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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 180/81
de 13 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º A venda de águas de mesa e mineromedicinais para consumo fora do estabelecimento fica sujeita, no retalhista, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A margem de comercialização do retalhista é fixada em 22% sobre o preço de aquisição, observado o disposto no Despacho Normativo n.º 283/79, de 14 de Setembro.
3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, incluem-se no conceito de retalhista os estabelecimentos similares dos hoteleiros que, segundo os usos do comércio, praticam o sistema de venda a retalho.
4.º A presente portaria aplica-se apenas no território do continente.
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.