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Ato Original
de 8 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características dos gases de petróleo liquefeitos, butano e propano, sejam as seguintes:
Odor:
Propano:
Característico e fàcilmente detectável.
Butano:
Característico e fàcilmente detectável.
Tensão de vapor, a 37,8ºC:
Propano:
15 kgf/cm2 máx.
Butano:
5 kgf/cm2 máx.
Temperatura de evaporação de 95 por cento:
Propano:
35ºC máx.
Butano:
2,5ºC máx.
Resíduo de evaporação:
Propano:
0,05 ml máx.
Butano:
0,05 ml máx.
Enxofre total:
Propano:
0,005 por cento máx.
Butano:
0,005 por cento máx.
Corrosão em lâmina de cobre:
Propano:
N.º 1 máx.
Butano:
N.º 1 máx.
Água em suspensão:
Butano:
Isento.
Humidade:
Propano:
Isento.
Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.
Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.