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Ato Original
Portaria n.º 156/72
de 21 de Março
Em cumprimento do determinado no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, com referência aos serviços de identificação deste Ministério, que:
1.º Sejam considerados prazos mínimos de arquivo:
a) Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal e policial integrados nos respectivos registos - um ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam;
b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano;
2.º Seja autorizada a microfilmagem e consequente destruição dos originais:
a) Dos processos individuais de bilhete de identidade de validade ultrapassada ou cujos titulares tenham falecido e ainda dos que hajam sido convertidos em suporte magnético, realizando-se a microfilmagem apenas do último pedido e respectivo documento de prova;
b) Dos boletins retirados dos cadastros e dos verbetes ou boletins do registo criminal ou policial respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 70 anos de idade;
c) Dos documentos contidos em processos administrativos relativos a decisões de carácter permanente.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.