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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 195/77
de 11 de Abril
Considerando que o regime jurídico a que tem estado submetido o preçário dos livros escolares desde a publicação da Portaria n.º 692/73, de 10 de Outubro (homologação prévia), à Portaria n.º 580-A/76, de 25 de Setembro (regime de preços controlados), determina a necessidade de assegurar continuidade à intervenção da Administração na comercialização de um bem considerado essencial a largas camadas populacionais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A venda de livros escolares utilizáveis como livro base, em cada disciplina, destinados ao ensino primário, preparatório e secundário, fica sujeita ao regime especial de preços constantes das normas 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria n.º 580-A/76, de 25 de Setembro.
2.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 19 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.