldo de tesouraria e o saldo da Conta da Região reside maioritariamente nos valores das retenções, conforme quadro seguinte:
Quadro 21 - Saldo de tesouraria vs. saldo da Conta da Região
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23.3 - Saldos bancários da Administração Regional direta
A Conta identifica 51 contas bancárias tituladas pela Administração Regional direta 101, sendo 49 contas à ordem e duas contas correntes caucionadas 102.
Em 31-12-2023, o saldo bancário das contas tituladas pela Administração Regional direta ascendia 32,2 milhões de euros 103. Os montantes apresentados, tanto em saldo inicial como final 104, foram validados através de confirmação com os respetivos extratos bancários.
Quadro 22 - Saldos e movimentos bancários - 2023
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23.4 - Movimentos com e sem impacto na receita/despesa
No relatório da Conta foram apresentados três mapas com a conciliação do saldo bancário105: um para a conciliação do saldo contabilístico de 35,8 milhões de euros106; e dois com os movimentos bancários das contas sem impacto na receita e na despesa, sendo o primeiro referente às «Outras contas Região»107, no montante de um milhão de euros, e o segundo relativo às 16 contas dos programas operacionais 108, no total de 28,7 milhões de euros.
A sucessão de movimentos cruzados entre as várias contas, com e sem impacto na receita e na despesa, tornou inviável a confirmação dos movimentos apresentados nos mapas síntese do total de movimentos bancários, pelo que a conciliação bancária apresentada para o saldo contabilístico não foi passível de confirmação 109.
É de sublinhar que no Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 25 contas das RAA» constava que dos 463,5 milhões de euros de empréstimos de curto prazo contraídos no exercício, apenas foram liquidados 410,6 milhões de euros, sendo que o diferencial, de 52,9 milhões de euros, passou a constituir dívida pública fundada, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 3.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública 110.
Foi, ainda, divulgado 111 que, após 31-12-2023, foram realizadas operações da Administração Regional direta com impacto nos:
• Recebimentos, no montante de 87,1 milhões de euros, respeitantes a cobranças efetuadas em dezembro de 2023 112;
• Pagamentos, que totalizaram 55 milhões de euros, sendo 2,1 milhões de euros relativos a retenções de 2023 pagas em 2024 e 52,9 milhões de euros referentes à amortização do empréstimo de curto prazo que não havia sido regularizado em 2023.
Relativamente aos 52,9 milhões de euros foi referido que a operação transitou de ano, dado «(…) não terem sido atempadamente transferidas, pelo Governo da República, as verbas relativas às obras de recuperação dos danos causados pelo furacão Lorenzo (…)», tendo sido «(…) totalmente liquidada a meados de janeiro do corrente ano de 2024, com o produto dos impostos relativos ao mês de dezembro de 2023»113.
Sem embargo, não parece existir base para se poder considerar que esta operação teve impacto no exercício de 2023, uma vez que não foi previsto período complementar de execução orçamental, conforme decorre do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, que aprovou a execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 114.
Consequentemente, afigura-se que houve falta de regularização da operação por via do orçamento em que teve lugar.
Em função do que antecede, conclui-se que as informações constantes do relatório da Conta sobre a situação da tesouraria não são completas e consistentes, uma vez que:
• Não são divulgados todos os mapas referentes à situação de tesouraria legalmente exigidos;
• Não abrangem a totalidade das entidades do perímetro orçamental nem as suas operações de receita e de despesa; e
• Os saldos iniciais e finais da Conta de 2023 indicados nos mapas relativos à situação de tesouraria da Administração Regional direta apresentam inconsistências entre si e com os inscritos nos mapas de execução orçamental.
De acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, no ano de 2023 o Governo da Região Autónoma dos Açores poderia utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estivessem à sua disposição, incluindo os consignados, desde que daí não resultasse qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros.
No caso de utilização, os montantes teriam de ser repostos até ao final do ano económico de 2023. No entanto, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu não ter sido feito uso da prerrogativa.
24 - Modelo organizativo e funcional
Em 2022 foi aprovada uma nova orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, ficando a Divisão de Tesouraria integrada na Direção Regional do Orçamento e Tesouro, incumbida de «[e]laborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável»115.
24.1 - Arrecadação de receitas
No que respeita à receita, os três serviços de caixa arrecadam uma pequena parcela das receitas da Região, sendo as restantes transferidas diretamente para as contas centrais da Região, como por exemplo, as da Autoridade Tributária e Fundos Comunitários, sendo estas controladas pela Secção de Coordenação e Conferência Financeira.
Quadro 23 - Receita da Administração Regional direta
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Assim, de acordo com a informação divulgada na Conta, a «Receita Central», administrada pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, proveniente de transferências bancárias e do saldo orçamental do ano anterior, ascendeu a 1 891,9 milhões de euros, e representou cerca de 99,2 % da receita contabilizada na Conta.
O total da receita cobrada foi de 1 907,5 milhões de euros, sendo de destacar que a arrecadação de parte dela não coincide com a sua liquidação, existindo um hiato entre as duas, explicado, em grande medida, pelos recebimentos respeitantes a cobranças de receitas fiscais concretizadas no mês seguinte a que respeitam.
Gráfico 17 - Receita liquidada e receita cobrada
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24.2 - Pagamentos efetuados
No que concerne à despesa, todos os pagamentos foram efetuados pelos serviços de caixa de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada116.
Sobre o assunto, importa referir que dado o regime de autonomia dos serviços e organismos da administração pública regional, os serviços integrados enviam o pedido de autorização de pagamento (PAP) para, após análise do limite diário para efetuar pagamentos, conforme a disponibilidade de tesouraria atual e os compromissos financeiros futuros, os serviços de caixa efetivarem o seu processamento 117.
Foram efetuados pagamentos de 1 871,6 milhões de euros, tendo o serviço de caixa de Angra do Heroísmo processado 1 012,9 milhões de euros (54,1 %), o da Horta 518,2 milhões de euros (27,7 %), e o de Ponta Delgada 340,5 milhões de euros (18,2 %).
Gráfico 18 - Pagamentos efetuados pelos serviços de caixa
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24.3 - Prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
Juntamente com a prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores de 2023, foi incluído um relatório denominado «Prestação de Contas dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores de 2023», que apresenta a atividade dos três serviços de caixa per si, da despesa paga e da receita cobrada por cada um, bem como da receita transferida diretamente para a conta central da Região, no âmbito da prestação de contas relativa à gerência de 2023.
Este documento também refere que é da responsabilidade do dirigente máximo da entidade a certificação dos valores depositados e da fiabilidade da conta, como também dos tesoureiros coordenadores e do Subdiretor, sendo que este foi responsável pela conferência de todos os quadros apresentados na conta, bem como a assinatura na folha de caixa/bancos, cofre anual e no Mapa Resumo Mensal da Receita.
É ainda indicado que a Direção Regional do Orçamento e Tesouro «(…) tem vindo, ano após ano, a adaptar e a potenciar novos procedimentos e orientações, com o objetivo de acolher as recomendações do Tribunal de Contas (…)».
Por outro lado, apesar da criação da Entidade Contabilística Região 118, a sua regulamentação ainda não foi concretizada 119, e no relatório da Conta de 2023 não constou qualquer referência sobre a data prevista para o efeito, surgindo uma referência a «[…] condicionantes que subsistem na operacionalização da ECR […].» 120.
Neste contexto, não obstante os esforços desenvolvidos pela Região Autónoma dos Açores, a recomendação reiteradamente formulada pelo Tribunal, no sentido de «[o]rganizar as entidades com funções de tesouraria por forma a cumprir a obrigação de prestação de contas relativamente à totalidade dos fundos movimentados», não foi acolhida na sua plenitude.
25 - Princípio da unidade de tesouraria
De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.os 1 e 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, à exceção das entidades públicas reclassificadas e do Instituto de Segurança Social dos Açores, toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deveria ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria, designado como «Safira» 121.
O princípio da unidade de tesouraria é um instrumento de gestão e racionalização dos fundos públicos que visa reduzir a pressão sobre as disponibilidades de tesouraria, otimizar a sua gestão global e flexibilizar a estratégia de gestão da dívida pública.
Consequentemente, o seu cumprimento, enquanto ferramenta de otimização da gestão dos fundos da Região, poderá proporcionar uma visão conjunta das operações financeiras, assente em informações financeiras transparentes e rigorosas, com vista a garantir que os recursos públicos são geridos de forma mais eficiente.
Na Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 não foram divulgadas informações sobre o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
Sem embargo, tendo por base as informações prestadas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, verificou-se que as entidades do setor público administrativo regional detinham 147 contas bancárias, das quais, apenas 89 foram movimentadas no âmbito do sistema «Safira» 122.
No que respeita à Administração Regional direta, foi possível apurar que apenas cinco das 54 contas bancárias 123 das quais é titular integram o sistema de pagamentos dos Açores 124.
Das 10 contas tituladas pelas Tesourarias da Região, apenas seis estão integradas no sistema «Safira», ficando excluídas as contas bancárias adstritas ao pagamento de retenções e a conta bancária relativa a escrituras públicas 125.
Quadro 24 - Contas bancárias das entidades integradas no perímetro orçamental
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Em 2023, o volume financeiro total das 51 contas identificadas na Conta, em movimentos a crédito e a débito, ascendeu a 5,5 mil milhões de euros. Por sua vez, as cinco contas integradas no sistema de centralização de tesouraria registaram movimentos a crédito e a débito de cerca de 2,8 mil milhões de euros (50,4 % do total).
Quadro 25 - Volume financeiro das contas bancárias da Administração Regional direta
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No que respeita aos serviços e fundos autónomos 126, constatou-se que três entidades são titulares de cinco contas bancárias que estão à margem do sistema:
• A Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC (uma conta não integrada);
• A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (uma conta não integrada);
• O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (três contas não integradas).
Face ao exposto, verifica-se que, em 2023, as entidades que integram o setor público administrativo regional continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA REGIONAL E OUTRAS RESPONSABILIDADES
26 - Dívida do setor público administrativo regional
Neste âmbito, o setor público administrativo regional é constituído pela Administração Regional direta, pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
26.1 - Dívida financeira
26.1.1 - Dívida flutuante
No ano 2023, a Administração Regional direta recorreu a operações de dívida flutuante 127 através da contratualização de quatro operações de crédito para fazer face a necessidades de tesouraria, sendo que uma delas transitou de ano, relevando, assim, para a dívida fundada 128. As restantes três, contratadas pelo montante global de 200 milhões de euros, proporcionaram utilizações que ascenderam a 326 milhões de euros 129. Os fluxos de receita e de despesa associados a estes financiamentos não foram objeto de inscrição no Orçamento 130, nem de registo contabilístico nos mapas de execução orçamental.
O capital contratado pelas entidades públicas reclassificadas ao abrigo de instrumentos de dívida com esta maturidade ascendeu a 7 milhões de euros. Contudo, uma vez que todas as operações apresentavam créditos por amortizar no final do ano, no montante global de 3,3 milhões de euros, converteram-se em dívida fundada 131.
26.1.2 - Dívida fundada
Em 2023, a dívida fundada contraída pelo setor público administrativo regional perfez a importância de 357,9 milhões de euros 132. Deste total:
• 274,3 milhões de euros (76,6 %) corresponderam a refinanciamento;
• 75 milhões de euros (21 %) a uma abertura de crédito em conta corrente cuja maturidade foi alterada para 31-12-2024, passando a dívida fundada; e
• 8,6 milhões de euros (2,4 %) a dívida contraída pelas entidades do setor público empresarial regional, dos quais 7 milhões de euros respeitavam a contas correntes caucionadas que transitaram de exercício orçamental com valores em dívida.
Contratação de novos empréstimos (275,9 milhões de euros)
A Região Autónoma dos Açores realizou duas emissões obrigacionistas nos montantes de 230 milhões de euros e de 10,5 milhões de euros 133, para refinanciamento, ambas com uma maturidade em 2028 e reembolso bullet 134, com um cupão anual fixo de 3,72 % e outro indexado à Euribor a seis meses acrescido de um spread de 0,75 % 135, respetivamente.
Foram também contratados dois empréstimos 136 nos montantes de:
• 32 milhões de euros, igualmente para refinanciamento; e
• 1,8 milhões de euros, para agregação de duas operações de crédito da Lotaçor, S. A., que tinham sido assumidas pela Região Autónoma dos Açores em 2022.
Os financiamentos foram contratados ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, sendo que o de 230 milhões de euros e o de 32 milhões de euros foram em execução da Resolução do Conselho do Governo n.º 69/2023, de 5 de maio.
Por sua vez, as entidades públicas reclassificadas ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores e AVEA - Associação para a Valorização Económica dos Açores contraíram dívida fundada nos montantes de 1,1 milhão de euros e de 540 mil euros, respetivamente 137.
De acordo com a informação prestada na Conta 138, «[e]m resultado de algumas das reestruturações efetuadas em 2023, (…) nos termos previstos na alínea d) do artigo 24.º do DLR que aprovou o ORAA 2023, registou-se uma divergência entre o valor inicialmente previsto para o refinanciamento e o efetivamente refinanciado pois, em certas operações, foram definidos novos planos de amortização/maturidade».
Dívida flutuante convertida em dívida fundada (82 milhões de euros)
A abertura de crédito em conta corrente contratada pela Administração Regional direta, no montante de 75 milhões de euros, foi renegociada durante o exercício de 2023, passando a respetiva maturidade para 31-12-2024, convertendo-se, assim, em dívida fundada da Região Autónoma dos Açores 139. Em 31-12-2023, a importância em dívida era de 52,9 milhões de euros.
