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Ato Original
Portaria n.º 1006/91
de 2 de Outubro
A requerimento da Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na freguesia de Vermoim, concelho da Maia;
Instruído e analisado o respectivo processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto);
Nos termos e ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 21.º, n.º 1, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Superior da Maia - ISMAI, de que é titular a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., a funcionar nas instalações que possui na Maia, como estabelecimento de ensino superior.
2.º É autorizado o início de funcionamento no Instituto Superior da Maia - ISMAI dos seguintes cursos, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso superior de Gestão de Pequenas e Médias Empresas;
Curso superior de Gestão de Recursos Humanos:
Curso superior de Contabilidade;
Curso superior de Relações Públicas;
Curso superior de Solicitadoria e Assessoria Jurídica.
3.º Aos cursos referidos no número anterior é reconhecido o grau de bacharelato.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior da Maia - ISMAI.
5.º O reconhecimento e a autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamenta a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Do ANEXO I ao ANEXO V