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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 104/75
de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pela indústria de arroz branqueado de origem estrangeira são os seguintes:
2.º Nas embalagens do arroz de origem estrangeira, tanto acondicionado em sacos de 75 kg ou 50 kg como empacotado, deve constar, além das indicações referidas nos números 4.º e 5.º da Portaria n.º 609-A/74, de 20 de Setembro, a designação «Estrangeiro».
3.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, nacional ou estrangeiro, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.