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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1139/81
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte, à porta da fábrica, para vendas no continente e, sobre cais de desembarque, nas regiões autónomas de arroz branqueado são os seguintes:
2.º Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:
3.º Os preços máximos referidos nos n.os 1.º e 2.º do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.
4.º As margens de comercialização dos retalhistas na venda dos diferentes tipos de arroz não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
5.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à aprovação do Secretário de Estado do Comércio e posteriormente divulgadas por aquela Empresa.
6.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.
7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado empacotado ao público, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial - branco (B) ou glaceado (G) -, do peso líquido, do preço de venda ao público e da entidade responsável, e, quando importado, da designação «Estrangeiro».
8.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.
9.º A proibição imposta no número anterior, para o tipo comercial Gigante de 2.ª, não é aplicável a e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificadas.
10.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
11.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.
12.º Fica revogada a Portaria n.º 288-B/81, de 23 de Março.
13.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto quanto ao arroz que se encontra nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterá os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria n.º 288-B/81, de 23 de Março.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.