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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 231/77
de 2 de Maio
Condições de natureza climática afectaram o ciclo habitual de produção de batata de consumo da nova campanha, provocando um atraso na sua época normal de plantação e condicionando a sua área de cultura.
Dada a forma como se tem processado ultimamente o abastecimento de batata de consumo, devido a começar agora a ter especial significado a nova produção e enquanto esta não atingir quantitativos significativos, afigura-se recomendável não fixar para já novo preço máximo de venda ao público nem estabelecer o preço de garantia à produção.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O prazo de vigência da Portaria n.º 45/77, de 28 de Janeiro, estabelecido no n.º 7 do mesmo diploma, é prorrogado até 31 de Maio de 1977.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 27 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.