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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 220/2016
Com a celebração do acordo quadro para aquisição de serviços de limpeza (AQ-HL-2015), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de outubro, Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, a Unidade Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de Ministros (UMCPCM) pretende proceder à aquisição centralizada de serviços de limpeza para as seguintes entidades: Instituto Nacional de Estatística, I. P., Centro de Gestão da Rede Informática do Governo e Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).
Na qualidade de entidade agregadora da aquisição de serviços de limpeza para as entidades atrás referidas, a UMCPCM pretende lançar o competente procedimento para aquisição de serviços de limpeza ao abrigo do supra mencionado acordo quadro (AQ-HL-2015).
Tendo em conta a obrigatoriedade que os organismos integrados no Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa têm de celebrar os contratos no âmbito do acordo quadro, torna-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de um procedimento aquisitivo de serviços de limpeza para os anos de 2016, 2017 e 2018.
Acresce que, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, quando o procedimento de despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e o referido encargo exceda o limite de 100 000,00(euro) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação, como é o caso da aquisição de serviços de limpeza pela SGPCM, é necessário obter autorização prévia conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo membro do Governo.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades constantes do anexo à presente portaria a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, os quais não poderão exceder o montante de 1.335.841,11(euro) (um milhão trezentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e onze cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2016 - 400 922,49(euro) (quatrocentos mil novecentos e vinte e dois euros e quarenta e nove cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2017 - 466 305,06(euro) (quatrocentos e sessenta e seis mil trezentos e cinco euros e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2018 - 468 613,56(euro) (quatrocentos e sessenta e oito mil seiscentos e treze euros e cinquenta e seis cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2017 e 2018 podem ser acrescidos do saldo que se apurar no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de junho de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO
Repartição de encargos por entidade pública adquirente
209730103
