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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1391/2002
de 25 de Outubro
A Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, veio estabelecer, em execução do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.
Passado que foi um ano de experiência da aplicação deste diploma, que passou pela necessidade de serem introduzidas alterações, objecto de publicação da Portaria n.º 1123/2001, de 24 Setembro, tem-se verificado um aumento da morosidade e complexidade das exigências administrativas, sem que tal tenha tido tradução numa maior transparência e rigor das mesmas.
Importa tornar mais célere e objectivo o processo que leva à publicação dos diplomas necessários à consignação de terrenos ao regime cinegético ordenado, sem que tal ocorra em detrimento do rigor e correcção que se exige.
Por outro lado, é intenção caminhar no sentido de uma redução da intervenção do Estado, deixando às partes um papel mais autónomo, mas em simultâneo com uma maior responsabilização dos intervenientes, em particular do movimento associativo, sem contudo afectar o andamento dos processos que se encontrem em instrução.
Assim, e com fundamento na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos artigos 12.º e 17.º, na alínea a) do artigo 19.º, nos artigos 24.º, 31.º, 32.º e 34.º a 37.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, no n.º 5 do artigo 38.º, nos artigos 42.º a 44.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º
Requerimento inicial
1 - Os requerimentos para iniciar processos relativos a zonas de caça municipais (ZCM), zonas de caça associativas (ZCA) e zonas de caça turísticas (ZCT) devem ser apresentados na direcção regional de Agricultura (DRA) com competência na área onde predominantemente se situem os terrenos que as integram, devendo ser reconhecidos notarialmente ou nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, na qualidade e com competência para o acto.
2 - Os acordos a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, são compostos por uma parte donde constem a identificação da entidade gestora e os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do referido artigo e por outra constituída por formulário, conforme o modelo anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3 - Durante a instrução do processo, os vícios e falsas declarações detectados nos acordos referidos no número anterior podem levar ao arquivamento do processo de concessão, independentemente de procedimento criminal contra o responsável.
4 - As pessoas que comprovem ser os titulares de direitos sobre prédios integrados em ZCA ou ZCT sem acordo prévio e que o comprovem podem requerer a reposição da legalidade da situação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), promovendo a Direcção-Geral das Florestas (DGF), em colaboração com as DRA, a solução do litígio por acordo entre as partes, a proposta de desanexação dos terrenos ou a extinção da zona de caça.
5 - Sempre que os acordos que conduziram à integração de prédios em ZCA ou ZCT tenham sido objecto de vícios ou falsas declarações, a DGF poderá propor a desanexação dos terrenos ou extinção da zona de caça e participar para efeitos de procedimento criminal.
6 - A planta dos terrenos a que se referem as alíneas b) do n.º 2 do artigo 24.º e a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, deve ser apresentada em suporte digital em formato shapefile ou .dxf.
7 - Tratando-se de processos de ZCM e ZCA, devem ser apresentadas duas cópias da planta dos terrenos a incluir na zona de caça, bem como dos respectivos planos, sendo de três o número de cópias no caso de ZCT.
8 - Sempre que as zonas de caça abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, deve ser apresentada uma cópia suplementar da planta dos terrenos e dos respectivos planos.
2.º
Instrução do processo
1 - A DRA dispõe de um prazo máximo de 15 dias, contado da data da apresentação do requerimento, para verificar se o mesmo foi acompanhado de todos os documentos exigíveis, notificando a entidade requerente para a apresentação dos documentos em falta no prazo máximo de 15 dias, sob pena de o requerimento ser rejeitado.
2 - Apresentado o requerimento ou os documentos referidos no número anterior, a DRA dispõe de um prazo máximo de 60 dias para a instrução do processo, podendo solicitar aos requerentes informações e documentos complementares, bem como sugerir as alterações que considere adequadas.
3 - Sempre que a DRA solicite informações ou documentos complementares ou sugira alterações, o prazo referido no n.º 2 é suspenso até à sua recepção ou até ao termo do prazo fixado para o efeito.
