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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 125/2022
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O n.º 2 da referida Resolução do Conselho de Ministros, na sua atual redação, determina que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, enquanto o seu n.º 19 ato dispõe que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado.
Nesse âmbito, importa proceder à aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR.
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR até ao montante global de 492 000,00 (euro) (quatrocentos e noventa dois mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2021 - 328 000,00(euro);
b) Em 2022 - 164 000,00(euro).
Artigo 2.º
A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
14 de janeiro de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. -
A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314907057