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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1211/93
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Por outro lado, os hospitais devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os assim de construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.
O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa agora aprovada foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa, definida na planta anexa à presente portaria, conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território após iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.
2.º Na zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua natureza, situação ou volumetria, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa, ou de vir a perturbar o seu normal funcionamento através, nomeadamente, da produção de ruídos, poeiras ou fumos.
3.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Lisboa e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a competência para fiscalizar o cumprimento da presente portaria.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.