Por outro lado, o valor das contas correntes caucionadas contratadas pelas entidades do setor público empresarial regional para fazer face a necessidades de tesouraria que transitaram de exercício orçamental com saldos em dívida, convertendo-se, igualmente, em dívida fundada, foi de 7 milhões de euros 140, sendo de 3,3 milhões de euros o montante por liquidar no final de 2023.
Condições de financiamento
Os dois empréstimos obrigacionistas contratados pela Região Autónoma dos Açores, no montante global de 240,5 milhões de euros (67,2 % da dívida fundada 141), serão reembolsados nas respetivas datas de maturidade 142.
Esta opção gestionária, que tem subjacente o propósito de conferir um maior desafogo à tesouraria regional a curto/médio prazo, gera uma elevada concentração temporal de amortizações. No gráfico seguinte, evidencia-se o perfil de reembolso da dívida fundada contraída em 2023.
Gráfico 19 - Perfil de reembolso da dívida fundada contraída em 2023
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Do exposto resulta que não existe uma distribuição equilibrada do esforço financeiro associado ao reembolso da dívida pelos vários exercícios orçamentais 143, tendência já evidenciada em anos anteriores 144.
Encargos da dívida pública regional
Em 2023, os encargos da dívida do setor público administrativo regional ascenderam a 55 milhões de euros 145, mais 14,9 milhões de euros comparativamente ao ano anterior.
Este resultado justifica-se pela expansão da dívida observada no exercício em apreciação (efeito stock) e, essencialmente, pelo aumento da taxa de juro implícita da dívida (efeito preço), tal como evidenciado no quadro seguinte.
Quadro 26 - Taxa de juro implícita na dívida financeira
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O impacto das sucessivas subidas das taxas de juro durante o ano de 2023 no stock da dívida da Administração Regional direta só não foi mais acentuado pela circunstância de se encontrar indexada a taxas de juro fixas. O mesmo não sucedeu com as entidades públicas reclassificadas, que registaram um aumento de 281 pontos base, tendo, contudo, um reduzido peso no total dos encargos da dívida da Região (1,5 %).
O aumento dos custos de financiamento do setor público administrativo regional, consubstanciado num incremento de 38 pontos base da taxa de juro implícita da dívida (que se fixou em 1,9 %), foi, contudo, inferior ao da dívida pública portuguesa (taxa de 2,1 %) 146.
26.1.3 - Posição da dívida financeira
Em 31-12-2023, a dívida financeira do setor público administrativo regional ascendia a cerca de 2 936,6 milhões de euros 147, tendo aumentado 107,5 milhões de euros (+3,8 %) face a 31-12-2022, conforme evidenciado no gráfico infra.
Gráfico 20 - Dívida financeira
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A expansão da dívida pública regional em 2023 foi essencialmente determinada pela necessidade de financiar o défice orçamental de 88,2 milhões de euros registado no exercício.
A dívida financeira das entidades públicas reclassificadas registou um acréscimo de 1,5 milhões de euros (+8,6 %), fixando-se em 19,1 milhões de euros.
26.2 - Dívida não financeira
A Conta adota o conceito de dívida não financeira que decorre do n.º 5 do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 148.
Neste contexto, a dívida não financeira do setor público administrativo regional, à data de 31-12-2023, ascendia a 379,3 milhões de euros 149/150, evidenciando um aumento de 100 milhões de euros (+35,8 %) face ao ano anterior 151.
26.3 - Dívida total do setor público administrativo regional
A dívida total do setor público administrativo regional, reportada ao final do exercício orçamental de 2023, era de 3 315,9 milhões de euros 152, evidenciando um agravamento de 207,5 milhões de euros (+6,7 %) face ao ano anterior, conforme exposto no gráfico infra.
Gráfico 21 - Dívida total do setor público administrativo regional
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Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores de 2022 e 2023, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2023 e certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras.
26.4 - Necessidades de financiamento para amortização da dívida pública regional
O perfil de reembolso da dívida pública regional evidencia uma distribuição intertemporal pouco equilibrada, devido à emissão de dívida bullet, em que o reembolso ocorre integralmente na data de vencimento/maturidade.
Gráfico 22 - Perfil de reembolso da dívida
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Com efeito, reportado ao final de 2023, 81,3 % do stock da dívida pública regional, correspondente a 2 382 milhões de euros, tinha sido emitido naquela modalidade.
Em cinco dos próximos 14 anos (2031, 2033, 2034, 2035 e 2037) as necessidades de financiamento são residuais, atingindo o montante global de 62,2 milhões de euros (2,1 % do total), enquanto nos restantes nove anos ascendem a 2 874,4 milhões de euros (97,9 % do total).
26.5 - Sustentabilidade da dívida pública regional
Quando eclodiu a pandemia da COVID-19 as finanças públicas regionais já se confrontavam com uma situação de desequilíbrio estrutural 153, evidenciada pela posição deficitária que o saldo orçamental ocupava, pelo menos, desde 2009, mas que se agravou a partir de 2017, com a geração de sucessivos défices primários e consequente erosão das condições de sustentabilidade da dívida pública regional.
Face ao agravamento das tensões inflacionistas que já se faziam notar antes da guerra da Ucrânia e que se agravaram em resultado desta, o Banco Central Europeu anunciou a descontinuação dos programas de compra de ativos 154 e aumentou, consecutivamente, as respetivas taxas de juro de referência, que de julho de 2022 a agosto de 2023 passaram de 0 % para 4,25 %.
Em consequência, constatou-se um agravamento dos custos da dívida do setor público administrativo regional em 2023. Contudo, como referido, este aumento só não foi superior pelo facto da maior parte do stock da dívida da Administração Regional direta se encontrar indexada a taxas de juro fixas, mitigando de certo modo o impacto decorrente das sucessivas subidas que estas tiveram durante o exercício em apreço.
Em 2023, a dívida pública regional aumentou 107,5 milhões de euros (+3,8 % face a 2022), impulsionada pela necessidade de financiar o défice, prosseguindo, deste modo, a trajetória de crescimento encetada, pelo menos, desde 2009. Por sua vez, o saldo primário 155 (que exclui os encargos com os juros) manteve a posição deficitária que tinha retomado em 2017. Contudo, ambos indicadores apresentaram uma melhoria relativamente aos últimos três anos.
Gráfico 23 - Desempenho orçamental
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Por conseguinte, a recondução das finanças públicas regionais para uma posição compatível com a manutenção de condições de sustentabilidade da dívida pública regional pressupõe a adoção de uma estratégia orçamental de médio prazo que promova a redução sustentada do défice e das correspondentes necessidades de financiamento, o que só se afigura exequível adequando o nível da despesa primária (despesa sem juros e outros encargos correntes da dívida) às receitas efetivas geradas.
27 - Limites da dívida
27.1 - Dívida flutuante
É permitido o recurso a dívida flutuante para suprir necessidades de tesouraria, não podendo o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, exceder 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três últimos exercícios 156/157.
A Conta 158 refere que «[o] montante máximo acumulado de emissões vivas ocorreu nos dias 26 e 27 de junho, dias em que se registou uma utilização de 221,3 milhões de euros nas operações de curto prazo, repartido por: 220 milhões de euros nas operações da RAA e 1,3 milhões de euros nas operações das EPR», divulgando que o limite legal estabelecido no artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas foi cumprido.
No que respeita à informação divulgada na Conta sobre esta matéria, importa observar o seguinte:
• À semelhança de anos anteriores, os valores da receita corrente líquida considerada para efeitos do cálculo do limite da dívida flutuante estão sobreavaliados pela contabilização da totalidade das verbas provenientes do Orçamento do Estado, ao abrigo do princípio da solidariedade, em transferências correntes, sem ter em conta o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que aponta a necessidade de contabilização destas verbas, em parte, em transferências de capital, por se destinarem à cobertura de investimentos públicos;
• A abertura de crédito em conta corrente contratada pela Administração Regional direta, com uma importância em dívida de 52,9 milhões de euros no final do ano, bem como as contas correntes caucionadas contratadas pelas entidades públicas reclassificadas que transitaram de exercício orçamental com saldos em dívida, foram convertidas em dívida fundada, deixando de contribuir para o referido limite legal;
• Em consequência, o montante máximo acumulado de emissões vivas ocorreu a 16-06-2023, com 190 milhões de euros relativos às operações realizadas pela Administração Regional direta 159.
Se se procedesse à reclassificação das transferências do Estado efetuadas ao abrigo do princípio de solidariedade em receitas de capital 160, o limite legal para o recurso à dívida continuaria a ser observado, tal como demonstrado no gráfico seguinte.
Gráfico 24 - Limite à dívida flutuante - Emissões vivas do setor público administrativo regional
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27.2 - Dívida fundada
A Lei das Finanças da Regiões Autónomas, a Lei do Orçamento do Estado para 2023 e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 estabelecem limites específicos para a dívida regional e para o endividamento anual.
Nos pontos seguintes, aprecia-se, por diploma, se a Região Autónoma dos Açores balizou as suas operações de financiamento dentro dos limites a que estão sujeitas.
Na Conta 161 foram divulgadas as operações de financiamento realizadas no exercício de 2023. Apesar do limite à dívida total do setor público administrativo regional estabelecido no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas se encontrar suspenso, foi apresentado o respetivo cálculo, fazendo referência que «(…) caso se aplicassem os critérios nela definidos, o limite da dívida regional teria sido excedido (…)».
27.2.1 - Limite à dívida regional estabelecido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Conforme referido, em 2023, manteve-se suspensa a aplicação da regra do limite à dívida regional prevista no artigo 40.º, n.º 1, da Lei das Finanças da Regiões Autónomas, devido aos efeitos da pandemia da COVID-19 162.
27.2.2 - Limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado e no Orçamento da Região Autónoma dos Açores
A Lei do Orçamento do Estado para 2023 vedou às regiões autónomas a possibilidade de contraírem novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que implicassem um aumento do seu endividamento líquido 163, com exceção dos empréstimos contraídos e da dívida emitida destinados:
• Ao financiamento da execução de projetos com comparticipação da União Europeia e de investimentos no domínio da habitação social 164;
• Às subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros a conceder no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) 165.
Determinou, também, a possibilidade de a Região contrair dívida fundada para consolidação de dívida não financeira e para a regularização de pagamentos em atraso até ao limite de 75 milhões de euros, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças 166.
Com a aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, o Governo Regional foi autorizado a financiar-se para suprir as necessidades decorrentes da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira 167, mas sem aumentar o endividamento líquido 168, bem como a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
Neste âmbito, a Conta refere que os serviços e fundos autónomos não recorreram a qualquer tipo de emissão de dívida em 2023 169.
Endividamento líquido
Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integram o perímetro orçamental se destinarem a refinanciamento, registou-se um aumento do endividamento líquido em 2023 de 107,5 milhões de euros 170.
No que concerne à Administração Regional direta, o acréscimo foi de 106 milhões de euros, sendo que 52,9 milhões de euros respeitavam a um empréstimo de curto prazo (conta corrente caucionada) que transitou de exercício orçamental, convertendo-se, deste modo, em dívida fundada 171. Esta verba foi totalmente liquidada em 16-01-2024.
Quanto aos restantes 53,1 milhões de euros, a Conta não demonstra se tal verba foi efetivamente aplicada no âmbito das exceções previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023 172.
Relativamente às entidades públicas reclassificadas, o aumento do endividamento líquido em 1,5 milhões de euros ocorreu devido à incapacidade das entidades liquidarem os saldos em dívida de algumas contas correntes caucionadas (destinadas a fazer face a necessidades de tesouraria), passando, deste modo, de dívida flutuante para dívida fundada 173.
Tendo por base a informação disponível, conclui-se que as operações de crédito contraídas pela Administração Regional direta e pelas entidades públicas reclassificadas implicaram o aumento do endividamento líquido, contrariando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, bem como pelos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Na Conta não é demonstrado o cumprimento do limite de endividamento líquido, designadamente através da aplicação das verbas, o que traduz o não acolhimento pleno da recomendação formulada sobre o assunto pelo Tribunal de Contas, em 2014, sucessivamente reiterada 174.
28 - Passivos contingentes
28.1 - Avales
Constituem passivos contingentes, designadamente, as obrigações possíveis que decorrem de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, que não estão totalmente sob controlo da entidade 175.
Procedeu-se à análise das responsabilidades do setor público administrativo regional decorrentes de garantias pessoais prestadas a terceiros, que correspondem ao montante global dos créditos em dívida no conjunto das operações de financiamento que beneficiaram dessas garantias.
Numa ótica patrimonial, estas responsabilidades constituem um encargo ou uma dívida potencial cuja materialização depende de os beneficiários entrarem em situação de incumprimento perante as entidades financiadoras.
O regime legal aplicável às garantias pessoais da Região Autónoma dos Açores resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro 176.
No Orçamento Regional preveem-se limites máximos anuais para a concessão de garantias pela Região 177, norma esta que, desde o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018 178, prevê as cartas de conforto como uma das modalidades de garantias pessoais a emitir pela Região, para além do aval.
Pese embora a norma do Orçamento Regional não o especifique, apenas são suscetíveis de constituir garantias pessoais as cartas de conforto fortes, ou seja, as que envolvam a obrigação do emitente (neste caso, a Região Autónoma dos Açores) satisfazer o crédito garantido, em caso de incumprimento pela entidade beneficiária.
