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Ato Original
Portaria n.º 21519
A natureza dos trabalhos que estão cometidos à Junta Sanitária de Águas não se coaduna com demoras provocadas por impedimentos de diversa natureza dos funcionários que a compõem.
Urge, portanto, estabelecer um sistema fácil de substituição das pessoas designadas, nos casos de impedimento de exercício de funções ou de vacatura dos cargos que ocupam.
Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência:
Nos casos de impedimento do exercício de funções ou de vacatura dos cargos, os componentes da Junta Sanitária de Águas poderão ser representados, nas sessões para que forem convocados, pelos seus substitutos nas funções que desempenham nos serviços a que pertencem, tendo estes substitutos direito às respectivas senhas de presença.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 10 de Setembro de 1965. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.