3.º
Instrução de processos de ZCT
1 - A DRA remete à Direcção-Geral do Turismo (DGT) os documentos necessários à emissão de parecer, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento ou 5 dias a contar da recepção dos documentos solicitados ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior, devendo o mesmo parecer ser emitido no prazo máximo de 45 dias, findo o qual se presume positivo.
2 - A pedido da DGT, a DRA deve solicitar ao requerente quaisquer informações ou documentos adicionais ou sugerir alterações, aplicando-se neste caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do número anterior.
4.º
Terrenos incluídos em áreas classificadas
Aos processos que abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) emitir o respectivo parecer, que vinculará apenas a gestão destes terrenos.
5.º
Encerramento da instrução
1 - Finda a instrução e encontrando-se o processo em condições de prosseguir, a DRA deve:
a) Solicitar, no prazo máximo de cinco dias, parecer aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais (CCM) ou, na sua ausência, aos conselhos cinegéticos regionais (CCR) sempre que o pedido reúna os requisitos legais e se revele compatível com os critérios e os princípios superiormente aprovados, podendo os processos ser consultados na respectiva DRA;
b) Remeter o processo à DGF no prazo referido na alínea anterior sempre que o pedido não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e os princípios superiormente aprovados;
c) Sempre que não estejam constituídos os CCM ou CCR e desde que o processo reúna os requisitos legais, a DRA deve remetê-lo à DGF no prazo referido na alínea a) para ser submetido a decisão do MADRP;
d) Informar o requerente da conclusão do processo.
2 - Recebido o parecer a que alude a alínea a) do número anterior ou decorrido o prazo máximo de 30 dias, findo o qual se presume o mesmo positivo, a DRA remete o processo à DGF nos cinco dias subsequentes.
6.º
Decisão da DGF
Analisado o processo, a DGF, no prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção, indefere o pedido sempre que não reúna os necessários requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e os princípios superiormente aprovados ou, mediante proposta, submete-o a decisão do MADRP.
7.º
Decisão final
1 - O MADRP cria, por portaria, as zonas de caça requeridas ou indefere o pedido através de despacho fundamentado, devendo informar o requerente.
2 - Tratando-se de ZCT ou de zonas de caça que abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, a sua criação é efectuada por portaria conjunta, respectivamente, dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Economia ou das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ou cumulativamente destes três membros do Governo quando se verifiquem ambas as situações.
8.º
Sinalização das zonas de caça
1 - As zonas de caça só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
2 - A sinalização das zonas de caça pode efectuar-se entre 1 de Março e 31 de Julho e entre a segunda-feira e a sexta-feira da semana que antecede a abertura geral da caça.
3 - Constitui motivo de revogação a falta de sinalização no prazo máximo de um ano após a data da publicação da respectiva portaria de criação.
4 - A sinalização das zonas de caça deverá ser feita de acordo com a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, com excepção da anexação e da renovação de zonas de caça, campos de treino e aparcamentos de gado já constituídos, que poderão manter a sinalização.
9.º
Concessão, renovação, anexação, desanexação, transferência de gestão e mudança de concessionário
1 - O disposto nos números anteriores é aplicável à concessão de ZCA e de ZCT e à transferência de gestão de terrenos (ZCM), bem como, com as devidas adaptações, à renovação, à anexação e à desanexação de terrenos e à mudança de concessionário, sem prejuízo das disposições legais que regulam cada tipo de requerimento e zona de caça.
2 - Exceptua-se do número anterior a necessidade de submissão a parecer do CCM dos processos de mudança de concessionário.
10.º
Taxas pela concessão de zonas de caça
1 - Pela concessão e manutenção de ZCA e de ZCT é devido o pagamento de uma taxa anual, a efectuar no período de Janeiro a Maio.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é de (euro) 1,10 por hectare ou fracção, sendo calculado em função da área total da zona de caça concessionada na data do pagamento da mesma.
3 - O valor da taxa devido pelo aumento da área de zonas de caça, em consequência de anexação de terrenos, é de (euro) 1,10 por cada hectare ou fracção, calculado em função da área anexada.