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, o aval constitui uma garantia creditícia, de que podem beneficiar pessoas coletivas de direito público que exerçam a sua atividade exclusivamente na Região e empresas regionais 179, no âmbito de operações de financiamento de empreendimentos ou projetos de manifesto interesse para a economia regional e enquadráveis nos objetivos do plano regional 180 ou quando se trate de empresas privadas de reconhecido interesse regional 181.
Este instrumento não pode ser utilizado para garantir operações tendentes ao mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou ao financiamento dos seus gastos correntes, exceto tratando-se de empresas públicas que tenham excedido os limites de crédito acordados com o sistema bancário 182. Não é, também, permitida a utilização total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval da Região, para o financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades 183. Desde 2012, a legislação regional passou a permitir que o aval da Região se destinasse a garantir operações de refinanciamento, desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido 184.
Conforme resulta do regime jurídico de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores, a competência para autorização do aval cabe:
• Ao Conselho de Governo, no caso de aval relativo a operações financeiras internas de montante superior a 100 000 contos (498 800 euros) e a operações financeiras externas de montante superior a 5 000 000 dólares dos EUA (4 621 343,60 euros);
• Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Finanças, nos restantes casos 185.
A emissão da carta de aval cabe ao Diretor Regional competente em matéria de tesouro 186.
O incumprimento das regras de competência é sancionado com a nulidade do aval 187.
Estas regras de competência são igualmente aplicáveis à emissão de cartas de conforto com a natureza de garantia pessoal, por remissão do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro que, nesta matéria, mantém o regime fixado em anteriores diplomas de aprovação do Orçamento regional.
Anualmente, é fixado pela Assembleia Legislativa Regional 188, no diploma que aprova o Orçamento regional, um limite máximo para a concessão de garantias pessoais pelo Governo Regional - avales e cartas de conforto -, e que, em 2023, correspondeu a 80 milhões de euros, em termos de fluxos líquidos anuais 189.
Movimento em 2023
Em 2023, foram concedidos quatro avales, no montante global de 77,1 milhões de euros, menos 76,7 milhões de euros (-49,9 %) do que no ano anterior 190.
As amortizações efetuadas em cumprimento dos planos financeiros dos empréstimos avalizados e que deixaram, por isso, de constituir responsabilidades da Região Autónoma dos Açores, foi superior a 16,5 milhões de euros.
No exercício em apreço não houve lugar a qualquer pagamento resultante da execução de avales.
Posição a 31-12-2023
Conforme determina o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, é publicada anualmente, em anexo à Conta da Região, a relação nominal de avales com a indicação das respetivas responsabilidades apuradas a 31 de dezembro de cada ano.
Quadro 27 - Responsabilidade por avales concedidos
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No final de 2023, as responsabilidades direta e indiretamente assumidas pela Região Autónoma dos Açores por via da concessão de avales ascendiam a 389,1 milhões de euros.
A maioria destas responsabilidades, no montante de 376,8 milhões de euros, resulta de garantias prestadas no âmbito de operações de crédito realizadas por empresas públicas regionais que não integram o perímetro orçamental.
Neste contexto, destacam-se as garantias concedidas à Sata Holding, S. A., no montante global de 200 milhões de euros, que continuam a ter impacto na dívida pública regional, apurada na ótica da contabilidade nacional, devido à situação económica e financeira do Grupo SATA, que acumulou prejuízos significativos.
É de assinalar, igualmente, que parte das responsabilidades emergentes das garantias prestadas, totalizando 10,2 milhões de euros, já constituem dívida pública regional, por se reportarem a operações de crédito realizadas por entidades integradas no perímetro orçamental.
No que diz respeito ao conjunto das operações de financiamento garantidas pela Ilhas de Valor, S. A. 191, a posição no final de 2023 evidenciava responsabilidades na ordem dos 2,2 milhões de euros (menos 548,6 mil euros do que em 2022) 192/193.
28.2 - Cartas de conforto
Movimento em 2023
Em 2023, foram emitidas pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro do Governo Regional com a tutela das entidades patrocinadas, sete cartas de conforto destinadas a garantir operações creditícias - empréstimos, na modalidade de conta corrente, destinadas a fazer face a necessidades de tesouraria - que ascenderam a 26,7 milhões de euros 194.
Natureza
Procedeu-se à análise do teor das cartas de conforto, com a finalidade de avaliar o grau de compromisso assumido por aquela via.
Assim, em quatro das sete cartas de conforto emitidas em 2023 verificou-se que os subscritores assumiram, em nome da Região Autónoma dos Açores, duas obrigações:
i) Promover as diligências necessárias a fim de que as patrocinadas cumpram pontualmente as obrigações emergentes dos empréstimos contratados; e
ii) Manter a participação da Região no respetivo capital social 195.
Nas restantes três cartas de conforto, a Região Autónoma dos Açores vincula-se a uma obrigação de resultado que se traduz em assegurar a transferência dos montantes garantidos para as contas bancárias das beneficiárias 196/197.
Estas três cartas de conforto têm a natureza de garantia pessoal, por envolverem uma obrigação de pagamento como se a Região Autónoma dos Açores fosse o obrigado principal.
Sendo assim, estão sujeitas à disciplina do artigo 23.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, ou seja, relevam para o cômputo do limite máximo de concessão de garantias, e a competência para a sua emissão é a estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
Na Conta nada é referido quanto à natureza destas cartas de conforto, não contribuindo para o cálculo do limite máximo de concessão de garantias que é apresentado 198.
Por outro lado, verificou-se que as referidas três cartas de conforto com natureza de garantia pessoal não tiveram autorização do Conselho do Governo Regional, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, por remissão do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.
Posição a 31-12-2023
No final do exercício de 2023, as garantias prestadas através da emissão de cartas de conforto ascendiam a 41 milhões de euros, mais 18 milhões de euros face ao exercício anterior (+78 %) 199.
As entidades patrocinadas com maior representatividade no aumento verificado foram a Sata Internacional - Azores Airlines, S. A. (+15,7 milhões de euros), a Sata Air Açores, S. A. (+2,4 milhões de euros) e a Atlânticoline, S. A. (+1,3 milhões de euros).
As entidades privadas constituem-se também como beneficiárias desta modalidade de garantia, assumindo 20 milhões de euros do total das responsabilidades do exercício (48,8 %), dos quais 10 milhões de euros diziam respeito a responsabilidades emergentes de operações de crédito contratadas pela Unileite, C.R.L.
28.3 - Total de garantias pessoais
Com referência ao final de 2023, ascendiam a 429,8 milhões de euros as responsabilidades decorrentes de garantias pessoais prestadas a terceiros por entidades do setor público administrativo regional, estando discriminadas da seguinte forma:
i) Avales - 389,1 milhões de euros;
ii) Cartas de conforto - 19,1 milhões de euros 200/201;
iii) Garantia pessoal prestada pela Região Autónoma dos Açores a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo 202, na sequência da adesão à «Linha de Apoio à Economia COVID-19», mediante a criação da «Linha Específica COVID-19 - Apoio às Empresas dos Açores» - 21,6 milhões de euros 203.
28.4 - Limites à concessão de garantias
Para 2023, o limite máximo autorizado para a concessão de garantias, incluindo cartas de conforto, foi fixado em 80 milhões de euros, tendo por referência a variação do stock das responsabilidades que beneficiam dessas garantias 204.
Como referido anteriormente, três das cartas de conforto emitidas em 2023 relevam para o cálculo do referido limite.
Nestas circunstâncias, mantendo-se inalterada a expressão da responsabilidade emergente da carta de conforto emitida em 2014, no montante de 441,5 mil euros, bem como da referente ao Fundo Contragarantia Mútuo, são neutros os respetivos impactos a este nível.
Assim, em termos líquidos, registou-se um aumento das responsabilidades assumidas por via da concessão de garantias pessoais na ordem dos 78,9 milhões de euros 205, correspondente à utilização de 98,7 % do limite fixado para este efeito pela Assembleia Legislativa.
28.5 - Riscos inerentes às entidades públicas que não integram o perímetro orçamental
As entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental podem originar riscos para o orçamento regional, decorrentes da sua exposição ao endividamento e da incapacidade para gerar, através das suas atividades, os recursos financeiros necessários ao pontual cumprimento das responsabilidades assumidas perante terceiros.
Nas empresas públicas regionais que operam em ambiente concorrencial, como é o caso de algumas empresas do Grupo SATA, os riscos advêm, sobretudo, das responsabilidades contingentes assumidas pela Região Autónoma dos Açores referentes a garantias prestadas no âmbito de operações de crédito contratualizadas por aquelas entidades.
No final de 2023, as responsabilidades emergentes das garantias pessoais prestadas pela Região às entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental ascendiam a 376,8 milhões de euros (+62,5 milhões de euros face a 2022), destacando-se, neste contexto, a exposição ao Grupo SATA, com créditos garantidos no montante de 200 milhões de euros (53,1 % do total).
Foram ainda prestadas garantias através da emissão de cartas de conforto, tendo subjacentes operações de crédito contraídas pela Lotaçor, S. A., e Grupo SATA, que, no final de 2023, evidenciavam responsabilidades na ordem dos 19,2 milhões de euros (+17,9 milhões de euros comparativamente ao ano anterior), existindo a possibilidade de, em alguns casos, revestirem a natureza de garantia pessoal, face ao grau de compromisso assumido pela Região por via destas 206.
Em 31-12-2023, o total de garantias prestadas a entidades públicas fora do perímetro orçamental era de 417,6 milhões de euros.
Quadro 28 - Garantias prestadas a entidades públicas fora do perímetro orçamental - Posição a 31-12-2023
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Os elevados níveis de endividamento evidenciados pela maioria das entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental - à exceção do Grupo EDA - continuam a exercer uma forte pressão sobre a exploração, com os encargos da dívida a absorverem parte significativa dos recursos gerados pelas respetivas atividades operacionais.
CAPÍTULO VII
PATRIMÓNIO
29 - Património financeiro
29.1 - Ativos financeiros
Em 31-12-2023, a carteira de ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores ascendia a 518,4 milhões de euros (+68,7 % face a 2022), dos quais 475 milhões de euros respeitam a participações financeiras 207, 22,7 milhões de euros a créditos concedidos e 20,6 milhões de euros a outros ativos financeiros.
Quadro 29 - Ativos financeiros a 31-12-2023
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29.2 - Participações financeiras
A carteira de participações da Região Autónoma dos Açores apresentava, à data de 31-12-2023, um valor nominal de 475 milhões de euros (+68,5 % face a 2022), relativos à participação no capital de 24 entidades 208. Do total, 176,8 milhões de euros respeitam a participações no capital social de 11 entidades públicas reclassificadas 209.
As participações financeiras distribuem-se pelos seguintes setores de atividade:
Quadro 30 - Participações financeiras da Região Autónoma dos Açores, por setor de atividade
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O processo de reestruturação do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 74/2018, de 20 de junho, não teve qualquer evolução no ano de 2023 210.
29.2.1 - Alterações na carteira de participações financeiras
Relativamente à situação observada em 31-12-2022, verificou-se um aumento de cerca de 193,1 milhões de euros no valor nominal da carteira de participações financeiras 211.
Estas alterações resultam da criação da Sata Holding, S. A., no montante de 215,5 milhões de euros, com a participação da totalidade do capital, da readmissão como associada na Associação Visit Azores - Convention and Visitors Bureau, na importância de 25 000 euros, e ainda da participação indireta na referida associação através da SATA Air Azores, no valor de 20 000 euros, como se evidencia no quadro seguinte.
Quadro 31 - Participações financeiras da Região Autónoma dos Açores - Variação
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Por outro lado, procederam-se às extinções da participação direta na Sata Air Açores, S. A., no montante de 16,8 milhões de euros, e na Sinaga, S. A., no valor de 5,6 milhões de euros, por via da conclusão do processo de liquidação.
29.2.2 - Síntese da posição financeira, desempenho económico das entidades participadas e riscos para o orçamento da Região
A síntese da posição financeira e do desempenho económico das entidades participadas nos anos de 2022 e de 2023 está patente no gráfico seguinte.
Gráfico 25 - Indicadores agregados
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Património líquido/capital próprio/fundo patrimonial
Em 2023, o património líquido/capital próprio/fundo patrimonial agregado das entidades participadas pela Região foi de 590 milhões de euros, registando-se um aumento de 459,9 milhões de euros face ao ano anterior 212. Esta valorização deve-se essencialmente às variações no Grupo Portos dos Açores, onde se verificou um incremento do capital próprio em 206,4 milhões de euros, e no Grupo SATA, onde o capital próprio variou positivamente em 282,5 milhões de euros, apesar de se ter mantido negativo, em 197,6 milhões de euros. Realça-se ainda a variação positiva do capital próprio Grupo EDA, em 9,7 milhões de euros, e a evolução negativa dos três hospitais da Região (menos 34,5 milhões de euros).
O Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R., o Hospital da Horta E.P.E.R., e o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R. 213, assim como o Grupo SATA, encontram-se em situação de falência técnica 214.
Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
A dívida do universo das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores diminuiu 118 milhões de euros em 2023 (-8,9 % face a 2022), atingindo 1 205,4 milhões de euros.
Quadro 32 - Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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A dívida das entidades públicas reclassificadas, no montante de 188,6 milhões de euros (15,6 % do total), aumentou 33,6 milhões de euros em 2023.
A dívida das entidades públicas que não integram o perímetro orçamental totalizou 1 016,8 milhões de euros, menos 151,6 milhões de euros do que no exercício anterior (-13 %). Para esta variação contribuiu essencialmente a diminuição da dívida do Grupo SATA (-192,1 milhões de euros).
