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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 117/2016
de 29 de abril
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 53.º e 54.º do citado regulamento, de operações nos domínios da aquicultura biológica e de sistemas comunitários de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos serviços ambientais prestados pela aquicultura, permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 53.º e 54.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AQUICULTURA BIOLÓGICA, À CONVERSÃO PARA SISTEMAS DE ECOGESTÃO E AUDITORIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS PELA AQUICULTURA.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Aquicultura Biológica, à Conversão para Sistemas de Ecogestão e Auditoria e à Prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, bem como a prestação de serviços ambientais pela aquicultura.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Aquicultura biológica», produção aquícola em modo biológico, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, e nos termos do Regulamento (CE) n.º 710/2009, da Comissão, de 5 de agosto;
b) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
c) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
i) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
ii) Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces.
d) «Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria - EMAS», mecanismo voluntário que visa promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de informação relevante ao público e outras partes interessadas.
Artigo 4.º
Tipologia de operações
1 - No âmbito da aquicultura biológica, da conversão para sistemas de ecogestão e auditoria são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica;
b) Participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001.
2 - No âmbito da prestação de serviços ambientais pela aquicultura são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
a) Métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;
b) Participação na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
c) Operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.
Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas aquícolas.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Detenham as licenças e autorizações necessárias à execução da operação;
b) Comprovem a propriedade do terreno e ou das instalações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis;
c) Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem:
i) A cumprir as exigências da produção biológica durante um período mínimo de 5 anos; ou
ii) A participar no EMAS, durante um período mínimo de 3 anos.
d) Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem a:
i) Cumprir, durante um período mínimo de 5 anos, as exigências aquiambientais que vão além da mera aplicação da legislação da União Europeia e da legislação nacional;
ii) Demonstrar, por avaliação prévia, realizada pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em função da localização da operação, os benefícios ambientais desta, salvo se os mesmos tiverem sido reconhecidos para a operação em causa.
Artigo 8.º
Natureza e montante do apoio
O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável e corresponde à compensação apurada nos termos previstos nos anexos I e II ao presente regulamento, consoante a operação se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - O regime-regra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.
Artigo 10.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das atividades a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.
2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:
a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,7 AT + 0,3 AE
em que:
AT - apreciação técnica
AE - apreciação estratégica
b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são separadas por tipologia de operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.
3 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor com proposta de decisão final.
5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
Artigo 14.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se à compensação aprovada, devendo os documentos de suporte eventualmente exigidos ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020.
2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da operação previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 16.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 19.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 18.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 19.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.
ANEXO I
Cálculo da compensação pela conversão para aquicultura biológica e utilização do sistema de ecogestão e auditoria EMAS
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C - compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO II
Cálculo da compensação pela prestação de Serviços Ambientais pela Aquicultura
A compensação anual é calculada com base na seguinte fórmula e concedida pelo período máximo de 3 anos, com o limite de (euro) 6000/hectare:
C = [(somatório) [(n-1) + (n-2) + (n-3)] x 50 %]/3
em que:
C - compensação anual
n - valor da produção no ano da apresentação da candidatura
ANEXO III
Metodologia para determinação das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)
1 - A apreciação técnica é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1, do artigo 4.º:
i) As que sejam tecnicamente viáveis são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior, acrescem as majorações previstas na Tabela I
TABELA I
iii) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na apreciação técnica (AT).
b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º, a pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações possuam características e qualidade técnica adequadas e sejam compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características ou qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas.
2 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
a) No caso de operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º:
i) As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela II.
TABELA II
b) No caso de operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º:
i) As operações que prevejam os objetivos associados a esta tipologia são pontuadas com 50 pontos de base;
ii) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas na Tabela III.
TABELA III