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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 239/70
Tendo-se verificado a necessidade para melhor esclarecimento e mais fácil cumprimento do estatuído no Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Vilar, aprovado pela Portaria n.º 151/70, de 16 de Março de 1970, de adoptar algumas disposições complementares;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § único do artigo 5.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, que sejam aditadas ao Regulamento da Zona da Pesca Reservada do Vilar, as seguintes normas:
1.º A inscrição para a concessão de licenças especiais diárias será feita na sede da Circunscrição Florestal de Viseu.
2.º A título transitório, sempre que venha a verificar-se excessiva densidade de «barbos» ou de outros ciprinídeos, fica permitido o uso de outros iscos, ressalvadas as excepções previstas no § 3.º do artigo 40.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623.
3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tornará públicos, por meio de editais, os períodos transitórios que venham a verificar-se, para efeitos do estabelecido no número anterior.
4.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas resolverá por despacho as dúvidas que se levantarem na execução deste Regulamento e dará as instruções necessárias para que o mesmo se faça cumprir.
Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.