A dívida do Grupo SATA, no montante de 454,3 milhões de euros (45 % do total), e do Grupo EDA, na importância de 395,4 milhões de euros (39 %), perfazem, em conjunto, 84 % do total da dívida.
Em contabilidade pública, esta dívida não está contabilizada na dívida pública regional, mas é geradora de responsabilidades contingentes para a Região Autónoma dos Açores, decorrentes da concessão de avales e de cartas de conforto.
No final de 2023, a Região havia prestado garantias relativamente a empréstimos contraídos por entidades públicas que não integram o perímetro orçamental no montante de 417,6 milhões de euros 215/216, dos quais 200 milhões de euros respeitam ao Grupo SATA e 133,7 milhões de euros ao Grupo Portos dos Açores 217.
Em 31-12-2023, quase a totalidade da dívida (99,9 %) das entidades públicas que não integram o perímetro orçamental era detida pelos Grupos SATA, com 44,7 % (454,3 milhões de euros), EDA, com 38,9 % (395,4 milhões de euros), Portos dos Açores, com 13,9 % (140,9 milhões de euros), e Lotaçor, com 2,5 % (25,6 milhões de euros).
O peso relativo da dívida do conjunto das entidades participadas, incluindo as entidades que não integram o perímetro orçamental consta no gráfico seguinte.
Gráfico 26 - Peso relativo da dívida total por entidade
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No Apêndice VII.5 observa-se a relação das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores, por ordem decrescente da expressão da respetiva dívida total.
Gastos com o pessoal e evolução do número de trabalhadores
Em 2023, os gastos com o pessoal do setor público empresarial regional e instituições sem fins lucrativos públicas ascenderam a 329,2 milhões de euros, registando um aumento de 31,9 milhões de euros (+10,7 %) face a 2022 218.
As entidades públicas reclassificadas apresentaram uma redução de 51 trabalhadores, enquanto as outras entidades do setor público regional registaram um aumento de 90 trabalhadores.
Quadro 33 - Gastos com o pessoal e número de trabalhadores
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O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, que contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, determinou que «[o]s gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2022, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade». Apesar de, em 2023, se ter verificado um aumento dos encargos com o pessoal, no relatório da Conta não foi feita qualquer referência à matéria.
EBITDA e juros e gastos similares
Comparativamente a 2022, observou-se uma menor capacidade das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores gerarem resultados suficientes para colmatarem os encargos decorrentes da dívida 219, conforme se evidencia no quadro seguinte.
Quadro 34 - Juros e gastos similares e EBITDA
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Em 2023, o EBITDA das entidades participadas aumentou 2,6 milhões de euros, passando de 50,7 milhões de euros para 53,3 milhões de euros. No referido indicador, verificou-se um crescimento de 6,5 milhões de euros nas entidades públicas que não integram o perímetro orçamental e uma diminuição de 3,9 milhões de euros nas entidades públicas reclassificadas.
Os juros e gastos similares, no montante de 42,6 milhões de euros, tiveram um incremento de 13,9 milhões de euros face a 2022 (+48,2 %), passando a representar 79,8 % do EBITDA (56,6 % em 2022).
No que respeita às entidades públicas reclassificadas 220, os três hospitais da Região tiveram EBITDA negativos, não dispondo de capacidade para gerarem recursos através das suas atividades operacionais para fazerem face aos juros e gastos similares.
Gráfico 27 - Entidades públicas reclassificadas - EBITDA e juros e gastos similares
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Relativamente às outras entidades participadas que não integram o perímetro orçamental 221, o Grupo SATA passou de um EBITDA de -99,2 mil euros em 2022 para 28,1 milhões de euros em 2023. Já o Grupo EDA registou um EBITDA de 31,7 milhões de euros no exercício em apreço, apresentando um decréscimo de 20,5 milhões de euros em relação ao ano anterior.
Gráfico 28 - Outras entidades participadas - EBITDA e juros e gastos similares
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Resultados líquidos
Em 31-12-2023, o universo das entidades participadas pela Região apresentava, em termos agregados, resultados líquidos negativos de 56,9 milhões de euros (degradação de 7,1 milhões de euros), sendo -32,3 milhões de euros respeitantes às entidades públicas reclassificadas (-24,7 milhões de euros em 2022) e -24,8 milhões de euros às entidades que não integram o perímetro orçamental (-25,1 milhões de euros no exercício anterior).
Riscos para o orçamento da Região Autónoma dos Açores
Os ativos detidos através da carteira de participações financeiras podem gerar rendimentos ou, então, constituir um risco para o orçamento do acionista, consoante a posição e o desempenho financeiro das entidades envolvidas.
No ano de 2023, a Região Autónoma dos Açores recebeu 3 milhões de euros de dividendos provenientes do Grupo EDA.
As transferências para as entidades do setor público empresarial regional ascenderam a 344,3 milhões de euros 222, menos 55,4 milhões de euros do que no ano transato (-13,9 %).
Quadro 35 - Transferências para as entidades participadas
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Persistem entidades com património líquido e capitais próprios negativos e com estruturas financeiras debilitadas, situações que poderão exigir da Região Autónoma dos Açores um esforço financeiro acrescido de modo a garantir a continuidade das operações das mesmas. A este propósito, cabe destacar que nas certificações legais de contas de algumas entidades 223, foram formuladas ênfases relacionadas com o princípio da continuidade das operações.
29.3 - Subsídios reembolsáveis, fundos não titulados e outros créditos
À data de 31-12-2023, a expressão global dos ativos financeiros detidos pelo setor público administrativo regional referentes a subsídios reembolsáveis, a fundos não titulados e a outros créditos ascendia a 43,3 milhões de euros.
Quadro 36 - Subsídios reembolsáveis, fundos não titulados e outros créditos
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Tendo por base os elementos divulgados na Conta, em 2023 a Administração Regional concedeu subsídios reembolsáveis no montante total de 16,5 milhões euros, tendo recebido reembolsos de apoios financeiros na importância total de 1,6 milhões de euros. À data de 31-12-2023, tinha por receber 22,7 milhões de euros.
Contudo, apurou-se uma divergência entre o valor dos pagamentos efetuados no exercício, insertos no quadro A 26, e os que constam no volume I da Conta 224/225.
As operações relativas aos subsídios reembolsáveis foram objeto de registo contabilístico nos mapas de execução orçamental da receita e da despesa.
Em 31-12-2023, a Região Autónoma dos Açores participava em cinco fundos não titulados, com um valor global de 20,6 milhões de euros 226.
No que respeita aos créditos detidos pelas entidades públicas reclassificadas sobre as demais entidades públicas fora do perímetro orçamental e sobre as entidades privadas, a Ilhas de Valor, S. A., mantinha um crédito sobre a Angrasol, S. A., que no final do exercício de 2023 ascendia a 188,4 mil euros, tendo registado uma diminuição de 195 mil euros relativamente ao ano anterior 227.
29.4 - Limite legal para a realização de operações ativas
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprovou o Orçamento para 2023, o Governo da Região Autónoma dos Açores foi autorizado a realizar operações ativas, naquele ano, até ao montante de 10 milhões de euros. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[a]crescem ao limite fixado […] as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais».
Tendo por base as informações divulgadas na Conta de 2023, verificou-se que a Administração Regional direta e os serviços e fundos autónomos realizaram operações ativas nos montantes de 16,4 milhões de euros e 66,8 mil euros, respetivamente.
Quadro 37 - Operações ativas realizadas em 2023
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Assim, em 2023, o Governo Regional apenas autorizou a realização de operações ativas que se enquadram no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, de para as quais não foi estabelecido qualquer limite 228.
Quadro 38 - Limite legal para a realização de operações ativas
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30 - Património não financeiro
30.1 - Património não financeiro das entidades do setor público administrativo regional
No relatório da Conta foram divulgadas informações sobre o ativo bruto, as depreciações e perdas por imparidade acumuladas e o respetivo ativo líquido da Entidade Contabilística Região 229 e das entidades contabilísticas da administração regional direta, dos serviços e fundos autónomos (integrados e não integrados no GeRFiP) e das entidades públicas reclassificadas.
De acordo com as informações apresentadas, o património não financeiro da Região Autónoma dos Açores ascendia, em 31-12-2023, a 1 185,9 milhões de euros, dos quais 1 098,6 milhões de euros respeitam a bens imóveis (92,6 %).
A Administração Regional direta detinha um património não financeiro de 949,2 milhões de euros, dos quais 918 milhões de euros respeitam a bens imóveis.
30.2 - Gestão e inventariação do património imobiliário
O Programa de Gestão do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores, foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 117/2019, de 21 de outubro 230, tendo por objetivo primordial a gestão eficiente do património que integra a sua esfera jurídica 231.
Apesar do referido programa ter como horizonte temporal o período de 2019 a 2022, a Conta de 2023 ainda fez referência ao mesmo.
Na sequência da publicação da referida resolução, foi aprovado o Programa de Inventariação do Património da Região, com caráter plurianual (2020-2022), por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património (Portaria n.º 131/2020, de 23 de setembro) 232.
Conjuntamente com a Conta, foi remetida a informação disponibilizada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio 233, relativa ao ano de 2023, bem como o Relatório do Programa de Gestão do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores, relativo ao ano de 2023, elaborado pela direção regional com competência em matéria de finanças e património.
O referido Relatório contém um conjunto de informações sobre a aquisição, alienação, cedência e afetação dos imóveis pela Região Autónoma dos Açores, no ano económico de 2023, bem como sobre os bens inventariados neste período.
No mesmo Relatório refere-se, essencialmente, o seguinte:
• «(…) foram instituídos por parte da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública dois mecanismos de controlo e acompanhamento das aquisições efetuadas fora do âmbito desta Secretaria Regional, como é o caso do instituto da anuência prévia (…) e o da certidão provisória de inventário».
• «(…) nenhuma entrada de património na Região se pode verificar sem a autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património. (…) Estes dois mecanismos de controlo têm permitido que todas as aquisições sejam de imediato inventariadas».
• No ano de 2023, foram emitidas 75 certidões provisórias de inventário (entrada de património) e 15 certidões de inventário (saída de património).
• Em 2023, foram despendidos 1,6 milhões de euros relativos a imóveis tomados de arrendamento, para funcionamentos dos serviços regionais.
• Foram efetuadas 14 cedências de utilização e 2 cedências definitivas, por motivo de interesse público.
• «(…) ingressaram no património da Região 19 imóveis, que passaram a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores, num valor global de 2 011 965,41€, e alienados 5 imóveis não necessários ao serviço público, pelos valores globais de 150 494,75€».
Tendo por base a informação reportada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 2023 foram realizadas as seguintes operações de aquisição, alienação e cedência de imóveis.
Quadro 39 - Operações de aquisição, alienação e cedência de imóveis realizadas em 2023
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Os montantes das transações de aquisição e de alienação de imóveis não foram passíveis de conciliação com as verbas inscritas nos mapas contabilísticos da Conta.
PARTE III
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
31 - Conclusões
Com base nas observações anteriormente feitas, incluindo as constantes dos anteprojetos das ações preparatórias do presente Relatório e Parecer, e tendo em conta a análise das respostas obtidas em sede de contraditório, destacam-se as seguintes conclusões:
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32 - Recomendações
32.1 - Acompanhamento das recomendações anteriormente formuladas
Procedeu-se à avaliação do grau de acolhimento do conjunto de recomendações anteriormente formuladas ao Governo Regional e reiteradas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2022.
Das três recomendações formuladas, uma foi acolhida parcialmente (apresentar à Assembleia Legislativa uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental que respeite os requisitos previstos no artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e elaborar o Orçamento com observância do quadro plurianual aprovado, desenvolvendo gradualmente a orçamentação integral por programas) e duas não foram acolhidas (adoção do referencial contabilístico SNC-AP e demonstrar na Conta, com referência ao conjunto do setor público administrativo regional, o grau de cumprimento dos limites legais aplicáveis à dívida).
Foram, ainda, formuladas duas recomendações cujo acompanhamento será realizado no âmbito dos Pareceres sobre as Contas de 2024 (4.ª recomendação) e de 2025 (5.ª recomendação), nomeadamente:
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Apesar do número restrito de recomendações formuladas no referido Relatório e Parecer, o Tribunal de Contas incentivou o Governo Regional a prosseguir na adoção de medidas no sentido do acatamento das recomendações anteriormente formuladas, importando, por isso, fazer também referência ao grau de acolhimento das recomendações formuladas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017.
Das oito recomendações formuladas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017 que se mantêm atuais, três foram acolhidas parcialmente (informação incluída na proposta de orçamento, organização das entidades com funções de tesouraria e aperfeiçoamento do processo de consolidação de contas) e as restantes cinco não foram ainda acolhidas (coerência entre os mapas orçamentais, contabilização das transferências do Orçamento do Estado ao abrigo do princípio da solidariedade de acordo com a sua natureza, regularização das operações de tesouraria, por via orçamental, no ano económico em que tiverem lugar, adotar procedimentos contabilísticos adequados, que assegurem o registo oportuno dos movimentos associados aos fluxos financeiros com a União Europeia e apresentar a análise consolidada dos resultados da atribuição de subvenções públicas).
Em apêndice, apresenta-se uma síntese dos resultados do acompanhamento das recomendações formuladas.
32.2 - Recomendações
O Tribunal de Contas, em sede de Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma, pode formular recomendações à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional, com vista a suprir as deficiências apuradas nos diferentes domínios analisados 234.
Na sequência das observações efetuadas e tendo em conta a análise das respostas obtidas em sede de contraditório e o acompanhamento do grau de acatamento das recomendações anteriores, o Tribunal entende reiterar as recomendações formuladas ao Governo da Região Autónoma dos Açores relativamente à Conta de 2017 e de 2022, as quais ainda não se mostram acatadas na sua plenitude.
