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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 225/2011
A Igreja Matriz de Barcos encontra-se classificada como monumento nacional pelo Decreto n.º 8175, de 2 de Junho de 1922. A zona especial de protecção visa responder às necessidades de salvaguarda patrimonial do monumento, do núcleo construído envolvente, dos percursos de aproximação e dos espaços agrícolas limítrofes, que estabelecem com a igreja uma relação paisagística, histórica e interpretativa da maior importância para a manutenção dos valores culturais em presença.
Nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho n.º 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção da Igreja Matriz de Barcos, freguesia de Barcos, concelho de Tabuaço, distrito de Viseu, classificado como monumento nacional (MN) pelo Decreto n.º 8175, publicado no Diário de Governo, de 2 de Junho de 1922, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle.
ANEXO
204200143