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Ato Original
Portaria n.º 234/2003
de 17 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo ao referido diploma legal, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98 e pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o novo modelo de impresso do requerimento de injunção no âmbito da providência de injunção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, constante do anexo à presente portaria.
2.º A existência do modelo referido no número anterior deve ser divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respectivas secretarias judiciais.
3.º Mediante autorização da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o requerimento de injunção pode ser apresentado através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos pela mesma.
4.º Quando o requerimento de injunção for apresentado nos termos do número anterior, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado através de depósito em conta.
5.º A autorização referida no n.º 3.º pode ser limitada a determinadas secretarias judiciais, produzindo efeitos a partir da data em que é concedida.
6.º É revogada, com efeitos a partir da data fixada no número seguinte, a Portaria n.º 902/98, de 15 de Outubro.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de 18 de Março de 2003, aplicando-se a todos os requerimentos de injunção apresentados após a mesma.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 10 de Março de 2003.