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O Tribunal realizará o acompanhamento da 5.ª recomendação no âmbito do Parecer sobre a Conta de 2025.
Decisão
Face ao exposto, e com as recomendações formuladas, o coletivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas aprova o presente Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, relativa ao ano económico de 2023, a ser remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro.
Sublinha-se a colaboração prestada pelas diversas entidades contactadas da Administração Regional, do setor público empresarial regional, das associações com participação da Região Autónoma dos Açores, bem como pelo Conselho Económico e Social dos Açores e pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e, ainda, pelas entidades e departamentos da Administração Central.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o presente Relatório e Parecer será publicado na 2.ª série do Diário da República e, bem assim, na II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Após a notificação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, proceda-se à divulgação do Relatório e Parecer pela comunicação social e na página eletrónica do Tribunal de Contas, na Internet, conforme previsto no n.º 4 do citado artigo 9.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Ponta Delgada, 27 de novembro de 2024. - O Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, em substituição da Presidente do Tribunal de Contas, José F. F. Tavares. - A Juíza Conselheira da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Cristina Flora. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Paulo Pereira Gouveia.
Apêndices
I - Acompanhamento de recomendações
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II - Processo orçamental
II.1 - Perímetro orçamental
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II.2 - Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2022-2025
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II.3 - Sinopse das regras e mapas da Lei do Orçamento do Estado para 2023, com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores
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III - Receita do setor público administrativo regional
III.1 - Fluxos financeiros com a União Europeia registados na receita central
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III.2 - Fluxos financeiros com a União Europeia inscritos nas operações de tesouraria
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III.3 - Contas bancárias específicas dos fundos europeus
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III.4 - Receita validada
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IV - Despesa do setor público administrativo regional
IV.1 - Relatórios de avaliação de resultados
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V - Tesouraria
V.1 - Receita cobrada pelos serviços de caixa e receita central
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V.2 - Receita mensal cobrada pelos serviços de caixa
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V.3 - Pagamentos efetuados pelos serviços de caixa
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V.4 - Pagamentos mensais efetuados pelos serviços de caixa
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V.5 - Reposições abatidas nos pagamentos e cancelamentos por departamento governamental
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V.6 - Movimentos bancários do ano de 2023
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V.7 - Movimentos realizados nas contas tituladas pela Região
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V.8 - Fluxos sem impacto na receita e na despesa
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V.9 - Contas bancárias tituladas pela Região
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V.10 - Contas bancárias tituladas pelos serviços de caixa da Região
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V.11 - Contas bancárias tituladas pelos Serviços e Fundos Autónomos
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VI - Dívida pública e outras responsabilidades
VI.1 - Administração Regional direta - Recurso a instrumentos de dívida flutuante em 2023
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VI.2 - Entidades públicas reclassificadas - Recurso a instrumentos de dívida flutuante em 2023, convertidos em dívida fundada
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VI.3 - Dívida fundada em 2023
VI.3.1 - Dívida fundada contraída em 2023 - Administração Regional direta
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VI.3.2 - Dívida fundada contraída em 2023 - Entidades públicas reclassificadas
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VI.3.3 - Dívida flutuante convertida em dívida fundada em 31-12-2023
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Fonte: Certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras.
VI.4 - Dívida financeira Administração Regional direta - Certificação
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VI.5 - Dívida financeira entidades públicas reclassificadas - Certificação
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VI.6 - Dívida financeira
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VI.7 - Dívida não financeira
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VI.8 - Dívida total do setor público administrativo regional
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VI.9 - Avales concedidos em 2023
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VI.10 - Avales concedidos pela Ilhas de Valor, S. A.
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VI.11 - Cartas de conforto emitidas em 2023
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VI.12 - Cartas de conforto ativas
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VII - Património
VII.1 - Participações financeiras - Entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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VII.2 - Participações financeiras
VII.2.1 - Participações financeiras diretas
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VII.2.2 - Participações financeiras indiretas
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VII.3 - Plano de reestruturação do setor público empresarial regional
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VII.4 - Posição financeira e desempenho económico das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
VII.4.1 - Indicadores
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VII.4.2 - Património líquido/capital próprio/fundo patrimonial
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VII.5 - Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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VII.6 - Transferências para o setor público empresarial regional
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VII.7 - Património não financeiro das entidades do setor público administrativo regional
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ANEXOS
Respostas apresentadas em contraditório
Anexo I - Processo orçamental
I.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Anexo II - Receita do setor público administrativo regional
II.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Anexo III - Despesa do setor público administrativo regional
III.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Anexo IV - Tesouraria
IV.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Anexo V - Dívida pública e outras responsabilidades
V.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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V.2 - Ilhas de Valor, S. A.
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Anexo VI - Património
VI.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Ficha técnica
Nome | Cargo/Categoria | |
|---|---|---|
Coordenação | Carlos Brum Melo | Auditor-Coordenador |
António Afonso Arruda | Auditor-Chefe | |
Execução | Luísa Arruda Andrade | Auditor verificador |
Maria Luísa Lemos Raposo | Auditor verificador | |
Sónia Joaquim | Auditor verificador | |
Ana Paula Raposo Borges | Auditor verificador | |
Luís Filipe Costa | Auditor verificador | |
Ana Cristina Melo | Auditor verificador | |
Pedro Ferreira da Silva | Auditor verificador | |
Rúben Pedro | Técnico Superior | |
Apoio informático | Paulo Mota | Técnico superior |
Glossário
A
Alteração orçamental - Mecanismo utilizado para ajustar o orçamento à dinâmica imprimida à execução orçamental e que se traduz no reforço e/ou anulação de uma previsão da receita ou de uma dotação orçamental da despesa. A Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define as alterações orçamentais que são da competência da Assembleia Legislativa Regional e aquelas que competem ao Governo Regional.
Ativos financeiros (despesa) - Operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.
Ativos financeiros (receita) - Receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como as resultantes de reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.
C
Conta consolidada - Conta que agrega a receita e a despesa da Administração Regional direta, dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, abatidas dos fluxos monetários intermédios entre as entidades daquele universo.
D
Data de maturidade ou de vencimento - Refere-se à data do pagamento final de um empréstimo ou de outro instrumento financeiro.
Despesa efetiva - Somatório dos agrupamentos da classificação económica de despesa, com exclusão dos Ativos financeiros e Passivos financeiros.
Despesa primária - Despesa excluindo Juros e outros encargos.
Dívida (empréstimo) bullet - Empréstimo em que o capital mutuado é reembolsado de uma só vez, na respetiva data de maturidade ou de vencimento.
Dívida flutuante - Dívida contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada (alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
Dívida fundada - Dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada (alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
Dívida total - Corresponde ao conceito de passivo exigível utilizado no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, englobando os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. O passivo exigível relevante para este efeito reporta-se, assim, ao conjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis, vencidos ou vincendos, excluindo-se, por conseguinte, as responsabilidades contingentes e os saldos credores das contas do balanço que têm subjacente a aplicação do regime de acréscimo, bem como os débitos a terceiros de natureza não orçamental.
E
EBITDA - Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos.
EBITDA ajustado 237 - Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos, expurgados das rubricas não recorrentes ou que não estejam diretamente relacionadas com a atividade operacional da entidade. Com este indicador pretende-se aferir a capacidade da entidade para gerar recursos através das suas operações.
Encargos da dívida - Correspondem aos juros, comissões e outros encargos relacionados com o serviço da dívida.
Entidades públicas reclassificadas - Entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsetor regional das administrações públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
P
Passivos financeiros (despesa) - Operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazo, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis.
Passivos financeiros (receita) - Receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazo.
Perímetro orçamental - Conjunto de entidades que integra o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, o qual abrange a Administração Regional direta (serviços integrados), a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos) e as entidades públicas reclassificadas.
R
Receita efetiva - Toda a receita, com exclusão dos ativos financeiros, passivos financeiros e saldos da gerência anterior.
S
Saldo global ou efetivo - Diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva.
Saldo orçamental - Diferença entre receitas e despesas.
Saldo primário - Diferença entre a receita efetiva e a despesa primária.
T
Taxa de juro implícita na dívida - Rácio entre o valor dos juros do ano e o valor do stock médio de dívida reportado ao final do ano. Em relação a 2023, o stock médio de dívida foi apurado do seguinte modo:
[(stock dívida a 01-01-2023 + stock dívida a 31-12-2023): 2] 238.
Legislação citada
Sigla | Diploma (por ordem cronológica) | Alterações relevantes |
|---|---|---|
EPARAA | Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores | |
Lei n.º 39/80, de 5 de agosto | Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. | |
Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro | ||
LOPTC | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas | |
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto | Artigo 82.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, Declaração de Retificação n.º 1/99, de 16 de janeiro, Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, artigo 76.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, artigo 140.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro, Lei n.º 20/2015, de 9 de março, artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 402.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 7.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, artigo 331.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e artigo 48.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. | |
Regime geral de emissão e gestão da dívida pública | ||
Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro | Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro. | |
LEORAA | Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores | |
Lei n.º 79/98, de 24 de novembro | Leis n.os 62/2008, de 31 de outubro, e 115/2015, de 28 de agosto. | |
Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas | ||
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro | Declaração de Retificação n.º 8-F/2002, de 28 de fevereiro, artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março, artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, e artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. | |
ARAAL | Regime de cooperação técnica e financeira entre a Administração Regional e a Administração Local | |
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto | Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 10 de novembro, 24/2015/A, de 10 de novembro, e 5/2020/A, de 24 de janeiro. | |
Regime jurídico do património imobiliário público | ||
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto | Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2014, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decretos-Lei n.os 36/2013, 11 de março, 38/2023, de 29 de maio e Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto. | |
Regime jurídico da gestão de imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio | Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro. | |
Obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares | ||
Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto | ||
LFRA | Lei das Finanças das Regiões Autónomas | |
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro | ||
Regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento | ||
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro | ||
LEO | Lei de enquadramento orçamental 239 | |
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro | Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril. | |
SNC-AP | Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas | |
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro | Decretos-Lei n.os 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio. | |
Programa de gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores | ||
Resolução do Conselho do Governo n.º 117/2019, de 21 de outubro | ||
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro | Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto. | |
Programa de inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores | ||
Portaria n.º 131/2020, de 23 de setembro | ||
Orientações de médio prazo 2021-2024 | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2021/A, de 17 de junho | ||
QPPO 2022-2025 | Quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro | Artigos 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, e 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A. | |
OE 2022 | Orçamento do Estado para 2022 | |
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho | Declaração de Retificação nº. 19/2022, de 26 de julho. | |
OE 2023 | Orçamento do Estado para 2023 | |
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro | Declarações de Retificação n.os 1-A/2023, de 3 de janeiro e 7/2023, de 15 de fevereiro. | |
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública | ||
Decreto Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro | ||
ORAA 2023 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro | ||
Plano Anual Regional para 2023 | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2023/A, de 13 de janeiro | ||
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 | ||
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março | ||
Participação municipal no IRS no âmbito da Lei das Finanças Locais | ||
Portaria n.º 763/2023, de 24 de abril | ||
Aprova a contratação, pela Região Autónoma dos Açores, de um refinanciamento, para amortização de empréstimos, até ao montante de 262 milhões de euros | ||
Resolução do Conselho de Governo n.º 69/2023, de 5 de maio |
Siglas e abreviaturas
ARAAL - Cooperação técnica e financeira entre a Administração Regional e a Administração Local
BCE - Banco Central Europeu
cf. - confrontar
COVID-19 - Corona Virus Desease - 19
C.R.L. - Cooperativa de responsabilidade limitada
DLR - Decreto Legislativo Regional
DROT - Direção Regional do Orçamento e Tesouro
EBITDA - Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization
ECR - Entidade Contabilística Região
EDA, S. A. - Eletricidade dos Açores, S. A.
E. P. E. - Entidade Pública Empresarial
E. P. E. R. - Entidade Pública Empresarial Regional
EPR - Entidades públicas reclassificadas
EUROSCUT Açores, S.A. - Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores, S. A.
FMI - Fundo Monetário Internacional
F. P. - Fundação Pública
GeRFiP - Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado
Haçor, S. A. - Concessionária do Edifício do Hospital da Ilha Terceira, S. A.
IFAP, I. P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
IGCP, E. P. E. - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
IGF - Inspeção-Geral de Finanças
INE - Instituto Nacional de Estatística
I. P. - Instituto Público
I. P. R. A. - Instituto Público Regional dos Açores
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
ISSA, IPRA - Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.
IVA - Imposto sobre o valor acrescentado
L.da - Limitada
LEO - Lei de enquadramento orçamental
LEORAA - Lei de enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
LFRA - Lei das Finanças das Regiões Autónomas
LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Lotaçor, S. A. - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.
n.º - número
n.os - números
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
ORAA - Orçamento da Região Autónoma dos Açores
p. - página
POSEI Açores - Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e Insularidade
PGPI - Programa de Gestão do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores
PIB - Produto Interno Bruto
pp. - páginas
PPP - Parcerias público-privadas
QPPO - Quadro plurianual de programação orçamental
RAA - Região Autónoma dos Açores
S. A. - Sociedade anónima
Safira - Sistema Administrativo e Financeiro da Região Autónoma dos Açores
SCUT - Sem cobrança para o utilizador
SEC 2010 - Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais 2010
SFA - Serviços e fundos autónomos
SI - Serviços integrados
Sinaga, S. A. - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A.
