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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1034/90
de 12 de Outubro
Pela Portaria n.º 250/90, de 6 de Abril, foi concedida à TECNOCAÇA, Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1662,9925 ha, situada no concelho de Beja.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 593,2040 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade das Barbas de Gaio de Baixo», «Herdade das Barbas de Gaio de Cima», «Vale das Gaiolas», «Herdade da Fome» e outras, situadas nas freguesias de Cabeça Gorda e Salvada, concelho de Beja, com uma área de 2256,1965 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à TECNOCAÇA, Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 234 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a TECNOCAÇA, Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 250/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.