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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 216/2026/1
de 12 de maio
A reorganização da administração indireta do Estado tem por objetivo promover maior racionalidade e integração nas estruturas administrativas bem como reforçar a confiança dos cidadãos no Estado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Importa agora, no desenvolvimento do supramencionado decreto-lei, determinar a organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P., e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis ao seu funcionamento.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 5 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 27 de abril de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A macroestrutura da CPL, I. P., é constituída pelos centros de educação e desenvolvimento, doravante designados por CED, e pelos Serviços Centrais.
2 - Os CED asseguram respostas sociais, educativas e formativas e estão identificados no anexo i dos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
3 - A organização interna dos Serviços Centrais é composta por:
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas de apoio especializado.
4 - É uma unidade orgânica operacional o Departamento de Desenvolvimento da Missão.
5 - São unidades orgânicas de suporte:
a) Departamento de Serviços Partilhados;
b) Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano.
6 - São unidades orgânicas de apoio especializado:
a) Unidade de Apoio Técnico e Auditoria;
b) Unidade de Planeamento e Qualidade;
c) Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
7 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, no âmbito dos departamentos dos Serviços Centrais, quatro (4) unidades e um (1) núcleo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
8 - A estrutura interna dos CED é definida por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
9 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de duas, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos.
10 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor técnico.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., os diretores executivos de nível 1 dos CED que asseguram as respostas na área do acolhimento, da educação e formação e os diretores dos departamentos dos Serviços Centrais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 do CED com competência na área do apoio às pessoas com deficiência e os diretores das unidades dos Serviços Centrais.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os diretores técnicos dos CED que desenvolvem as respostas nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente e o coordenador de núcleo.
4 - Compete aos dirigentes referidos no número anterior o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
5 - Os diretores executivos dos CED referidos nos n.os 1 e 2 podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
6 - Os dirigentes referidos nos n.os 3 e 5 são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.
Artigo 3.º
Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação
1 - Compete aos CED na área da educação e formação assegurar as respostas educativas e formativas nos diferentes ciclos e níveis, incluindo a creche e educação pré-escolar, bem como promover a educação inclusiva visando o desenvolvimento e as aprendizagens de todas as crianças e jovens que frequentam a CPL, I. P., em articulação com as suas famílias e demais entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude na comunidade.
2 - Compete ainda ao CED:
a) Elaborar e implementar os respetivos projetos socioeducativos em harmonia com os instrumentos de gestão;
b) Garantir a programação, preparação, execução e avaliação dos processos conducentes ao desenvolvimento e aquisição de competências e aprendizagens essenciais das crianças e jovens, promovendo a flexibilidade curricular e as metodologias pedagógicas ativas, privilegiando a metodologia de projeto;
c) Apoiar o desenvolvimento, aprendizagem e inserção garantindo o seu crescimento pessoal e social, no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento;
d) Executar a admissão e o suporte para a orientação do percurso educativo, pessoal e familiar da criança ou jovem;
e) Gerir a organização do trabalho escolar e recursos do CED, proporcionando as condições para que as crianças e jovens beneficiem de um ambiente académico estimulante, democrático, intercultural e inclusivo;
f) Facultar e acompanhar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens nas diferentes ofertas de educação e formação;
g) Assegurar o cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, com vista à plena progressão académica ou integração socioprofissional dos jovens;
h) Promover a participação das crianças e jovens em atividades extracurriculares, designadamente cívicas, artísticas, desportivas e culturais que favoreçam uma integração plena na comunidade e a cidadania ativa;
i) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;
j) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 4.º
Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento
1 - Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - Compete ainda ao CED:
a) Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros;
b) Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar;
c) Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento;
d) Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção;
e) Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento;
f) Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito;
g) Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias;
h) Garantir a execução das medidas de educação para a saúde;
i) Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida;
j) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;
k) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 5.º
Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência
1 - Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens.
2 - Compete ainda ao CED:
a) Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades;
b) Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores;
c) Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário;
d) Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
e) Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.;
f) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 6.º
Centro de educação e desenvolvimento cultura e arte
1 - Compete ao CED proporcionar e desenvolver aprendizagens baseadas na criatividade e na experimentação na área das artes.
2 - Compete ainda ao CED:
a) Promover e desenvolver a educação pela arte;
b) Promover e organizar projetos culturais e artísticos em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura;
c) Valorizar e promover o património documental, cultural e artístico da CPL, I. P., integrando as valências do núcleo museológico, biblioteca e arquivo histórico;
d) Assegurar a integridade do arquivo histórico relativo aos processos físicos e individuais dos ex-educandos da CPL, I. P.
