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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 220/2010
O Castelo de Aljezur foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) através do Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro. Localizado num lugar sobranceiro, foi a partir dele que, depois do século xii, se desenvolveu a antiga vila, até à actualidade, vindo a fixar-se junto à ribeira de Aljezur.
O maciço em que está implantado o Castelo tem 88 m de altura, sendo ultrapassado pelos 93 m do cabeço que se levanta a sul.
As delimitações consideradas na planta que se anexa têm em conta estas características, pelo que incluem nos pontos mais altos uma zona non aedificandi.
Nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção do Castelo de Aljezur, freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 de Março de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO
203032804