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Ato Original
Portaria n.º 124/73
de 21 de Fevereiro
As Portarias n.os 386/72, 441/72 e 442/72 fixaram as características, respectivamente, das gasolinas de automóvel, normal e super, do petróleo iluminante e carburante e dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano.
Sendo conveniente que aqueles diplomas sejam postos em vigor nas províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, que sejam publicadas nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, 441/72 e 442/72, ambas de 8 de Agosto.
Ministério do Ultramar, 9 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.