4 - No caso de se tratar de ZCA, os montantes estabelecidos nos n.os 2 e 3 são reduzidos a metade.
5 - Pela concessão e manutenção do direito à não caça é devido o pagamento de uma taxa anual de (euro) 0,80 por hectare ou fracção, sendo calculado em função da área total, a efectuar no período de Janeiro a Maio.
6 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior o direito à não caça que corresponda a um valor anual inferior a (euro) 15, actualizado de acordo com o disposto no n.º 11.º
7 - As zonas de caça estão isentas de pagamento de taxa até 31 de Dezembro do ano seguinte ao ano da publicação da portaria de concessão.
8 - As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.
9 - Estão isentas do pagamento de taxa as zonas de caça que tenham sido suspensas por atrasos ocorridos em processos de renovação, pelo período correspondente a essa limitação, calculada em mensalidades.
10 - O pagamento da taxa pode ser efectuado em numerário, por cheque ou vale postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas, revertendo o seu valor, em partes iguais, para a DGF e para a DRA da área da concessão, pelo que passa a constituir receita própria destas.
11 - Sempre que o pagamento das taxas tenha lugar fora dos prazos referidos no n.º 1, o valor das mesmas é agravado em 10% por cada mês ou fracção, até o pagamento ser efectivado.
11.º
Actualização anual das taxas
1 - O coeficiente da actualização anual das taxas referidas no número anterior é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, previsto no artigo 32.º do Regime de Arrendamento Urbano e publicado na forma de aviso no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
2 - A taxa total a pagar resultante da actualização referida no n.º 1 deve ser arredondada para o euro imediatamente superior.
12.º
Falta de pagamento da taxa
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a falta de pagamento das taxas nos prazos definidos no n.º 1 do n.º 10.º constitui causa de suspensão da actividade cinegética, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.
2 - A portaria que determinar a suspensão da actividade cinegética referida no número anterior fixa em 90 dias o prazo para o pagamento da taxa em dívida e dos respectivos agravamentos.
3 - A falta do pagamento da taxa do direito à não caça nos prazos previstos no n.º 5 do n.º 10.º determina a sua revogação se no prazo de 90 dias não for regularizado com os respectivos agravamentos.
13.º
Normas transitórias
1 - Até 2005 são rejeitados os pedidos de concessão de zonas de caça ou de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT em municípios cuja área global abrangida por este tipo de zonas de caça na data da entrada do pedido exceda 50% da respectiva área total e para os quais não exista despacho prévio de excepção.
2 - A DGF, ouvidos a DRA e os respectivos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, pode propor ao MADRP o aumento da percentagem referida no n.º 1.
3 - Durante o período de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, serão aceites para instrução processos de concessão, renovação, anexação, desanexação, transferência de gestão e mudança de concessionário, total ou parcialmente elaborados ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 8 de Maio e de 24 de Setembro.
14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do número anterior, são revogadas as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Setembro de 2002.
ANEXO
Folha n.º ..., de um total de ... folhas, do acordo prévio de cedência do direito de exploração cinegética, celebrado em ...-...-..., nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, entre ... e o proprietário/usufrutuário/arrendatário (ver nota a) dos terrenos abaixo identificados, com vista à integração dos respectivos prédios na zona de caça associativa/turística/municipal (ver nota a) cuja concessão/renovação/anexação/mudança de concessonário (ver nota a) agora se requer.
..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ...-...-..., pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., com o número de contribuinte fiscal ..., residente em ..., na localidade de ..., freguesia de ..., concelho de ..., na qualidade de legítimo proprietário/usufrutário/arrendatário (ver nota a) dos prédios rústicos abaixo identificados, com a área total de ... ha, autoriza que os mesmos integrem a zona de caça ... (ver nota b) pelo prazo mencionado no contrato, contado a partir da data da respectiva portaria.
(ver modelo no documento original)
As falsas declarações ou falsificações de documentos são alvo de procedimento criminal.
(nota a) Riscar o que não se aplica.
(nota b) Número do processo da Direcção-Geral das Florestas, excepto em caso de concessão, em que não se preenche.