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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 19944
Reconheceu-se conveniência em instituir para adopção nos serviços do Estado com autonomia administrativa um modelo de impresso destinado a eliminar certas deficiências na forma de escrituração dos pagamentos verificadas por ocasião de visitas realizadas.
Preceitua-se no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944, que, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovada pelo Ministro das Finanças, podem criar-se modelos subsidiários para a escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais, tendo em vista a clareza da escrita.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º Aprovar para uso dos serviços do Estado com autonomia administrativa o impresso modelo n.º 221 (exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa) anexo a esta portaria.
2.º Que este modelo seja utilizado a partir do mês de Outubro do corrente ano, inclusive, pelos serviços mencionados.
Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.