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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 125/89
de 18 de Fevereiro
Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 85/210/CEE, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina;
Considerando a conveniência de fixar novas características para as gasolinas automóvel distribuídas ao público no País, em substituição das estabelecidas pelas Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442/86, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º As bombas distribuidoras de gasolina devem ostentar de modo bem visível a indicação do índice de octano das gasolinas através delas fornecidas.
3.º As bombas distribuidoras de gasolina sem chumbo devem ter uma inscrição indicando claramente que o teor de chumbo não ultrapassa 0,020 g Pb/l ou 0,013 g Pb/l.
4.º São revogadas as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 23 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
Quadro anexo à Portaria n.º 125/89
Especificações de gasolinas