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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 240/78
de 28 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Inspecção-Geral de Finanças autorizada a proceder à inutilização dos documentos adiante enumerados, após o prazo de conservação mínimo de vinte anos:
a) Processos de inspecção a repartições de finanças;
b) Processos de inspecção a tesourarias da Fazenda Pública;
c) Processos de inspecção a direcções de finanças;
d) Processos de inspecção a câmaras municipais;
e) Processos de inspecção a serviços municipalizados.
2 - Serão conservados em arquivo os relatórios, informações e pareceres finais dos processos a inutilizar, com menos de trinta anos.
3 - O inspector-geral de Finanças fixará a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.
4 - Da operação de inutilização será lavrado o auto respectivo.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.