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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 163/2016
de 9 de junho
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Neste enquadramento, a Portaria n.º 17/2016, de 4 de fevereiro, aprovou a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Pampilhosa da Serra e incluídas nos polos de captação designados por «Amoreira Cimeira e Fundeira», «Aradas», «Arranhadouro», «Braçal», «Brejo de Baixo», «Brejo de Cima», «Carvalho», «Catraia do Farropo», «Coelhal», «Covões», «Decabelos», «Ereira», «Esteiro», «Foz do Ribeiro», «Gavião de Cima», «Grota», «Lobatos e Lobatinhos», «Machio de Baixo», «Machio de Cima», «Malhada do Rei», «Malhadas da Serra», «Meãs», «Moninho e Sobral de Cima», «Moradias», «Padrões», «Papão», «Pescanseco Cimeiro e do Meio», «Pescanseco Fundeiro», «Pessegueiro e Carvoeiro», «Póvoa», «Ramalheira», «Ribeiro de Soutelinho e Folgares», «Ribeiro do Indioso», «Safra», «Signo Samo», «Sobral Bendito», «Sobral de Baixo», «Sobral Magro», «Soeirinho», «Souto do Brejo», «Travessa», «Trinhão», «Unhais-o-Velho», «Vale de Carvalho», «Vale de Pereiras», «Vale Derradeiro», «Vale Mosqueiro», «Vidual de Cima», «Vidual de Baixo» e «Vilar».
Sucede que, por lapso, o referido diploma não incluiu a zona de proteção imediata do Furo de Travessa do polo de captação de Travessa, razão pela qual se torna necessário proceder à regularização da situação procedendo à alteração da referida Portaria.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 17/2016, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 17/2016, de 4 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 17/2016, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior, com exceção do perímetro de proteção a que se refere a alínea oo) do seu n.º 1, corresponde à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação designada por Furo da Travessa do polo de captação de Travessa, a que se refere a alínea oo) do n.º 1 do artigo anterior, corresponde à área de superfície do terreno definida por um círculo de 0,4 m de raio com centro na captação.
3 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 10 de maio de 2016.