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Ato Original
Portaria n.º 156/73
de 2 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025, para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2, para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1972, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Secretaria de Estado do Tesouro, 15 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.