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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1151/82
de 15 de Dezembro
A Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, que extinguiu os bairros administrativos referidos no § 1.º do artigo 1.º de Código Administrativo, faculta aos funcionários que fazem parte dos quadros de pessoal das administrações daqueles bairros a possibilidade de optarem pelo ingresso nos quadros privativos dos governos civis ou das autarquias locais da respectiva área. Prevê, ainda, que aquela transferência se operará para lugares da mesma categoria e classe.
Considerando que alguns daqueles funcionários optaram pelo seu ingresso no quadro privativo do Governo Civil de Lisboa e tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, da mencionada lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Governo Civil de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 269/80, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Os lugares criados nos termos do número anterior serão extintos quando ocorrer a respectiva vacatura.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 29 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Governo Civil de Lisboa