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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1275/2001
de 13 de Novembro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 939/93, de 23 de Setembro, que autorizou o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto:
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a conceder através da Portaria n.º 939/93, de 23 de Setembro.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Psicologia Legal é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Funcionamento do curso
O curso de especialização funciona nas instalações do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 60 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
6.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
8.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações passam a ficar sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento concedidos pela Portaria n.º 939/93, de 23 de Setembro, alterada pelo presente diploma, não prejudicam, sob pena de revogação destes diplomas, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Outubro de 2001.
ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de Psicologia Legal
Grau de mestre