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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 200/79
de 27 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3(por mil);
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 4(por mil);
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5(por mil);
2.º À taxa referida no número anterior acrescera sempre uma taxa fixa de 25$00.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 383/76, de 25 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.