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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1289/2010
de 17 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1139/2010, de 2 de Novembro, foi renovada e, em simultâneo, anexados vários terrenos cinegéticos à zona de caça municipal de Castro da Mogueira (processo n.º 3209-AFN), situada no município de Resende, com a área de 3519 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Quelhas.
Verificou-se entretanto que, por lapso, a citada portaria não refere a alteração às percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça em questão, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração.
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Resende e Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo único
É aditado à Portaria n.º 1139/2010, de 2 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Castro da Mogueira (processo n.º 3209-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º»
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro de 2010.