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Ato Original
Portaria n.º 20635
Pelo Decreto-Lei n.º 45717, de 16 de Maio de 1964, foi alargada aos vinhos contidos em recipientes de qualquer capacidade a incidência das taxas que anteriormente abrangiam apenas o vinho comum de consumo corrente.
A fim de regular a cobrança dessas taxas na sua nova incidência:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40037, de 18 de Janeiro de 1955, o seguinte:
1.º À cobrança das taxas de que tratam os Decretos-Leis n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, serão aplicáveis, na parte que se refere à nova incidência das mesmas taxas estabelecida no Decreto-Lei n.º 45717, de 16 de Maio de 1964, os n.os 18.º a 21.º da Portaria n.º 15236, de 2 de Fevereiro de 1955.
2.º Para os efeitos do presente diploma, a data referida no n.º 20.º da portaria mencionada será a de 31 de Julho de 1964.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.