SREA - Serviço Regional de Estatística dos Açores
SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
SPAR - Setor Público Administrativo Regional
UE - União europeia
Unileite, C. R. L. - Unileite - União das Cooperativas Agrícolas de Laticínios da Ilha de São Miguel, C. R. L.
1 O parecer sobre a Conta é emitido nos termos do disposto nos artigos 214.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição, 5.º, n.º 1, alínea b), 41.º e 42.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), sendo aprovado por um coletivo especial, conforme o artigo 42.º, n.º 1, da LOPTC.
2 As ações preparatórias do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023 abrangeram os seguintes domínios: «Processo orçamental» (24/D071-A), «Receita do setor público administrativo regional» (24/D071-B), «Despesa do setor público administrativo regional» (24/D071-C), «Tesouraria» (24/D071-D), «Dívida regional e outras responsabilidades» (24/D071-E) e «Património» (24/D071-F).
3 Anteprojeto da ação preparatória 24/D071-E - «Dívida regional e outras responsabilidades».
4 Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto.
5 O Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras prestou informações sobre a atividade desenvolvida no âmbito do acompanhamento da aplicação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas - cf. ofício n.º 939/2024, de 04-03-2024.
6 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública reforçou que «(…) as previsões macroeconómicas que subjazem às propostas de ORAA de 2023 e 2024 têm vindo a ser suportadas num modelo econométrico, tendo-se para o efeito recorrido a uma entidade devidamente credenciada.».
7 Cf. artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas).
8 Cf. artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A.
9 Cf. n.º 2 do artigo 2.º.
10 Para detalhe, cf. Apêndice II.3.
11 Cf. proposta de orçamento, p. 30.
12 Cf. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 79/98. A apresentação ocorreu em 31-10-2022.
13 Cf. artigos 13.º, n.os 1, alíneas b) e f), 2, alíneas a), b), c), e) e f), e 3.º, alínea c), da LEORAA. Relativamente às transferências orçamentais para as empresas públicas, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da LEORAA, o relatório que acompanha a proposta do Orçamento para 2023 menciona apenas a dotação global destinada ao subsetor das entidades públicas reclassificadas.
14 O Conselho Económico e Social dos Açores pronunciou-se no exercício das competências previstas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho.
15 A pronúncia incluiu 12 contributos: Professor Doutor Fernando Jorge Afonso Diogo; União Regional das Misericórdias dos Açores; Direção Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional - Açores; União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores; António Maio; Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores; Representante das Associações de Área da Igualdade de Género; Dr. Diogo Caetano, representante das Associações de Defesa do Ambiente, Câmara de Comércio e Indústria dos Açores; Federação das Pescas dos Açores; Federação Agrícola dos Açores.
16 A recomendação foi inicialmente formulada através da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2012/A, de 10 de janeiro, e posteriormente reiterada na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2015/A, de 19 de março, quanto à proposta de Orçamento para 2016 e exercícios subsequentes. No entanto, a recomendação não foi seguida nas propostas de Orçamento para 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 como se assinala no texto. A matéria foi referida no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2012 (capítulo VIII - Plano de Investimento, ponto VII.1 - Enquadramento), no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2018 (ponto 2. Elaboração e apresentação da proposta de Orçamento, §§ 14 a 20), no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2019 (ponto 6.1.3. Princípio da especificação, § 103, alínea i, p. 35), no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2020 (ponto 6.1.3. Princípio da especificação, § 101, alínea i, p. 32), no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2021 (ponto 6.2.2. Princípio da especificação, § 90, alínea i, p. 28) e no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2022 (ponto 3.1 Mapas orçamentais, § 26).
17 Cf. artigo 17.º, n.º 1 da LEO.
18 Previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. Dispõe no mesmo sentido os artigos 2.º e 9.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e o artigo 3.º da Lei n.º 79/98.
19 Foi tida em conta a lista das entidades que, em 2021, integravam o setor institucional das Administrações Públicas, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em março de 2022. Cf. n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 79/98, e n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
20 Para detalhe, cf. Apêndice II.1.
21 O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procedeu à segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020, aditou vários artigos ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, entre os quais o artigo 84.º-A que dispõe sobre o «Âmbito orçamental e contabilístico».
22 nglobando as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região, cuja gestão cabe ao membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
23 Sobre o assunto, no volume I da Conta foi referido que «[a] implementação plena do SNC-AP no SPAR, em sede de prestação de contas individuais, ficou concluída em 2023, após a adoção por um serviço da Administração Regional indireta, o ISSA, IPRA» (p. 2).
24 Cf. Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2022, apêndice, pp. 79 a 81.
25 Declaração n.º 1/2023, de 28 de abril, Declaração n.º 2/2023, de 24 de julho, e Declaração n.º 3/2023, de 30 de outubro.
26 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 34.
27 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 7, p. 12.
28 Cf. relatório da Conta (Volume I), p. 37.
29 O montante registado na classificação económica 10.09.01 - «Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições» ascendeu a 300 000 000,00 euros.
30 Declaração n.º 1/2023, de 28 de abril, Declaração n.º 2/2023, e .
31 A importância apresentada ascendeu a 312 797 490,00 euros.
32 Cf. 1.ª parte da 7.ª recomendação formulada, por último, no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017, reiterada desde 2015 (parte II, ponto II, p. 99), a saber: «Conferir coerência aos mapas orçamentais, entre si, quanto aos valores previsionais de recursos financeiros dirigidos à cobertura do investimento público (…)».
33 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «[a] divergência (…) explica-se pelo facto de no mapa I ser considerado o cofinanciamento comunitário dos projetos de investimento compreendidos no âmbito do capítulo 50 do ORAA 2023, acrescido da comparticipação das despesas executadas no ano anterior e cujo recebimento só ocorre no ano seguinte».
34 Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 4.4, Quadros 56 e 57, pp. 60 e 61, e ponto 5.4, Quadros 69 e 70, pp. 69 e 70.
35 Cf. mapas VI e IX do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.
36 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública mencionou que: «As dotações iniciais dos [serviços e fundos autónomos] diferem das que constam do diploma que aprovou o Orçamento de 2023 no montante de 10 777 000,00€. Este valor diz respeito às dotações do plano de investimentos atribuídas ao [Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores], as quais foram inseridas no sistema de execução dessa entidade, após aprovação e entrada em vigor do orçamento, como dotação inicial quando deveria ter sido como dotação revista. No subsetor das [entidades públicas reclassificadas], a diferença de 59 087,00€ está relacionada com o [Observatório do Turismo dos Açores], entidade que carregou no seu sistema uma dotação orçamental inferior à aprovada pelo DLR n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro».
37 O quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2023 a 2026 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro (Orçamento para 2023), não tendo sido observada a calendarização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Cf. ponto 1.2. §§ 6 e 7, supra.
38 Cf. documentos de prestação de contas das entidades. Considerando o indicador receitas próprias/despesa total, são estas as entidades: 1 - Fundo Regional dos Transportes Terrestres; 2 - Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.; 3 - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos na Região; e 4 - Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
39 Sobre esta matéria, cf. artigo 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, artigo 37.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, artigo 7.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 9, do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, e, ainda, artigo 129.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
40 Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 2.3, Quadro 5, p. 10.
41 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 59 e 68.
42 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 59.
43 Procedeu-se à conciliação entre os pagamentos efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., os mapas dos recebimentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento da Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais e os extratos bancários, tanto no seu crédito em conta, como no seu débito para as denominadas contas da receita da Região. Para detalhe, cf. Apêndice III.2 - Fluxos financeiros com a União Europeia inscritos nas operações de tesouraria e relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - Movimentos bancários do ano de 2023 - Contas à ordem, p. 47.
44 Cf. Apêndice III.4 - Receita validada.
45 Cf. relatório da Conta (Volume I), pp. 18 e 19.
46 Cf. artigo 48.º da LFRA e artigo 45.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
47 Cf. artigo 49.º da LFRA e artigo 45.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
48 A verba foi incluída no mapa «Transferências e subsídios recebidos».
49 Cf. Conta Geral do Estado de 2022, volume II - Tomo IV Encargos Gerais do Estado, p. 181, Mapa 38 «Desenvolvimento das despesas do subsetor Estado».
50 Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro.
51 Cf., por último, a 10.ª recomendação constante do apêndice do Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2021, pp. 127 a 129.
52 Cf. Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2021, p 24.
53 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 19.
54 Para detalhe, cf. Apêndice III.1 - Receita - Fluxos financeiros com a União Europeia registados na receita central.
55 Cf. Relatório da Conta (Volume I), Quadro 17, pp. 22 e 23, e Quadro A2, p. 132.
56 Idem.
57 Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2021/A, de 17 de junho.
58 O Plano Regional Anual para o ano de 2023 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 24-11-2022, através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2023/A, de 13 de janeiro.
59 Cf. Relatório da Conta (volume I), Quadro A4 - Despesas de investimento cruzadas por classificação orgânica/ económica-subsetor ARD, p. 134.
60 Cf. Relatório anual de execução de 2023, pp. 229 e 230.
61 Cf. circular série A n.º 1407/2022, emitida pela Direção Geral do Orçamento, parágrafos 92 a 95.
62 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - Movimentos bancários do ano de 2023 - Contas à ordem, p. 47.
63 Dispõe no mesmo sentido o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e o n.º 1 do artigo 3.º da LEORAA.
64 Para o cálculo do valor atual dos encargos emergentes das parcerias público-privadas, os fluxos de pagamentos anuais, que incluem o IVA à taxa de 16 %, foram atualizados às taxas de desconto de 6,35 %, no caso da concessão rodoviária em regime SCUT na ilha de São Miguel, e de 6,08 %, no caso da concessão da gestão do edifício do Hospital da ilha Terceira.
65 A redução dos encargos estimados no âmbito da concessão rodoviária em regime SCUT é maioritariamente explicada pela revisão do valor peticionado pela concessionária para reposição do equilíbrio financeiro (19,95 milhões de euros). Cf. relatório da Conta (volume I), p. 82.
66 Os fluxos anuais foram atualizados à taxa de juro implícita na dívida do setor público administrativo regional, que se fixou, em 2023, em 1,89 %.
67 No relatório da Conta, os compromissos por pagar em 31-12-2023 totalizam 87,8 milhões de euros - cf. volume II - Mapas contabilísticos 2 a 27.
68 Conclusões formuladas na sequência do relato aprovado em 31-07-2024.
69 Trata-se da Direção Regional da Mobilidade, com 15,7 milhões de euros (17,9 %), da Direção Regional da Obras públicas, com 14,6 milhões de euros (16,6 %), e da Direção Regional da Saúde, com 10,6 milhões de euros (12,1 %).
70 Nomeadamente, a Direção Regional das Obras Públicas (6,3 milhões de euros), a Direção Regional da Energia (553,3 mil euros), a Direção Regional da Mobilidade (14 milhões de euros), a Direção Regional da Saúde (8,4 milhões de euros), a Direção Regional das Obras Públicas (1,7 milhões de euros) e o Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (1,4 milhões de euros).
71 Designadamente, na Direção Regional da Mobilidade (2,6 milhões de euros), na Direção Regional da Saúde (2,5 milhões de euros), no Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (191,6 mil euros) e na Direção Regional das Obras Públicas (101,4 mil euros).
72 Tendo por base os dados divulgados na Conta relativamente à despesa registada nos agrupamentos económicos de transferências correntes e de capital (capítulos 04 e 08), subsídios (05) e os ativos financeiros (09).
73 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 2, p. 7.
74 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 9. A consolidação, no montante de 776,1 milhões de euros, incluiu 4,8 milhões de euros eliminados em classificações económicas do capítulo 2 que não foram considerados nesta análise, que se restringiu à execução dos capítulos transferências, subsídios e ativos financeiros.
75 Cf. informação dos mapas contabilísticos - Mapas2_27ARD CRAA 2023 e Mapas29_58SFA CRAA 2023.
76 Hospital Divino Espírito Santo, E. P. E. R. (144,5 milhões de euros), Hospital do Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R. (85,6 milhões de euros) e Hospital da Horta, E. P. E. R. (33,6 milhões de euros).
77 Em 2021 foram de 34 mil euros e em 2022 de 64,1 mil euros.
78 No Quadro A26: Verbas globais transferidas para o IFAP, I. P. - 27 105 519,95 euros; verbas apresentadas nas informações complementares do IFAP, I. P. - 24 740 231,95 euros.
79 Classificações económicas: 04.08.02, 05.01.03, 05.01.04, 08.01.02, 08.08.02 e 09.08.03.
80 No âmbito do já referido Fundo de capitalização das empresas dos Açores.
81 Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 8.3, p. 127, que remete para um separador do Quadro A26.
82 Cf. a 17.ª recomendação formulada, por último, no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017, reiterada desde 2006 (parte II, ponto II, p. 101), a saber «Apresentar a análise consolidada dos resultados da atribuição de subvenções públicas, permitindo uma avaliação da eficácia e eficiência».
83 Cf. Apêndice IV.1 - Relatórios de avaliação de resultados.
84 Excecionam-se a Direção Regional da Ciência e Tecnologia e o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., bem como a Fundação Gaspar Frutuoso, F. P., e a Universidade dos Açores, estas pertencentes à administração Central.
85 A lista dos apoios financeiros atribuídos em 2023 está disponível na página da Autoridade Tributária - Subvenções públicas.
86 Cf. n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
87 https://igf.gov.pt/subvencoes-publicas.
88 A EDA Renováveis, S. A. arrecadou mais transferências do que nos anos anteriores, pelo facto de ter sido beneficiária de apoios no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, relativos à eficiência energética (armazenamento de energia limpa).
