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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1033/2003
de 19 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é declarada extinta a zona de caça social da Abóbada (processo n.º 2011-DGF), situada na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, atribuída pela Portaria n.º 1109/97, de 5 de Novembro, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Nova de São Bento (processo n.º 3265-DGF) por um período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Bento, com o número de pessoa colectiva 506145352 e sede em 7830 Vila Nova de São Bento.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com a área de 4265,2745 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
9.º É revogado a Portaria n.º 1109/97, de 5 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2003.