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Ato Original
Portaria n.º 10/2024
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), prossegue atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, tendo por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
No âmbito da respetiva missão, a AMA, I. P., assume a responsabilidade pela direção do Comité Técnico do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, competindo-lhe, entre outras matérias, coordenar a implementação da Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e do respetivo Plano de Ação Transversal, nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de 3 de junho, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2021, de 10 de setembro.
Na prossecução da respetiva missão, a AMA, I. P., é também responsável pela gestão integrada do Portal ePortugal, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, pela operação, manutenção e evolução da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - iAP, nos termos dos n.os 1, 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e pelo desenvolvimento e gestão do portal de dados abertos da Administração Pública e do portal Mais Transparência, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, do artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do artigo 204.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
No mesmo sentido, são também asseguradas pela AMA, I. P., as ações de acompanhamento necessárias ao cumprimento do regime legal relativo à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público, a que alude o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
Esta Agência garante ainda a implementação do Regulamento (UE) 2014/910, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
A AMA, I. P., é ainda responsável pela operacionalização das medidas relacionadas com estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo a reformulação do atendimento dos serviços públicos, as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, e da interoperabilidade na Administração Pública, compreendidas nos Investimentos TD -C19 -i01 e TD -C19 -i02 designados, respetivamente, por «Reformulação do atendimento dos serviços públicos» e «Serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade e utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência», enquadrados na componente 19 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), conforme contratos celebrados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
De forma a assegurar a adequada prossecução da missão da AMA, I. P., nos domínios anteriormente identificados e a garantir a execução das Medidas PRR que lhe são cometidas, pretende-se, através de um único procedimento organizado em lotes, contratar serviços de consultoria e desenvolvimento para reformulação do atendimento dos serviços públicos no canal digital, e para realização de medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e com as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos para o período de 2024 a 2026.
Considerando, por fim, que estão verificados os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, quanto à contratualização da despesa correspondente à inscrição no sistema orçamental respetivo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte:
1 - Autorizar a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a realizar a despesa e os inerentes encargos plurianuais com a aquisição de serviços de consultoria e desenvolvimento para reformulação do atendimento dos serviços públicos no canal digital e para realização de medidas relacionadas com a interoperabilidade na Administração Pública e com as estratégias e programas de transformação digital da Administração Pública, incluindo as vertentes de acessibilidade digital e dados abertos, para os anos de 2024 a 2026, até ao montante máximo global de (euro) 31 741 794,40, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024: (euro) 14 631 885,60;
b) 2025: (euro) 13 379 725,60;
c) 2026: (euro) 3 730 183,20.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da AMA, I. P.
5 - Delegar, no conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente portaria.
6 - Estabelecer que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.
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