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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 192-N/78
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagens de 1 kg ... 13$40
Em embalagens de 0,5 kg ... 13$80
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 13$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 14$20
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 14$00
Em embalagens de 0,5 kg ... 14$40
Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 13$80
Em embalagens de 0,5 k ... 14$20
Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 13$80
Em embalagens de 0,5 kg ... 14$20
Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 13$40
Em embalagens de 0,5 kg ... 13$80
Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 13$60
Em embalagens de 0,5 kg ... 14$00
4.º Fica revogada a Portaria n.º 101-L/77, de 1 de Março.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.