Artigo 7.º
Centro de educação e desenvolvimento na área do ambiente
1 - Compete ao CED promover a sustentabilidade ambiental na organização de atividades de carácter educativo, formativo e lúdico.
2 - Compete ainda ao CED:
a) Promover a educação ambiental incentivando o conhecimento e a consciência sobre o meio ambiente;
b) Criar e implementar atividades e programas que envolvam a comunidade em temas ambientais;
c) Coordenar e garantir a realização de campos de férias para as crianças e jovens;
d) Assegurar a realização de programas de coesão social e desenvolvimento de equipas fomentando o trabalho em equipa e a integração social para o desenvolvimento pessoal e coletivo.
Artigo 8.º
Departamento de Desenvolvimento da Missão
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Missão, abreviadamente designado por DDM, acompanhar e regular a atividade da CPL, I. P., nas áreas do acolhimento residencial e familiar, nas respostas educativas e normativas, e na área do apoio às pessoas com deficiência.
2 - Para efeitos das competências referidas no número anterior, cabe ao DDM:
a) Organizar e emitir as orientações técnicas e normativas que permitam aos CED implementar e concretizar a política de ação social, proteção, apoio, desenvolvimento e autonomização das crianças e jovens da CPL, I. P.;
b) Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento das respostas sociais, educativas e formativas da CPL, I. P., bem como proceder à sua avaliação;
c) Garantir a articulação com as demais entidades e serviços externos, visando a otimização e ativação de recursos, o desenho de novas respostas, a execução de parcerias e implementação de novas práticas no âmbito da melhoria contínua;
d) Gerir os pedidos e as propostas de admissão de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar, acompanhando os CED na relação com as entidades com competências em matéria de infância e juventude;
e) Promover a política de gestão da saúde, higiene e segurança para as crianças e jovens da CPL, I. P.;
f) Definir normas técnicas para garantir a integridade e salvaguarda dos registos da intervenção com as crianças e jovens, nas respostas sociais, de educação e de formação;
g) Promover a ativação de redes externas, que facilitem e potenciem a plena inserção profissional ou académica dos jovens que frequentam ou frequentaram a CPL, I. P.;
h) Promover a elaboração de estudos nas áreas de intervenção da CPL, I. P.;
i) Participar na elaboração e análise de relatórios e estudos técnicos desenvolvidos por outras entidades na área da missão;
j) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.
Artigo 9.º
Departamento de Serviços Partilhados
1 - Compete ao Departamento de Serviços Partilhados, abreviadamente designado por DSP, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros, a gestão do património móvel e imóvel e respetiva conservação bem como apoiar todas as áreas no desenvolvimento e análise de sistemas de informação.
2 - Compete ainda ao DSP:
a) Assegurar a gestão e controlo orçamental e financeiro, garantindo a elaboração dos respetivos instrumentos previsionais e propondo as alterações que se revelem necessárias;
b) Assegurar a elaboração tempestiva dos documentos de prestação de contas e o reporte de informação financeira, interna e externa;
c) Coordenar as atividades de tesouraria;
d) Planear e desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
e) Gerir a frota automóvel;
f) Planificar, conceber e operacionalizar as intervenções de preservação e reabilitação do património edificado;
g) Acompanhar a execução de empreitadas de obras públicas;
h) Gerir o património imobiliário;
i) Assegurar a gestão e operações de inventário de bens em armazém, em articulação com os centros de responsabilidade envolvidos;
j) Administrar os sistemas tecnológicos e respetivas redes e comunicações de dados;
k) Assegurar a operacionalidade dos sistemas, de informação e comunicação e da infraestrutura tecnológica, garantindo o necessário apoio técnico;
l) Assegurar a manutenção de infraestruturas e equipamentos;
m) Assegurar, no âmbito dos serviços centrais, a gestão documental e o arquivo;
n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.
Artigo 10.º
Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano
1 - Compete à Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano, abreviadamente designada por UDPH, promover a gestão de competências dos trabalhadores contribuindo para a definição da política e gestão das pessoas tendo por referência o desempenho organizacional.