89 Portaria n.º 763/2023, de 24 de abril.
90 Resolução do Conselho do Governo n.º 19/2023, de 9 de fevereiro.
91 As restantes verbas foram distribuídas por: RAEGE Açores - Rede Atlântida de Estações Geodinâmicas e Espaciais - 315,5 mil euros; PCTTER - Associação Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira - 310,3 mil euros; INOVA - Instituto de Novas Tecnologias dos Açores - 164,7 mil euros; AD Air Centre - 144,5 mil euros; e Geoaçores - Associação de Geoparques dos Açores - 57,9 mil euros.
92 Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 3.6., pp. 41 a 51.
93 Cf. Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 62/2008, de 31 de outubro, e 115/2015, de 28 de agosto.
94 Para detalhe, cf. Apêndices V.1, V.2, V.3, V.4 e V.5.
95 Os serviços de caixa de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada remeteram os documentos de prestação de contas ao Tribunal, nos termos do artigo 51.º da LOPTC (processos n.os 102/2023, 104/2023 e 108/2023, respetivamente).
96 O que evidencia o incumprimento do princípio orçamental da universalidade, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Dispõe no mesmo sentido o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e o n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Para maior desenvolvimento sobre as operações realizadas à margem do Orçamento e da Conta, cf. pontos 16, supra, “Princípio da universalidade” e 26.1.1, infra, “Dívida flutuante”.
97 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 2 - «Conta consolidada», p. 7, Quadro 6 - «Diferenças de saldos do ano anterior em 2022», p. 11, e Quadro 36 - «Conta geral de receita e despesa», pp. 44 e 45.
98 No relatório da Conta de 2022 foi divulgado que o saldo de tesouraria, a 31-12-2022, ascendia 82 695 688,08 euros. O saldo contabilístico de 83 391 967,47 euros resulta do saldo de tesouraria após consideração dos movimentos extraorçamentais e dos movimentos em trânsito relativos às retenções, conforme indicado no quadro seguinte:
(em Euro)
Saldo de tesouraria a 31-12-2022 (1) | Saldo extraorçamental de 2022 (2) | Retificação Alfândega (3) | Retenções de 2021, liquidadas em 2022 (4) | Retenções de 2022, liquidadas em 2023 (5) | Saldo orçamental (6)=(1)-(2)+(3)+(4)+(5) |
|---|---|---|---|---|---|
82 695 688,08 | -653 582,16 | -96,03 | 2 017 024,75 | -1 974 231,49 | 83 391 967,47 |
Para detalhe, cf. relatório da Conta de 2022 (volume I), pp. 42, 43 e 47.
99 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 6 - «Diferenças de saldos do ano anterior em 2022», p. 11.
100 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 48.
101 Não inclui as 10 contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores.
102 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 47 e 48.
103 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - «Movimentos bancários do ano 2023 - Contas à ordem», p. 47.
104 Para maior detalhe, cf. Apêndice V.6.
105 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 25 contas das RAA», p. 49, Quadro 43 - «Total de movimentos bancários das 8 contas da RAA - Outras contas Região», p. 50, e Quadro 44 - «Total de movimentos bancários das 16 contas PO», p. 51.
106 Cf. quadro 21, supra.
107 Este lote de contas passou de nove, em 2022, para oito, em 2023, devido ao cancelamento de uma conta bancária que pertencia à Azorina - Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A.
108 De acordo com a informação constante no relatório da Conta (volume I), p. 48, a conta «PO Açores 2020 - Reembolsos (…) está contabilizada nas contas da Receita, uma vez que houve registo de receita nesta conta».
109 Cf. Apêndices V.7 e V.8.
110 Aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro.
111 Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 25 contas da RAA», p. 49.
112 Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, as receitas fiscais devidas pelo Governo da República e entregues à Região até 31-01-2024, respeitantes a cobranças efetuadas em 2023, foram consideradas com referência a 31-12-2023.
113 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 90.
114 Sobre o assunto, refere-se a p. 1 do relatório da Conta de 2021 (volume I), onde consta: «Assinala-se a eliminação do período complementar de execução orçamental, por via da supressão da respetiva previsão legal em sede do decreto regulamentar que estipula as disposições necessárias a tal execução, conferindo assim a necessária homogeneização temporal ao processo de consolidação. O exposto consubstancia uma significativa melhoria relativamente à observância do princípio orçamental da anualidade constitucionalmente consagrado e previsto, designadamente na LEORAA (art.º 2.º), na LEO 2015 (art.º 14.º, n.os 1 e 3) e na LFRA (art.º 17.º, n.os 1 e 5), tendo um impacto positivo ao nível da fiabilidade da informação constante da Conta».
115 Cf. artigos 11.º, alínea c), e 17.º, alínea e), do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro (o diploma entrou em vigor em 03-09-2022, tendo revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 julho).
116 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 41. Para detalhe, cf. Apêndices V.3, V.4 e V.5.
117 Cf. Manual de Procedimentos e de Funcionamento da Divisão de Tesouraria da RAA. É também referido que «[e]ste procedimento é utilizado para todas as Despesas da RAA, exceto vencimentos. Os vencimentos estão excluídos deste procedimento, provisoriamente, uma vez que o SIGRHARA ainda não está integrado no GeRFiP».
118 O artigo 9.º, alínea q) do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro, estatui que à Direção Regional do Orçamento e Tesouro compete «[s]uperintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores».
119 Em sede de contraditório da ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2022 - Tesouraria, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «[…] apesar de ter sido indicado e de ser intenção da DROT que a Entidade Contabilística Região (ECR) entrasse em funcionamento no início do ano de 2022, tal não aconteceu, uma vez que a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) ainda está a parametrizar a ECR na plataforma GeRFiP […]» e que só «[…] quando esta parametrização estiver concluída é que será definida a regulamentação da ECR (…)», sendo da «[…] vontade da DROT que esta parametrização seja feita com a maior brevidade possível, no entanto este é um processo complexo».
120 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 30.
121 Apesar da deficiente formulação do preceito legal, atendendo ao conceito e função da unidade de tesouraria, também a movimentação de fundos através das contas bancárias tituladas pelas entidades da Administração Regional direta deve ser operacionalizada através do sistema de centralização de tesouraria. Sobre o assunto, cf. ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019, §§ 20 e 21, e ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2020, §§ 44 e 45.
122 Para detalhe, cf. Apêndices V.9, V.10 e V.11.
123 Na lista de contas bancárias tituladas pela RAA, remetida pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, foram incluídas as contas abertas no IGCP, E. P. E., pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, relativas a fundos comunitários, como contas de transição. De sublinhar que as quatro contas abertas no IGCP, E. P. E., constam como «Não integradas».
124 Cf. Apêndice V.9.
125 Cf. Apêndice V.10.
126 Cf. Apêndice V.11.
127 Nos termos do artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, a dívida flutuante corresponde à dívida «(…) contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada». Por seu turno, de acordo com a alínea b) da citada disposição legal, a dívida fundada corresponde à «(…) dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada».
128 Abertura de crédito em conta corrente destinado ao apoio à tesouraria, contratada junto do Banco BPI, S. A., no montante de 75 milhões de euros. A importância em dívida a 31-12-2023 era de 52 921 842,00 euros.
129 Cf. Apêndice VI.1.
130 Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.
131 Cf. Apêndice VI.2.
132 Nos Apêndices VI.3.1, VI.3.2 e VI.3.3 são apresentadas informações detalhadas sobre estas operações.
133 Cf. sítio na Internet da Euronext Lisboa.
134 Significa que o capital é integralmente reembolsado na data de maturidade ou de vencimento, o que nestes casos ocorrerá em 17-10-2028 e em 08-08-2028, respetivamente.
135 O cupão corresponde ao juro pago pelo emitente ao detentor da obrigação e calcula-se multiplicando o valor nominal da obrigação pela sua taxa de juro nominal.
136 Cf. Apêndice VI.3.1.
137 Cf. Apêndice VI.3.2.
138 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 72.
139 Cf. Apêndice VI.3.3.
140 Cf. Apêndice VI.3.3.
141 Inclui Administração Regional direta, entidades públicas reclassificadas e dívida flutuante convertida em dívida fundada.
142 Em 08-08-2028 e 17-10-2028 - cf. Apêndice VI.3.1.
143 De entre os objetivos a que está sujeita a emissão e gestão da dívida pública do Estado destacam-se precisamente os de garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, de prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações e de não exposição a riscos excessivos (cf. artigo 2.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
144 Sobre o assunto, na Conta é referido que «[e]m emissões obrigacionistas recentes a opção tem recaído sobre operações bullet. Esta escolha resulta, principalmente, do facto de existir uma maior procura nos mercados internacionais por operações desta natureza. (…). Assim, sempre que o valor da emissão é mais significativo, a RAA tem mais facilidade em colocar as suas emissões, conseguindo, simultaneamente, preços mais competitivos.
145 Verba que não incorpora os juros de mora registados pelos hospitais EPER (2,1 milhões de euros).
146 Cf. Relatório do Conselho de Finanças Públicas n.º 04/2024, de 9 de abril de 2024 - Perspetivas Económicas e Orçamentais 2024-2028, Quadro 8 - Contributos para a evolução da dívida de Maastricht (em % do PIB), p.42. É de assinalar que a taxa em apreço reflete os custos de financiamento do setor institucional das administrações públicas, constituído pelos subsetores da administração central, regional e local.
147 Cf. Apêndice VI.4, Apêndice VI.5 e Apêndice VI.6.
148 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 77 a 80.
149 Inclui as dívidas contabilizadas nas contas individuais da Direção Regional da Mobilidade, registadas em “Credores por acréscimos de gastos” - divulgadas no relatório da Conta (volume I), Quadro 79, p. 78:
• À Sata Air Açores, S. A., 29,9 milhões de euros, importância que diz respeito a compensações financeiras devidas no âmbito do contrato de concessão dos serviços aéreos regulares interilhas (29,1 milhões de euros) e à tarifa Açores (837,8 mil euros) - cf. anexos às demonstrações financeiras de 2023 da Sata Air Açores, S. A. (nota 13, pp. 58 e 59) e da Direção Regional da Mobilidade (nota 18.4, pp. 19 a 23);
• À Sata Gestão de Aeródromos, S.A., 1,6 milhões de euros, respeitante a reequilíbrio financeiro - cf. anexo às demonstrações financeiras de 2023 da entidade (nota 11, p. 43);
• E à Portos dos Açores, S.A., 39,8 milhões de euros, verba relativa às comparticipações devidas como contrapartida pelos investimentos que a empresa realizou em diversas infraestruturas portuárias da Região - cf. anexos às demonstrações financeiras de 2023 da Portos dos Açores, S.A. (nota 11, pp. 22 e 23) e da Direção Regional da Mobilidade (nota 18.4, pp. 19 a 23).
E as dívidas não contabilizadas, mas divulgadas na Conta:
• À Haçor, S.A., 2,1 milhões de euros, verba que diz respeito à prestação de remuneração de dezembro de 2023 e à reconciliação de 2022 devidas pela Direção Regional da Saúde, no âmbito da concessão da gestão do edifício do Hospital da Ilha Terceira;
• À Euroscut Açores, S.A., 35,1 mil euros, relativos a juros de mora pelo atraso no pagamento de uma fatura;
• E à EDA, S.A., 1,3 milhões de euros, referente a iluminação pública.
150 Ao abrigo dos contratos-programa celebrados com a Diocese de Angra, a Região Autónoma dos Açores assumiu a obrigação de suportar 75 % do capital em dívida, para além do pagamento integral dos juros nos primeiros dois terços do prazo e de 75 % nos restantes anos. Com base na informação apresentada no relatório da Conta (volume I, pp. 88 e 89), a posição dos referidos empréstimos, reportada a 31-12-2023, evidenciava responsabilidades no montante de 4,9 milhões de euros, dos quais 3,7 milhões de euros constituem encargo da Região.
151 Cf. Apêndice VI.7.
152 Cf. Apêndice VI.8.
153 Cf. relatório da ação 21/D560-2 - Estudo sobre a evolução da dívida pública regional em 2020.
154 Os programas APP - Asset Purchase Programme e PEPP - Pandemic Emergency Purchase Programme, este último criado na sequência da crise desencadeada pela pandemia da COVID-19, ao abrigo dos quais o BCE adquiriu, em larga escala, dívida pública dos Estados Membros.
155 O saldo orçamental e o saldo primário, ambos de 2021, foram afetados positivamente pelo registo de receita proveniente do Plano de Recuperação e Resiliência dos Açores, no montante global de 67,1 milhões de euros. Assim, procedeu-se à reexpressão destes saldos expurgando a referida receita - cf. ação preparatória sobre a Execução orçamental do setor público administrativo regional relativa a 2021.
156 Cf. artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Como assinalado, a dívida flutuante corresponde à dívida contraída para ser integralmente liquidada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada.
157 Assumiu-se o pressuposto de que a receita corrente líquida cobrada é igual à receita corrente cobrada, uma vez que a Conta não apresenta informação relativa àquela.
158 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 89 e 90.
159 Por não incluir a referida abertura de crédito em conta corrente, com saldo em dívida de 52,9 milhões de euros em 31-12-2023, importância convertida em dívida fundada.
160 Cálculo do limite legal para o recurso a dívida flutuante, assumindo a mencionada reclassificação de receitas:
(em Euro) | |||||
Componente | 2020 | 2021 | 2022 | Média | Limite legal |
Receitas correntes líquidas | 952 219 504 | 1 041 342 180 | 1 036 140 170 | 1 009 900 618 | 353 465 216 |
Reclassificação das transferências do Estado (princípio da solidariedade) | 189 593 557 | 194 720 163 | 181 399 300 | - | - |
Receitas correntes líquidas após reclassificação | 762 625 947 | 846 622 017 | 854 740 870 | 821 329 611 | 287 465 364 |
161 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 72 a 77.
