Isenta da percentagem a que se refere a alínea b) da Portaria n.º 13553 o óleo de linhaça estandolizado ou fervido, classificado pelo artigo 390-A da pauta de importação - Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 11645, que fixa as taxas a cobrar sobre as sementes oleaginosas, óleos vegetais não comestíveis, óleos hidrogenados e sebos importados no País - Revoga a Portaria n.º 13554