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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1226/2004
de 21 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Guarda:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Fernando (processo n.º 3805-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a GUARDACAÇA - Associação Agro-Cinegética da Guarda, com o número de pessoa colectiva 505795051 e sede na Estrada dos Galegos, Sítio do Lino, 6300 Guarda.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Fernando, Adão e Marmeleiro, município da Guarda, com uma área de 1434 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 35% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º A presente transferência de gestão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativa no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 3 de Setembro de 2004.