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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1073/80
de 16 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 9051, de 11 de Agosto de 1923, autorizar, nos termos e condições seguintes, o uso dos contadores de líquidos combustíveis das marcas, modelos e tipos a seguir indicados:
A. O. Smith - modelos: FH-V 1, G 6-V 1, H 8-S 1, JA 10-S 1 e JB 10-S 1;
Avery-Hardoll - modelos: AH 301, X-MC, 465 PMK 2, BM, MK, 252 M, 952 EF, BM 605 MK2, MK 2, 202 RM-MK 2 e BM 202;
Bopp & Reuther - modelo: OTP-334;
Brodie - modelos: X-70, B 41-C, X-31, B-41, 41-C, B-60-C (tipo), X-77, B 72-DB, X-50, X-70 B, X-140, X-37 e B-88-D;
Carbox - modelo: MO-2;
Granco - modelos: TC e TEY;
Liquid Controls (LC) - tipo e modelo: M 7 e m/15.
Ljungmans - modelos e tipos: 45 783, 31 114, Real, 45 786, 32 500, 11 263, 50 653, 39 151, X-77, 72 470 e 31 144 e tipos OM e AV;
Neptune - modelo e tipo: 211 e 4 D;
Satam - modelos: MN-1624, RZ-1624, ZC-17-150 e ZC-17-80;
Smith - modelos: LS-24, X-77, LT-6-T, LT-10, LS-50, ASR-35, T-10, S-12, AT-10 e APM 2;
Smith e Wayne ou Wayne Smith - modelos: S-12, S-24, S-30, S-45, S-75, AS-35, AS-50, T-6, T-10, T-10 P, T-15 e 500;
Schwelm - modelo: MH 200-2.
1.º A aferição dos contadores será efectuada pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ou pelos seus delegados técnicos, devendo os interessados proceder às correcções que forem julgadas necessárias para acerto dos contadores, com os dispositivos de regulação que os mesmos possuem.
2.º A aferição só é válida quando os contadores estejam a medir o líquido combustível que foi utilizado para esse fim e que será mencionado no documento que fica afixado junto dos respectivos contadores.
3.º Em local bem visível de cada contador serão indicados a marca, modelo, número de fabrico e nome do construtor.
4.º No acto da aferição será assegurada a inviolabilidade dos órgãos medidores por meio de selos de chumbo com o escudo nacional e a letra da aferição correspondente à época em que ela se efectuar.
5.º Os interessados pagarão as taxas de aferição seguintes, já consideradas de serviço externo:
Até 500 l/min., inclusive: 300$00;
De 500 l/min. a 1500 l/min.: 400$00;
Superiores a 1500 l/min.: 400$00 + 100$00 por cada 1000 l/min. ou fracção a mais,
acrescidas das ajudas de custo e despesas de transporte ou subsídio quilométrico a que o aferidor tiver direito como funcionário do Estado.
6.º Os contadores serão considerados como de uso não autorizado, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 9051, quando estejam a funcionar desselados ou com defeitos ou artifícios que provoquem erros de medição.
7.º Depende de despacho do director-geral da Qualidade, a quem será requerida nas condições gerais estabelecidas para a aprovação de modelos novos, a autorização de quaisquer modificações ou aplicação de acessórios nos modelos a que se refere esta portaria, desde que não alterem o sistema de funcionamento e os órgãos medidores ou materiais com que estes são construídos, embora impliquem alterações de identificação pela adição à designação do modelo ou tipo de números ou letras de código destinados a indicar essas modificações ou acessórios.
Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, 3 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.