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Ato Original
Portaria n.º 230/71
de 3 de Maio
Considerando o que foi requerido pela Ema - Explorações Mineiras Africanas, S. A. R. L.;
Atendendo ao facto de esta empresa ter dado cumprimento às condições que lhe foram impostas e à necessidade de obtenção do máximo aproveitamento dos investimentos que já fez;
Ouvida a província de Angola:
Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1. Que seja prorrogado até 31 de Dezembro de 1971 o prazo de licença de exclusivo de pesquisas mineiras que havia sido concedido pela Portaria n.º 24067, de 9 de Maio de 1969, sem obrigatoriedade de dispêndio mínimo adicional.
2. Além das excepções referidas no preâmbulo da Portaria n.º 18745, de 27 de Setembro de 1961, ficam também exceptuados do âmbito da licença os minérios radioactivos e afins.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.