162 Cf. artigo 48.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
163 Cf. N.º 1 do artigo 47.º. A Lei do Orçamento do Estado para 2023 estabelece limites específicos de endividamento anual para as regiões autónomas, podendo tais limites ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras aplicáveis a cada subsetor das administrações públicas, conforme disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
164 Desde que a dívida total, excluindo do seu cômputo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021 para fazer face às necessidades excecionais de financiamento decorrentes da pandemia da COVID-19 não ultrapassasse 50 % do correspondente Produto Interno Bruto (PIB) relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística - cf. n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
Reportada ao final de 2020 e 2021, a dívida total da Região Autónoma dos Açores relevante para este efeito ascendia a 2 240,6 milhões de euros e 2 525,6 milhões de euros, respetivamente - cf. relatórios das ações 21/D219 e 22/D219 (ações preparatórias do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2020 e 2021), Quadros 2, p. 34 e p. 30, respetivamente.
Tendo por referência os dados reportados pelo SREA ao INE no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª notificação - setembro de 2021), última informação disponível à data da aprovação do Orçamento do Estado para 2022, o valor provisório do PIB da Região Autónoma dos Açores, a preços de mercado, referente ao ano de 2019, ascendia a 4 469 milhões de euros.
Com base nestes dados, em 2020 a dívida total da Região, deduzida a parcela da dívida emitida para assegurar a cobertura das necessidades excecionais de financiamento decorrentes da pandemia da COVID-19, no montante de 285 milhões de euros, correspondia, assim, a 49,9 % do PIB de 2019.
Por sua vez, em 2021, a dívida total da Região, deduzida a parcela da dívida emitida em 2020 e 2021 destinada a assegurar a cobertura das necessidades excecionais de financiamento decorrentes da pandemia da COVID-19, no montante de 395,7 milhões de euros, correspondia, a 50 % do PIB de 2019.
165 Constantes no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
166 Cf. n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
167 Cf. artigo 27.º.
168 Cf. artigo 47.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
169 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 76.
170 Cf. Apêndice VI.6.
171 Cf. Apêndice VI.3.3.
172 Cf. artigo 48.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
173 Cf. Apêndice VI.3.3 e Apêndice VI.6.
174 Por último, no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2022 (3.ª recomendação), p. 74.
175 Cf. Norma de Contabilidade Pública 15 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes).
176 Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. A Portaria n.º 12/2023, de 20 de fevereiro, fixa a comissão de garantia a pagar, em 2023, pelos beneficiários dos avales concedidos pela Região Autónoma em 0,2 %.
177 Cf. artigo 28.º. Nos termos do n.º 3 deste artigo, prevê-se a possibilidade de concessão de avales para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
178 Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril.
179 Cf. artigos 1.º e 2.º.
180 Sem prejuízo do cumprimento das demais condições para a concessão do aval previstas no artigo 2.º, n.º 2.
181 Cf. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1.
182 Cf. artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
183 Cf. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
184 Cf. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, que aprova Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012, bem como as normas que fixam o limite máximo para a concessão de garantias, constantes dos decretos legislativos regionais que aprovaram os orçamentos regionais para os anos seguintes. O diploma que aprovou o Orçamento da Região para o ano de 2023, manteve a referida possibilidade (cf. n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro).
185 Cf. artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
186 Cf. artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
187 Cf. artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
188 Cf. artigo 34.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e artigo 11.º, alínea 4), da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro.
189 Cf. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2023. No Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 o limite máximo fixado era de 100 milhões de euros (cf. n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro).
190 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 83 a 85, e Apêndice VI.9.
191 Cf. relatório da ação 22/D219 - Dívida regional e outras responsabilidades (ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2021), § 127, nota de rodapé 116. Com referência ao final de 2023, a Angrasol, S. A., tinha reembolsado a importância de 315 mil euros - cf. nota 12. do Anexo às demonstrações financeiras da Ilhas de Valor, S. A., referente ao exercício de 2023, pp. 47 e 48).
192 Cf. Apêndice VI.10.
193 Cf. Quadro supra - “Responsabilidade por avales concedidos” (linha “Entidades privadas”).
194 Cf. Apêndice VI.11 e relatório da Conta (volume I), p. 86.
195 Cf. Apêndice VI.11, n.os de ordem 1, 2, 3 e 6.
196 No montante global de 18,6 milhões de euros - cf. Apêndice VI.11, n.os de ordem 4, 5 e 7.
197 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «(…) o nosso entendimento é o que resulta da redação da carta que o compromisso direto que é assumido pela Região refere-se estritamente à realização das transferências para os hospitais e unidades de saúde no âmbito estritamente orçamental dentro da verba orçamental prevista para o ano.
A referência às contas bancárias e aos montantes é inserida a título meramente informativo, atendendo ao número dos destinatários da carta que, para além da Região, também inclui as unidades de saúde e os hospitais enquanto entidades públicas empresariais que dispõem de autonomia financeira e patrimonial.
Neste sentido, deverão estas entidades na sua esfera tomar as ações necessárias para assegurar as transferências das quantias em concreto para as contas indicadas, sendo que a entidade responsável por executar as transferências em causa serão sempre estas entidades e nunca a Região Autónoma dos Açores».
O mencionado não altera a posição do Tribunal sobre a natureza destas três cartas de conforto.
198 Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 83, 86 e 87.
199 Cf. Apêndice VI.12.
200 Cf. Apêndice VI.11.
201 Inclui a carta de conforto emitida em 2014 pelo então Vice-Presidente do Governo Regional, no montante de 441,5 mil euros, que em virtude do nível de compromisso assumido através da mesma tem a natureza de garantia pessoal - cf. relatório da ação 22/D219 - Dívida regional e outras responsabilidades (ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2021), § 131, nota de rodapé 123.
202 Em execução da Resolução do Conselho do Governo n.º 145/2020, de 19 de maio, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2021, de 16 de março, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 159/2021, de 25 de junho, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 3/2022, de 1 de fevereiro.
203 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 85.
204 Cf. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro.
205 Sendo 60,3 milhões de euros respeitante a avales e 18,6 milhões de euros a cartas de conforto - cf. Apêndice VI.11, n.os de ordem 4, 5 e 7.
206 Sobre o assunto, cf. Relatórios e Pareceres sobre a Conta de 2013 (§§ 428 e 429) e de 2015 (§§ 328 e 329).
207 A Região Autónoma dos Açores detém participações financeiras, diretas e indiretas, em sociedades constituídas nos termos da lei comercial e em entidades públicas empresariais, bem como em diversas instituições sem fins lucrativos públicas. Através de uma destas entidades, a Região detém igualmente uma participação financeira indireta numa sociedade comercial relativamente à qual não exerce controlo, e que, por conseguinte, não integra o setor público empresarial regional.
O valor nominal da carteira de participações financeiras diretas foi calculado com base nos documentos de prestação de contas das entidades participadas, com referência a 31-12-2023. Não inclui as participações indiretas, uma vez que estas seriam anuladas na consolidação das contas das entidades envolvidas.
208 No Apêndice VII.2 apresenta-se informação detalhada das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores, com as correspondentes participações diretas, indiretas e/ou cruzadas, incluindo a percentagem de participação e de controlo, distribuídas por setor de atividade económica.
209 Para além destas, a Região detém participações indiretas em mais duas entidades públicas reclassificadas: a ENTA, através do INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores, e a Pousada da Juventude da Caldeira de Santo Cristo, L.da, através da Ilhas de Valor, S. A. Participa também indiretamente na Fundação Engenheiro José Cordeiro, por intermédio da EDA, S. A., e da EDA Renováveis, S. A. (cf. Apêndice VII.1).
210 Cf. Apêndice VII.3.
211 Cf. Quadros supra.
212 Património líquido: para os três Hospitais da Região Autónoma dos Açores, Grupo Ilhas de Valor, Teatro Micaelense, S. A., IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A., Atlânticoline, S. A., Associação Nonagon, ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, Associação para a Valorização Económica dos Açores e Observatório do Turismo dos Açores; capital próprio no caso dos Grupos SATA, Lotaçor, Portos dos Açores, EDA e Fundação Engenheiro José Cordeiro; fundo patrimonial para as seguintes entidades: Centro Açoriano de Leite e Laticínios, INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores, Associação para o Desenvolvimento do Atlantic International Research Centre, Associação RAEGE Açores - Rede Atlântica de Estações Geodinâmicas e Espaciais, Associação CERCA, Associação Geoaçores, Associação Parque Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira e Associação para o Desenvolvimento e Formação do Mar dos Açores; e outras situações, SINAGA, S. A., Cf. Apêndice VII.4.2.
213 Sobre o financiamento do Hospital do Divino Espírito Santo, E. P. E. R., cf. Relatório n.º 04/2024 - FS/SRATC, aprovado em 26-07-2024.
214 Cf. Apêndice VII.4.1 e Apêndice VII.4.2.
215 Com exceção das instituições sem fins lucrativos públicas.
216 Este montante inclui 21,6 milhões de euros de garantias prestadas ao Fundo de Contragarantia Mútuo, que é uma pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.
217 Sobre o assunto, cf. capítulo da «Dívida regional e outras responsabilidades».
218Tendo o Grupo SATA promovido à reexpressão de algumas rubricas da demonstração de resultados, nomeadamente os gastos com o pessoal e os juros e outros encargos, os montantes relativos ao exercício de 2022 não são comparáveis com os insertos na ação preparatória daquele ano.
219 Idem.
220 No gráfico das entidades públicas reclassificadas apresentam-se apenas as entidades mais relevantes. Para detalhe, cf. Apêndice VII.4.1.
221 Idem, para as entidades participadas que não integram o perímetro orçamental. Para detalhe, cf. Apêndice VII.4.1.
222 Cf. Apêndice VII.6. O montante de 72,7 milhões de euros, respeitante a outras entidades do setor público regional, compreende 72,5 milhões de euros transferidos para sociedades não financeiras públicas e 232 mil euros para instituições sem fins lucrativos públicas.
223 Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R. (Conta n.º 142/2023), Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R. (Conta n.º 192/2023), Hospital da Horta, E. P. E. R. (Conta n.º 133/2023) e Grupo SATA (Conta n.º 343/2023).
224 Pp. 7, 105, 121, 122 e 132.
225 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que tal facto ocorreu «(…) por terem sido classificados apoios como Não Reembolsáveis em vez de Reembolsáveis». No entanto, mantém-se uma diferença de cerca de 87 mil euros.
226 Acresce o montante de 16 250 000,00 euros, relativo ao capital realizado pelo Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores, mas que se encontra contabilizado como subsídio reembolsável.
227 Cf. relatório da Conta (volume I), p. 105.
228 Ou seja, estão em causa empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
229 Para detalhe, cf. Apêndice VII.7.
230 De acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
231 O Programa de Gestão do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores assenta nos seguintes eixos de atuação: i) inventariação dos imóveis; ii) regularização jurídica dos imóveis; iii) regime de utilização dos imóveis; iv) conservação e reabilitação dos imóveis; e v) acompanhamento e controlo da execução.
232 Em contraditório, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «(…) está em preparação, o Programa de Inventariação e o PGPI, ambos com periodicidade plurianual, para o período de quatro anos compreendido entre os anos de 2023 a 2026, a ser aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, que obrigará a Região a produzir relatórios de execução da execução dos mesmos programas, que acompanharão (à semelhança dos anos anteriores) as futuras Conta da Região Autónoma».
233 Na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
234 Artigo 41.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 42.º, n.º 3, ambos da LOPTC.
235 Não se consideram as recomendações já anteriormente acolhidas e as recomendações reiteradas nos Relatórios e Pareceres sobre as Contas de 2018 e de 2019, cujo acompanhamento foi feito no quadro anterior.
236 236 Recorde-se que, já para 2018, a Assembleia da República havia recomendado ao Governo da República que, «dando cumprimento à Lei das Finanças das Regiões Autónomas (…), designadamente quanto ao princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 6 do artigo 8.º daquela lei», cumprisse o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), quanto ao processo de descontaminação e sua monitorização (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio).
237 Ao longo do Relatório, as referências ao EBITDA entendem-se como sendo feitas ao EBITDA ajustado.
238 Para além dos juros pagos foram igualmente incluídos os restantes encargos correntes da dívida, de modo a obter-se uma taxa representativa do custo efetivamente suportado com esta fonte de financiamento.
Os valores referentes aos encargos correntes da dívida constantes da Conta foram apresentados na ótica da contabilidade pública, que adota uma base de caixa (em vez da ótica da contabilidade nacional, que considera os juros numa base de especialização do exercício).
Relativamente à taxa de juro implícita na dívida financeira das entidades que integraram o setor público empresarial regional, os juros e demais encargos suportados são contabilisticamente registados de acordo com o regime do acréscimo (considera-se o valor dos juros correspondentes ao período em causa, independentemente do respetivo pagamento ter ou não ocorrido).
239 A Lei de enquadramento orçamental aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, entrou em vigor em 12-09-2015, à exceção dos artigos 3.º e 20.º a 76.º, que produziram efeitos a partir de 01-04-2020, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º desta Lei, com a redação conferida pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, tendo também sido diferida a adoção do novo modelo de programas orçamentais e a criação da Entidade Contabilística Estado (artigos 8.º, n.º 2, e 5.º, n.os 3, 7 e 8, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto).
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