Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 20329
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos da observação 20.ª às tabelas I e II de ração a géneros das praças da Armada, postas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43725, de 8 de Junho de 1961, o seguinte:
1.º As rações de sobrevivência que devem acompanhar os meios de salvamento existentes a bordo dos navios da Armada serão constituídas por uma ração alimentar e uma ração líquida.
2.º A ração individual diária de sobrevivência terá a seguinte composição:
Ração alimentar (ração N):
Componente seco - vinte tablettes em dois grupos de dez, contendo na totalidade:
Leite em pó, meio gordo - 24 g.
Extracto de malte, em pó - 5 g.
Açúcar - 20 g.
Componente hidratado - nove blocos, organizados em três barras, contendo na totalidade:
Amido de milho - 2,8 g.
Glucose líquida - 21 g.
Açúcar - 112 g.
Produto de gelificação - 2,8 g.
Aromatizante de fruto - q. b.
Corante vegetal - q. b.
Suplemento - duas drageias ou comprimidos, contendo na totalidade:
Vitamina C - 0,5 g.
Ração líquida:
Recipientes de água potável ligeiramente alcalina (pH = 7,4), contendo 420 cc. e 840 cc., a utilizar, respectivamente, em climas frios ou temperados e climas quentes.
3.º Cada meio de salvamento será provido de rações individuais de sobrevivência para cinco dias.
4.º O modo de utilização das rações de sobrevivência e os seus prazos de validade deverão ser indicados nas respectivas embalagens.
5.º As rações de sobrevivência existentes nos meios de salvamento serão objecto de um exame periódico minucioso a efectuar em conformidade com instruções aprovadas por despacho ministerial.
Ministério da Marinha, 20 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.