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Ato Original
Portaria n.º 22636
Tendo em conta que, pelo Decreto-Lei n.º 47466, de 31 de Dezembro de 1966, os produtos e as mercadorias que foram isentos de direitos aduaneiros permanecem passíveis do pagamento de taxas devidas aos organismos de coordenação económica;
Considerando que as importações de produtos químicos e farmacêuticos originários das províncias ultramarinas são pouco representativas no quadro geral dos produtos importados sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, e da Portaria n.º 19154, de 28 de Abril de 1962, o seguinte:
1.º Ficam isentos de taxa a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os produtos de origem nacional afectos à disciplina económica do organismo que sejam isentos de direitos aduaneiros, quando importados no continente e ilhas adjacentes.
2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47466, de 31 de Dezembro de 1966, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação do boletim de cobrança de taxas em relação às mercadorias a que se refere o número anterior.
Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Abril de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alces Machado.