2 - Compete ainda à UDPH:
a) Promover, numa lógica permanente de desenvolvimento organizacional, auscultações internas com o objetivo de melhoria contínua da satisfação dos trabalhadores;
b) Promover a gestão previsional dos recursos humanos;
c) Elaborar o mapa de pessoal anual;
d) Assegurar os procedimentos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento das carreiras;
e) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano anual;
f) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e o processo de avaliação do desempenho;
g) Organizar e manter atualizados os processos individuais garantindo a confidencialidade dos dados pessoais;
h) Elaborar o balanço social;
i) Assegurar a execução e o cumprimento dos requisitos em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar bem como de ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Promover o bem-estar, o desenvolvimento sociocultural, o conhecimento mútuo e a responsabilidade social dos trabalhadores, enquanto membros de uma organização solidária, atentos os objetivos operacionais e a missão da CPL, I. P.;
k) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.
Artigo 11.º
Unidade de Apoio Técnico e Auditoria
1 - Compete à Unidade de Apoio Técnico e Auditoria, abreviadamente designada por UATA, prestar apoio técnico, definir estratégias de comunicação interna e externa e garantir de forma independente a avaliação, consultoria interna e controlo interno.
2 - Compete à: UATA:
a) Prestar apoio ao conselho diretivo;
b) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias com interesse para a CPL, I. P.;
c) Coordenar o processo de comunicação interna, externa e gestão de imagem;
d) Promover a imagem institucional e a estratégia de comunicação;
e) Elaborar e executar os planos de comunicação e marketing;
f) Assegurar a gestão e a colocação dos conteúdos nos diversos canais de comunicação, internos e externos, nomeadamente na intranet, site e redes sociais;
g) Realizar auditorias internas;
h) Acompanhar e monitorizar a implementação das recomendações das entidades auditoras;
i) Desenvolver ações de prevenção do risco;
j) Desenvolver os procedimentos relativos a candidaturas designadamente a programas, projetos, iniciativas comunitárias, a apresentar pela CPL, I. P., e acompanhar a respetiva execução;
k) Monitorizar a execução dos protocolos vigentes;
l) Divulgar boas práticas do âmbito da CPL, I. P.;
m) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas;
n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.
Artigo 12.º
Unidade de Planeamento e Qualidade
1 - Compete à Unidade de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designada por UPQ, coordenar e acompanhar a execução do planeamento da CPL, I. P., em articulação com todas as unidades, e gerir e desenvolver o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente.
2 - Compete ainda à UPQ:
a) Assegurar, num processo participado, a elaboração do plano estratégico plurianual, do plano de atividades anual, do quadro de avaliação e de responsabilidades (QUAR) e demais instrumentos de planeamento transversais da CPL, I. P.;
b) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores;
c) Garantir o processo de monitorização da performance institucional e elaborar o relatório de atividades anual;
d) Gerir o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente (SGCIQA) promovendo a melhoria contínua e realizar auditorias nesse âmbito;
e) Promover a gestão do conhecimento e da inovação;
f) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.
Artigo 13.º
Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 - Compete à Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por UAJC, prestar apoio jurídico e representar a CPL, I. P., nos processos em que seja parte.
2 - Compete à UAJC:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica;
b) Assegurar o patrocínio judiciário nos processos em que a CPL, I. P., seja parte;
c) Proceder à instrução de processos de averiguações e inquéritos;
d) Colaborar na preparação e redação de projetos de diplomas, de procedimentos concursais e de contratação pública, de protocolos e de outros atos jurídicos;
e) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias de direito com interesse para a CPL, I. P.;
f) Participar em ações de formação internas sobre matérias na área da atuação da CPL, I. P.
Artigo 14.º
Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus constam do mapa do anexo ii dos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento:
Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Catarina;
Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Clara.
Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação:
Centro de Educação e Desenvolvimento Jacob Rodrigues Pereira;
Centro de Educação e Desenvolvimento D. Maria Pia;
Centro de Educação e Desenvolvimento Nossa Senhora da Conceição;
Centro de Educação e Desenvolvimento D. Nuno Álvares Pereira;
Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique.
Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio às pessoas com deficiência:
Centro de Educação e Desenvolvimento António Aurélio da Costa Ferreira.
Centros de educação e desenvolvimento nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente:
Centro de Educação e Desenvolvimento Cultura e Arte - Centro Cultural Casapiano;
Centro de Educação e Desenvolvimento na Área do Ambiente - Francisco Margiochi.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares |
Presidente do conselho diretivo | 1 |
Vice-presidente do conselho diretivo | 1 |
Vogal do conselho diretivo | 1 |
Diretor de departamento | 2 |
Diretor executivo de nível 1 | 7 |
Diretor de unidade | 8 |
Diretor executivo de nível 2 | 1 |
Coordenador de núcleo | 1 |
Diretor técnico | 18 |
Total | 40 |
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