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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19865
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, o seguinte:
1.º O índice de octano e o limite máximo de tetraetilo de chumbo das gasolinas distribuídas ao público no País a partir de 1 de Outubro próximo é fixado, respectivamente, em 85 RM e 95 RM e 0,6 cm3 por litro.
2.º À gasolina de 85 RM corresponderá uma coloração mais carregada, obtida com corante de laranja, na quantidade de 2,643 mg por litro, adicionado de corante vermelho, à razão de 1 mg por litro. A gasolina de 95 RM terá uma coloração mais clara, obtida com corante de laranja, na quantidade de 0,324 mg por litro.
Secretaria de Estado da Indústria, 22 de Maio de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.