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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 24086
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As praias que ficam dispensadas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e de manter o respectivo pessoal são as especificadas no mapa a que se refere o número anterior.
3.º Até ao dia 30 de Abril de cada ano deverão as capitanias dos portos do continente e das ilhas adjacentes informar o director-geral da Marinha sobre as modificações que deverão ser introduzidas no mapa a que se referem os números anteriores, para que essas modificações já possam vigorar na época balnear do respectivo ano.
Ministério da Marinha, 23 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
Ministério da Marinha, 23 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.