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Ato Original
Portaria n.º 20826
Tornando-se conveniente remodelar o regime de administração das cantinas instaladas a bordo dos navios e em outras unidades e serviços da Armada, e, designadamente, harmonizá-lo com a regulamentação constante da versão actualizada da Ordenança do Serviço Naval, cuja publicação foi autorizada pelo Decreto n.º 44887, de 20 de Fevereiro de 1963, e que foi posta em vigor, na parte respeitante à presente matéria, em 1 de Outubro de 1963, por despacho ministerial de 19 de Setembro de 1963;
Verificando-se também a necessidade de regulamentar diferentemente o destino do património das cantinas, depois da respectiva extinção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Nos navios e outras unidades e serviços da Armada podem funcionar cantinas, quando devidamente autorizadas, destinadas a facilitar ao pessoal militar e civil do Ministério da Marinha a aquisição de artigos de reconhecida utilidade e consumo imediato.
2.º A instalação de cantinas nas unidades e serviços da da Armada só poderá efectuar-se com autorização do Ministro da Marinha, obtida por intermédio da Inspecção de Marinha.
3.º Quando se verifique a extinção de uma cantina, cobradas as dívidas activas e satisfeito o passivo, reverterá o remanescente para o Fundo das Cantinas da Armada, a cargo da Direcção do Serviço de Administração Naval, e a utilizar mediante autorização do Ministro da Marinha, obtida por intermédio daquela Direcção.
4.º O funcionamento de todas as cantinas será regulamentado em despacho ministerial, cumprindo à Direcção do Serviço de Administração Naval orientar superiormente as suas actividades através da publicação de normas e instruções que contribuam para a sua uniformização.
5.º Fica revogada a Portaria n.º 15054, de 8 de Setembro de 1954.
Ministério da Marinha, 28 de Setembro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.